DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de
que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor à interessada, e comprove ao
TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes.
1. Processo TC-021.045/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Rita de Cassia da Rocha Thome da Cruz (003.676.030-71)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11000/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil instituída por Marcos
Antonio dos Santos em favor de Sandra Regina Pessoa dos Santos e emitida pela Polícia
Rodoviária Federal.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), nos proventos
do interessado, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar
as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
considerando que em caso de adesão à nova estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando
que,
com
as alterações
ocorridas
na
remuneração
do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando a existência de decisão judicial proferida nos autos do Agravo
de Instrumento 0801013-97.2015.4.05.000 que tramitou no Tribunal Regional Federal da
5ª Região, o qual determinou o restabelecimento do pagamento integral do valor da
VPNI (DNPI), Diferença Individual Lei 12.998/2014, PCCS judicial;
considerando que
a jurisprudência
do TCU
é pacífica
para afirmar
a
necessidade de absorção dos valores pagos
a título de DPNI pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
considerando
a
jurisprudência
pacífica
desta
Corte
de
Contas,
consubstanciada na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a
sentença judicial dispuser de outra forma";
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
pensão civil em favor de Sandra Regina Pessoa dos Santos, e expedir as determinações
abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-021.384/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sandra Regina Pessoa dos Santos (052.106.704-90)
1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. determinar à Polícia Rodoviária Federal que:
1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15
(quinze) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a
apreciação pela ilegalidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da ciência desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução
dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso
não seja provido; e
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto ao
julgamento deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 11001/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.635/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aldemira Cavalcante Lopes (800.385.571-34); Ana Oliveira
de Albertins (028.668.444-67); Cleusa Arruda Straparava (478.343.749-15); Maria Jolene
dos Santos (239.069.284-20); Maria de Fatima Bastos Barreto (074.237.483-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11002/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-007.613/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Oliveira dos Santos (748.394.707-15); Ana Jacqueline
Araujo Carneiro (672.179.154-49); Galba Ribeiro da Silva Adan (333.333.277-91); Giovania
Vieira Olympio (000.685.087-19); Lilian Barbosa Bandeira (309.405.837-04); Mariza
Martignoni Capalupo (720.198.757-72); Meire Rodrigues da Silva (210.718.537-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11003/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Sebastião Lopes
em favor de Adriane Lopes da Costa, Bruna Beatriz Cruz Lopes, Bruno Cruz Lopes, Gleise
Lopes de Oliveira, Maria Edileia Laurindo Lopes, Risonete Laurinda Lopes e Rizoneide
Lopes Bentes, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo adicional de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência
desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e
1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Adriane Lopes da Costa,
Bruna Beatriz Cruz Lopes, Bruno Cruz Lopes, Gleise Lopes de Oliveira, Maria Ed i l e i a
Laurindo Lopes, Risonete Laurinda Lopes e Rizoneide Lopes Bentes e expedir as
determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.082/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriane Lopes da Costa (718.454.292-49); Bruna Beatriz
Cruz Lopes (012.724.762-94); Bruno Cruz Lopes (012.724.822-60); Gleise Lopes de
Oliveira (623.929.052-15); Maria Edileia Laurindo Lopes (474.212.582-72); Risonete
Laurinda Lopes (597.535.522-20); Rizoneide Lopes Bentes (160.726.932-53).
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação aos interessados e os alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelos interessados até a data de ciência deste acórdão pela unidade, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11004/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-016.923/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alayde Soares de Albuquerque (005.027.404-00); Amara
Marlene Gomes de Albuquerque Pereira (839.839.884-15); Maria Adelma Asevedo
Nobrega (022.140.164-49); Maria Cristina Chagas da Silva (147.434.424-00); Maria do
Carmo Batista da Silva (141.813.804-59); Rozinha Soares de Albuquerque (007.903.384-
91); Teresa Cristina Chagas da Silva (359.045.504-72); Wilses do Carmo Botelho da Silva
(900.065.934-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11005/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-017.423/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Gloria Estela Borges Silva (097.514.827-39); Joacilene
Andrade dos Santos (818.732.124-53); Maria Amorim Oliveira (609.819.541-20); Maria
Luiza Monteiro Zampier (081.781.337-33); Nazareth Machado Felix (738.085.717-72);
Samilla Bianca Rodrigues Silva (198.180.597-43).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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