DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6.3.1.3.02.04.002
Conselheiros - passagens
68.200,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Colaboradores - passagens
145.710,00
. 6.3.1.5
Transferências correntes
207.000,00
. 6.3.1.5.01.01.001
Subvenções
207.000,00
. 6.3.1.9
Outras despesas correntes
150.000,00
. 6.3.1.9.01.01
Demais despesas correntes
150.000,00
. 6.3.1.9.01.01.006
Reembolso de despesas de cobrança
150.000,00
. Total das suplementações
1.388.095,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
.
A N U L AÇ ÃO
. CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
. 6.3
Execução da despesa
1.388.095,00
. 6.3.1
Despesas correntes
970.375,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
910.375,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
235.290,00
. 6.3.1.3.02.01.020
Serviços de representações
235.290,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
67.335,00
. 6.3.1.3.02.03.001
Funcionários - diárias
13.095,00
. 6.3.1.3.02.03.002
Conselheiros - diárias
27.180,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Colaboradores - diárias
27.060,00
. 6.3.1.3.02.04
Passagens
607.750,00
. 6.3.1.3.02.04.001
Funcionários - passagens
116.150,00
. 6.3.1.3.02.04.002
Conselheiros - passagens
234.750,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Colaboradores - passagens
256.850,00
. 6.3.1.6
Tributárias e contributivas
60.000,00
. 6.3.1.6.01.01
Tributos
60.000,00
. 6.3.1.6.01.01.002
Impostos e taxas
60.000,00
. 6.3.2
Despesas de capital
417.720,00
. 6.3.2.1
Investimentos
417.720,00
. 6.3.2.1.03.01
Equipamentos e materiais permanentes
417.720,00
. 6.3.2.1.03.01.001
Móveis e utensílios de escritórios
417.720,00
. Total das anulações
1.388.095,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000274.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000016/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Vicente Borges da Cunha Filho - CRM/PA nº 1.645. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de
2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão;
NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000340.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000184/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
2.183/2018, artigo 3º itens "a" e "l") e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 87 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA
RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000263.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013074/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Jose Marcelo Morelli - CRM/SP nº 78.923. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe
aplicar, por maioria, a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor da
conselheira Maria Teresa Reno Gonçalves. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do
julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENO
GONÇALVES, Relatora do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000329.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000049 /2021). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) ALEXANDRE DE ME N EZ ES
RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000346.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000035/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Rodrigo Fernandes Weyll Pimentel - CRM/BA nº 22.196. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 18 (c/c
Resoluções CFM nº 1.802/2006, revogada pela Resolução CFM nº 2.174/2017 e 1.490/98,
nos seus artigos 1°, 2º, 4°, e 5°, mas mantidos os mesmos dispositivos) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigo 1° e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE
MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000355.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000044/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/DF nº 17.032. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 35 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 14 e 17 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de
agosto de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO,
Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000370.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000024/2020). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração
aos artigos 32, 58, 68 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32, 58, 68 e 87 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRI G U ES
FILHO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000374.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000017/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016
no Art. 2°, § 3°, II) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de
2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da
Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000375.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000014 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resoluções CFM nº 1.974/2011 e
nº 2.126/2015), 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 75, 111 e 112 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA
MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA
GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000377.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000113/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e dar provimento
parcial ao recurso
interposto pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura
Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhes aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM
nº 2.057/2013) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de
2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão;
SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000378.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000125/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c art. 1º da Resolução CFM nº
1.497/1998) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de
2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ
ALBERTINO SOUZA, Relator.

                            

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