DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e à sra. Eliane Claret
Caldeira Calçado de Morais.
1. Processo TC-002.888/2022-0 (APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1.1. Recorrente: Senado Federal.
1.2. Interessada: Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais (153.204.051-20).
1.3. Órgão: Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: não atuaram.
1.8. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 10980/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista a aposentadoria do sr. José Alexandre Girão Mota da Silva, ex-
servidor do Senado Federal;
Considerando que, por meio do Acórdão 3.258/2022-1ª Câmara, prolatado
em 14/6/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à inclusão, nos
proventos, de "quintos" vinculados a funções comissionadas exercidas pelo interessado
posteriormente à definitiva extinção do instituto da incorporação, ocorrida em 8/4/1998,
com a edição da Lei 9.624/1998, e ao irregular reajustamento das parcelas
incorporadas;
Considerando que, contra a impugnação dos reajustes aplicados sobre a
vantagem, o Senado Federal interpôs pedido de reexame, ao qual foi dado parcial
provimento pelo Acórdão 6.985/2023-1ª Câmara, prolatado na sessão de 11/7/2023;
Considerando que, notificado da deliberação do Tribunal, o órgão de origem
opôs, em 21/7/2023, embargos de declaração, os quais, todavia, não foram conhecidos
(cf. Acórdão 8.933/2023-1ª Câmara, prolatado na sessão de 8/8/2023);
Considerando que, notificado a respeito, o Senado opõe novos embargos de
declaração, estes datados de 23/8/2023, essencialmente "ratificando" suas razões
recursais anteriores;
Considerando que, em se tratando de segundos embargos declaratórios, os
vícios de julgamento neles apontados devem se referir àqueles surgidos no julgamento
dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente haver mera reiteração do que
fora alegado em recursos anteriores, como faz o ora embargante;
Considerando que, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser
manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem
a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a
aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (cf. AgRg nos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2.216.810/SP, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, in DJe 3/7/2023);
Considerando que, no caso em análise, os primeiros embargos de declaração
opostos pelo recorrente não foram conhecidos, quer porque não indicavam os
pressupostos de cabimento previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RITCU,
quer porque possuíam exclusivamente a nítida pretensão de obter a rediscussão ou
reexame da matéria, situação não albergada pelo ordenamento jurídico;
Considerando que, assim, os primeiros embargos de declaração opostos não
tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, de
modo 
que 
os 
segundos 
aclaratórios, 
ora 
em 
julgamento, 
se 
apresentam
intempestivos;
Considerando, por fim, o caráter marcadamente protelatório dos embargos
de declaração opostos pela advocacia do Senado Federal;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pelo Senado
Fe d e r a l ;
b) determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de imediato,
certifique o trânsito em julgado do Acórdão 6.985/2023-1ª Câmara e, na sequência,
encaminhe o presente processo à unidade técnica competente (AudPessoal) para
proceder ao monitoramento das determinações deste Tribunal;
c) alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
d) dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e ao sr. José Alexandre
Girão Mota da Silva.
1.
Processo 
TC-008.892/2022-9
(APOSENTADORIA
- 
EMBARGOS
DE
D EC L A R AÇ ÃO )
1.1. Recorrente: Senado Federal.
1.2. Interessado: José Alexandre Girão Mota da Silva (284.947.411-87).
1.3. Órgão: Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: não atuaram.
1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
ACÓRDÃO Nº 10981/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.450/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mirian Jorge dos Santos (332.704.651-49).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10982/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-022.488/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Nunes de Alencar (312.388.234-91); Jorge Mauricio
Nascimento de Abreo (396.500.577-49); Lea Alves Ramalho (405.422.627-20); Manoel
Carlos Fernandes (349.185.907-72); Maria do Livramento dos Santos (336.330.887-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10983/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.471/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marcia Helena Martins Panizzutti (796.492.207-63).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10984/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.613/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cheila Claussen Calegario (329.968.101-04); Maria Nazare
de Oliveira (114.265.861-91); Maria de Fatima da Silva dos Reis (573.039.241-91); Norma
Martins Silva (440.627.371-91); Sandra Claussen de Pape (326.493.201-68); Silvana Silva
(369.106.601-10); Sonia da Silva Claussen (223.837.191-53); Suzana Marli Santos da Silva
(399.883.331-53); Tania Claussen
Faria (385.335.451-34); Tatiana Santos
da Silva
(658.526.991-87); Teresinha de Jesus Costa e Silva (281.094.491-15); Thaine Santos da
Silva (018.599.801-12).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10985/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse da sra. Fernanda Lima Verde Leite e do sr. Sergio Lima
Verde Leite Junior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer
a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.108/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Carvalho (648.198.925-68); Dalmira Silva de
Almeida (697.835.517-87); Denise Cardoso (969.532.099-68); Eliane Bezerra da Silva
Jorge (984.507.947-49); Fernanda Lima Verde Leite (890.887.943-91); Sergio Lima Verde
Leite Junior (600.998.693-14).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de concessão de interesse da sra. Fernanda Lima Verde Leite e do sr. Sergio Lima
Verde Leite Junior:
1.7.1.1. traga aos autos as certidões de nascimento dos pensionistas;
1.7.1.2. traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de
filhos/enteados do sr. Rossini Lima Verde;
1.7.1.3. analise, à luz da redação original do art. 7º, inciso II, da Lei
3.765/1960, a pertinência do benefício concedido à sra. Fernanda Lima Verde Leite.
ACÓRDÃO Nº 10986/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.190/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Derli da Aparecida de Oliveira (028.476.759-06); Lourdes
Trevisan de Arruda (021.212.779-94); Maria Oliveira de Almeida (585.078.257-53);
Solange de Oliveira Galetti (505.950.597-91); Vania Regina Haus (773.679.529-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10987/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.330/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Debora de Carvalho Ramos (678.299.453-49); Juraci Gomes
Souza (612.781.222-49); Marcia Morais Gadelha Tavares de Melo (371.889.417-34); Maria
Ester Ferreira Monteiro (085.584.108-79); Marlene Abreu Viana (097.489.887-24).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10988/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Vinicius Soares Souza contra o Acórdão 4.934/2023-1ª Câmara;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 28/7/2023 (peça 109);
Considerando que o presente recurso foi interposto em 15/8/2023 (peça
113), após o prazo de quinze dias para a sua admissão, a saber, 14/8/2023;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno do TCU;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não
demonstram a superveniência de fatos novos;
Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente limita-se a
manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito
do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos nem
documentos novos; e

                            

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