DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-
Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre
outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que as beneficiárias fazem jus a proventos com base no posto
de Segundo Tenente e não de Primeiro Tenente;
considerando que o ato de alteração de pensão militar em exame deu
entrada no TCU em 10/02/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro
tácito;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato de
alteração da pensão militar e legalidade e registro do ato inicial de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar legal para fins de registro o ato de pensão militar inicial
(42687/2016), instituída por Carmelito Botton em favor de Georgina de Avila, Gisele de
Arruda Botton e Maria Olivia Ferreira Botton;
considerar
ilegal o
ato
de alteração
de
concessão
de pensão
militar
(32909/2020), instituída por Carmelito Botton em favor de Georgina de Avila, Gisele de
Arruda Botton e Maria Olivia Ferreira Botton, recusando o respectivo registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.080/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Georgina de Avila (672.065.300-87); Georgina de Avila
(672.065.300-87); Gisele de Arruda Botton (010.086.850-97); Gisele de Arruda Botton
(010.086.850-97); Maria Olivia Ferreira Botton (493.416.772-20); Maria Olivia Ferreira
Botton (493.416.772-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11024/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Gabriel Pereira da Cunha em
favor de Josiene Barros da Cunha (filha) e Suzette Salles da Cunha (cônjuge), emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato de as beneficiárias perceberem proventos com base na
elevação do grau hierárquico (Primeiro Tenente) por incapacidade definitiva do
militar/instituidor, que era ocupante na ativa do posto de Suboficial e reformado
inicialmente por limite de idade de permanência na reserva com proventos de Segundo
Tenente, sem preenchimento dos requisitos legais;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Gabriel Pereira da
Cunha;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-
Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre
outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que as beneficiárias fazem jus a proventos com base no posto
de Segundo Tenente e não de Primeiro Tenente;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 06/05/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Gabriel
Pereira da Cunha em favor de Josiene Barros da Cunha e Suzette Salles da Cunha,
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.132/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Josiene Barros da Cunha (010.149.227-80); Suzette Salles da
Cunha (018.951.497-38).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo
ato de pensão militar das
interessadas, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11025/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.777/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edilza Lins de Araujo (074.445.084-53); Eliane Lins de Araujo
(323.855.604-53); Juscele de Oliveira Marinho Costa (733.660.567-20); Jussara de Oliveira
Marinho (086.327.617-22); Ligia Maria Figueiredo de Souza (869.665.707-10); Rita de
Cassia
Sperandio 
Vasconcelos
(923.080.587-49); 
Rosangela
Muniz 
de
Mattos
(952.099.644-34); Schirlei Costa Pereira (812.467.067-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11026/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.828/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cenyr Nadal Nunes (221.051.071-68); Cleide Viana da Silva
Porto (000.747.861-56); Juliana dos Santos Porto (838.323.434-15); Lucia Meira Ferreira
(295.484.201-63); Maria Aparecida Silva Porto (846.884.247-87); Marina Alvares Chiovato
(823.744.146-04); Nadja Maria Chiovato Silva (279.654.221-15); Nayara de Oliveira
Chiovato (094.174.656-94); Sandra Ferreira de Fatima Coelho (234.319.891-87); Tania
Silvia de Andrade Silva (144.732.241-04); Thelma Cristina Ferreira Marcal Macedo
(352.213.481-87); Zulina Marcia Ferreira da Silva (221.135.681-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11027/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de alteração de reforma
por invalidez de Paulo Roberto Valgas Lobo, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de reforma por invalidez de Paulo
Roberto Valgas Lobo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.890/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Valgas Lobo (044.849.677-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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