DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11028/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada
de contas especial instaurada
pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de Isaac Gomes da Silva Junior,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio de registro Siafi 645506, firmado com o município de Mauriti -
CE, e que teve por objeto a construção de sistema de abastecimento de água na
localidade de Olho D'água.
Considerando que a obra foi executada parcialmente (74,87%), conforme
apurado no Relatório de Inspeção, datado de 11/2/2020 (peça 34), e que a parcela
executada estava em funcionamento e sendo utilizada pela população;
considerando que o TCU possui entendimento sedimentado de que a
execução parcial de objetos pactuados em transferências voluntárias ou obrigatórias, em
que seja comprovado que a fração executada pode ser aproveitada para fins de
atendimento dos objetivos pactuados, implica a redução proporcional do débito,
conforme consignado nos acórdãos 1460/2018 e 3459/2019, da Segunda Câmara;
considerando que a parcela executada do objeto alcançou etapa útil; não
houve pagamento superior aos serviços executados; não foram identificados problemas
construtivos que possam afetar o uso da obra pela população; o saldo residual foi
devolvido;
considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) no sentido de que não há dano a ser apurado, por
conseguinte estão ausentes os pressupostos para constituição e desenvolvimento válido
e regular da TCE, logo os autos poderão ser arquivados (peças 54-56);
considerando a anuência integral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU)
quanto ao encaminhamento da unidade instrutiva (peça 57);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento
no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012 c/c os arts. 169, inciso VI, e
212 do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar os autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) informar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e
aos responsáveis o teor deste acórdão.
1. Processo TC-006.229/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Isaac Gomes da Silva Junior (233.647.853-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mauriti - CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11029/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em que
se aprecia
recurso de
reconsideração interposto por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior contra os itens 9.1,
9.2, 9.3, 9.4 (e todos os subitens), 9.5 e 9.6 do Acórdão 3.523/2023-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual o Tribunal, entre outras
deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e
aplicou-lhe multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 111-113) , corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério
Público junto ao TCU (peça 115) , nos quais consta proposta para não conhecer do
recurso de reconsideração por intempestividade e não apresentação de fatos no prazo
de 180 dias a que alude o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a regular notificação do recorrente acerca do Acórdão
impugnado ocorreu em 3/7/2023 (peça 103) , ao passo que a interposição do apelo se
deu em 8/8/2023, após, portanto, o termo final para apresentação do recurso
(18/7/2023) ; e
considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar a petição
recursal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Artur
Soares de Avellar Júnior, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos
termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e
b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-033.843/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 003.524/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00).
1.3. Recorrente: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros - PE.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB-PE 20.189),
representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11030/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação com pedido
de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Presencial 20/2022, promovido pela Fundação Zerbini (FZ), que teve por objeto a
aquisição de cardioversores para serem utilizados no Instituto do Coração do Hospital
das
Clínicas
da
Faculdade
de
Medicina da
Universidade
de
São
Paulo
(Incor-
HCFMUSP).
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da representação;
considerando a ausência de indícios de dano ao erário;
considerando a ausência de interesse público na suspensão da contratação;
considerando
a
ausência
de
fundamentação
técnica
no
processo
administrativo da licitação para especificação do equipamento pretendido;
considerando a fragilidade da pesquisa de preços que subsidiou a contratação;
considerando que a forma de disponibilização de informações sobre o andamento
de processos licitatórios no site da Fundação Zerbini não favorece a transparência; e
considerando que a forma eletrônica do pregão tende a favorecer o acesso
e a competitividade dos certames.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) expedir as medidas indicadas no subitem 1.7. deste acórdão; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-022.968/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mindray do Brasil
- Comércio e Distribuição de
Equipamentos Médicos Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Zerbini.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Giordano Neto, Fabiola Tagliatti e outros,
representando
Fundação
Zerbini;
Thais Juliana
Ribeiro
da
Silva
(391181/OAB-SP),
representando Mindray do Brasil - Comercio e Distribuicao de Equipamentos Medicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Fundação Zerbini, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão Presencial 20/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de justificativa nos autos do processo licitatório, com base em
fundamentos técnicos adequados e razoáveis, da exigência contida no memorial
descritivo da contratação: "IP44 ou superior quando operando na rede elétrica e pela
bateria interna e utilizando as pás de desfibrilação interna", o que viola o art. 3º, caput,
§1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, além da
jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.973/2020 e 2.407/2006, ambos
do Plenário;
b) realização de pesquisa de preços apenas junto a potenciais fornecedores,
com a aceitação de cotação referente a equipamento que não correspondia aos
interesses da administração, porquanto sob configuração distinta da que veio a ser
prescrita no edital, não sendo útil portanto para balizamento do preço estimado da
contração, contrariando o art. 11, "c", do Regulamento de Compra e Contratações da
Fundação;
c) ausência de informações relevantes para condução transparente do PP
20/2022 no
site da entidade
Fundação Zerbini,
relacionada a atos
da licitação
(impugnações, pedidos de esclarecimentos, respostas aos questionamentos), o que
afronta o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, o art. 37, caput, da Constituição Federal, e
o art. 6º do Regulamento de Compra e Contratação da própria Fundação; e
d) realização do pregão na forma presencial em detrimento da forma
eletrônica sem
a devida justificativa, em
possível afronta aos
princípios da
competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade;
1.6.2. informar o teor desta decisão ao representante.
ACÓRDÃO Nº 11031/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação interposta por
Senador da República a respeito de possíveis irregularidades na contratação da empresa
Oracle do Brasil Sistemas, por inexigibilidade de licitação, realizada pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), mediante contratos 22/2020, 52/2021 e 26/2022.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da representação;
considerando que os principais sistemas da Justiça Eleitoral são compatíveis
apenas com o Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Oracle;
considerando que estudo elaborado pela área técnica do TSE recomendou a
manutenção do SGBD Oracle nas aplicações de missão crítica do órgão;
considerando que a Certidão de Exclusividade expedida pela Associação
Brasileira das Empresas de Software - ABES atesta a exclusividade da empresa Oracle do
Brasil Sistemas Ltda. para a venda de serviços de cloud Oracle para entidades da
Administração Pública;
considerando
que os
estudos
realizados
pelo TSE
demonstraram
a
impossibilidade de competição com outras empresas para o fornecimento dos serviços
contratados;
considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso
V, 'a', 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e
arquivar o processo.
1.Processo TC-030.742/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Representante: Senador Luís Carlos Heinze
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11032/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo prefeito do município de Fazenda Rio
Grande, PR, acerca da compensação financeira promovida nos coeficientes de
participações constitucionais estabelecidos na Decisão Normativa TCU 205/2023, em
cumprimento à medida cautelar deferida pelo então ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 1.043/DF, e referendada pelo Plenário daquela Corte.
O representante alegou que permaneceria pendente de repasse a diferença
entre o índice efetivamente repassado (3,2) e o devido a seu município (3,8), de janeiro a
junho de 2023.
Considerando estarem preenchidos os requisitos atinentes à legitimidade do
representante e à competência deste Tribunal para fiscalizar a matéria;
considerando, no entanto, que a representação não preenche todos os
requisitos de admissibilidade, por não estar acompanhada de suficientes indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
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