DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e aquele município, e que tinha
por objeto "reconstrução e recuperação de infraestrutura rodoviária rural em várias
localidades", no valor de R$ 598.285,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a Análise Técnica 157/2014, de 3/6/2014 (peça 52), e o Parecer 101/2020, de
19/8/2020 (peça 54);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 123-125).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-012.172/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elson Munaretto (473.145.839-00); Município de Bom
Sucesso do Sul/PR (80.874.100/0001-86).
1.2. Unidade: Município de Bom Sucesso do Sul/PR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: João Afonso Gaspary Silveira (OAB/DF 14.097),
representando Elson Munaretto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11011/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Divino Alexandre de Lima,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
compromisso de registro Siafi 697831, firmado entre o Ministério da Integração Nacional
e o Município aquele Município de Conceição do Lago-Açu/MA, e que tinha por objeto
"aquisição de kits de assistência humanitária".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 105.695,94, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Divino
Alexandre de Lima, ex-prefeito de Conceição do Lago-Açu/MA;
considerando, entretanto,
que a
unidade instrutora
verificou que
os
elementos constantes nos autos (peças 12/17), relacionados à relação de pagamentos,
ao relatório de execução físico-financeira, ao relatório de execução de receita e da
despesa, ao relatório de cumprimento do objeto, ao extrato bancário de contas
específica, aos comprovantes de despesas, denotam a execução, ao menos parcial, do
objeto pactuado;
considerando que a identificação do quantitativo de kits distribuídos para
cada família, embora desejável, não decorre diretamente do disposto no art. 14 do
Decreto 7.257/2010, à época vigente, que enumerava os elementos que deveriam estar
presentes nas prestações de contas relacionadas a verbas liberadas com base no Sistema
Nacional de Defesa Civil;
considerando, ademais, que o débito, se existente, provavelmente se situará
abaixo do limite previsto no inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 36 a 37);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 38);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-038.432/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Divino Alexandre de Lima (152.838.011-87).
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11012/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela extinta Secretaria de Controle
Externo da Administração do Estado (SecexAdministração), com pedido de medida
cautelar, acerca de possíveis irregularidades no âmbito de contrato de cessão em
condições especiais, firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, por meio do qual
a primeira (outorgante cedente) transferiu ao segundo (outorgado cessionário) a gestão
territorial da ilha de Fernando de Noronha (FN).
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a representação
perdeu o objeto, haja vista que ocorreu a anulação do Contrato de Cessão de uso em
Condições Especiais, firmado, em 2002, entre a União e o Estado de Pernambuco, desde
a origem, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo acordo
firmado entre essas partes no âmbito da ACO 3.568, a partir do qual a gestão da
Fortaleza dos Remédios passa para o referido ente subnacional;
considerando que a anulação do referido contrato desde a origem inviabiliza
a constituição de débitos oriundos desse ajuste.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto;
c) comunicar esta decisão à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União e
ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.032/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo da Administração do
Estado (SecexAdministração) - extinta
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11013/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato
1/2022,
celebrado entre
o
Comando
da
Flotilha do
Amazonas
(CNPJ
00.394.502/0158-42)
e a
empresa Siemens
Healthcare
Diagnósticos Ltda.
(CNPJ
01.449.930/0001-90) em 27/11/2020, no valor de R$ 1.080.000,00, para aquisição de
equipamentos de imagem.
Considerando que o representante alega, em síntese, atrasos nos pagamentos
devidos pelo fornecimento dos equipamentos;
considerando que o representante busca a satisfação de seus interesses
privados, que se viram frustrados pelo atraso no pagamento dos bens fornecidos ao
Comando da Flotilha do Amazonas;
considerando que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que
esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente
privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados
entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais,
reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos,
salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao
erário, conforme se depreende das seguintes decisões: Acórdão 3.273/2013-TCU-
Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário, Relator
Ministro Bruno Dantas; Acórdão 6.352/2019-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro
Bruno Dantas; Acórdão 1.045/2019-TCU-Plenário e 15.044/2018-TCU-Primeira Câmara,
relatados pelo Ministro Augusto Sherman, entre outros;
considerando que, dessa forma, não se verifica a presença de interesse
público na questão submetida a este Tribunal e que a representação não trata de
matéria de competência do TCU, não estando, assim, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105,
da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.034/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Depósito Naval de Manaus.
1.2. Representante: Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Vitoria Beatriz da Silva Santos (445662/OAB-SP),
representando Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11014/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relatados estes autos de representação apresentada pelo Deputado
Federal Elvino José Bohn Gass com pedido para que este Tribunal realize auditoria para
verificar os custos e benefícios de se manter, como bem público, o imóvel da União no
qual funcionava o então Hospital Álvaro Alvim, localizado em Porto Alegre/RS, o qual
estava indo à leilão à época (abril/2022).
Considerando que o representante não apresentou indícios suficientes de
irregularidades a ensejar a atuação deste Tribunal no feito, requisito esse imprescindível
para o conhecimento da petição inicial como representação;
considerando
que, na
verdade,
o
parlamentar apenas
demonstra
não
concordar com a venda do bem da União em comento e sugere possíveis destinações
para seu uso;
considerando que o representante não figura entre os legitimados para
solicitar diretamente a realização de auditoria ao TCU;
considerando que, ainda que fosse o caso de conhecer do expediente como
representação, o pedido formulado pelo representante perdeu objeto, haja vista que o
mencionado imóvel já foi vendido em abril de 2022, por R$ 17,2 milhões, depois de ter
ido a leilão público deserto em março daquele ano, conforme notícia veiculada pelo
governo federal (peça 5, p. 1-2).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III
e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, parágrafo
único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-031.429/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria de Gestão do Patrimônio da União
1.2. Representante: Deputado Federal Elvino José Bohn Gass
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11015/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e
183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo formulado pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, por mais 15
(quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 8551/2023-TCU-
Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.939/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Geib Frazao (045.207.928-43).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11016/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e
183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo formulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por mais 15 (quinze)
dias para cumprimento do subitem 1.7.1. e por 30 (trinta) dias para o cumprimento do
subitem 1.7.2. do Acórdão 8836/2023-TCU-Primeira Câmara, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.998/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ari Pistori (648.427.468-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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