DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000384.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000179/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nos
1.974/2011, 2.056/2013, 1.980/2011 e 2.147/2016) e 117 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e
117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada
a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do
julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLO R E N T I N O
DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000385.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 036729/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos
apelantes/denunciantes. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do
julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA
LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000388.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000004/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 22, 31, 35 e 58 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE
BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000390.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000020/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA
CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000397.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014130/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 5° do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 5° do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) HELENA
MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO F I L H O,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000399.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014174/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução do CFM nº
1488/98, artigo 2º) e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de
agosto de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000400.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014557/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pelo 1° apelante/denunciado
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2° apelante/denunciado. Com relação
ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando a infração aos artigos 1°, 32 e 38 do Código
de
Ética Médica
de
2009
(Resolução CFM
nº
1.931/09).
Com relação
ao
2°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) RICARDO
SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000590.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 011583/2014) 2º APELADO/DENUNCIADO: Dr.
Luiz Renato Amaral Proferis - CRM/SP nº 97.273. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em
conhecer
os
recursos,
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciante e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, em relação ao 1º apelado/denunciado, foi acolhida da preliminar
suscitada de nulidade absoluta, tendo como base de decidir a Nota Técnica COJUR CFM nº
123/2022, por estar consubstanciada a prescrição; por unanimidade, em relação ao
apelante/denunciado, foi acolhida a preliminar de nulidade do julgamento do Pleno do
CREMESP, que aprovou a proposta de sua "Cassação do Exercício Profissional", e a
consequente anulação da decisão por ter havido a quebra do devido processo legal, sem
prejuízo de uma nova deliberação; e, por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do
2º apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração a infração artigos 18
(c/c Resolução CFM n° 1.342/91 e Resolução CREMESP n° 139/2006) e 19 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do
julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS
DANTAS, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 178, Seção 1, de 18 de setembro de 2023, páginas 868 a 870,
Onde se lê:
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS
Leia-se:
SUBSEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS
Onde se lê:
SUBSEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS
EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Leia-se:
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS
EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Define, para o exercício de 2024, os valores das
anuidades
e
dos
emolumentos
devidos
pelos
profissionais de Relações Públicas e pelas pessoas
jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade
de Relações Públicas vinculados ao Sistema Conferp.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei 860, de 11 se
setembro de 1969, e o disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, e com
fundamento no art. 75, § 4º, I, de seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º - Ficam mantidos os valores e condições previstos na Resolução
Normativa nº 116, de 10 de outubro de 2022, para as anuidades, emolumentos e multas
a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas
relativamente ao exercício de 2024.
Art. 2º - Os descontos previstos na Resolução Normativa nº 116, de 10 de
outubro de 2022, são válidos para o mesmo dia e mês de 2024.
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece
normas
complementares
para
o
cumprimento da Resolução
CFP n° 010/2023,
quanto
a
realização
de
atos
processuais,
mediações,
audiências
e
julgamentos
por
videoconferência de processos disciplinares com o
uso
de tecnologias
digitais
de informação
e
comunicação e revoga as Resoluções CRP-08 n°
003/2021, 006/2021 e 001/2022
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de
dezembro de 1971; CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 011, de 14 de
junho de 2019,
que institui o Código de
Processamento Disciplinar (CPD);
CONSIDERANDO as normas da Portaria CRP-08 n° 004/2022; CONSIDERANDO a
Resolução CFP nº 010, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a realização de atos
processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos
disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito
do Sistema Conselhos de Psicologia. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
Conselho Regional de Psicologia em 23 de junho de 2023; resolve:
Art. 1° - As gravações dos atos processuais, audiências prévias e de
instrução, mediação ou de julgamento, realizadas por videoconferência, substituirão as
assinaturas dos envolvidos junto às respectivas atas, termos e demais documentos
escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar.
§ 1° - As gravações previstas no caput serão encartadas aos autos na
íntegra, sem edições de áudio ou imagem;
§ 2° - Apenas no Acórdão, haverá coleta de assinaturas eletrônicas das
pessoas
conselheiras componentes
dos Plenários
votantes,
em decorrência
de
julgamento por videoconferência;
§ 3° - A coleta das assinaturas junto ao Acórdão dar-se-á através do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) ou através de plataforma análoga que proporcione a
coleta de assinatura na modalidade de Assinatura Eletrônica Avançada.
Art. 2° - As partes do processo e seus procuradores, conforme determina o
art. 2°, Parágrafo Único, da Resolução CFP n° 010/2023, deverão adotar medidas de
segurança visando a manutenção do sigilo processual diante dos atos a serem realizados
através do computador, tais como o uso de firewall e antivírus atualizados.
Parágrafo Único - As partes e seus procuradores ficam responsáveis pela
verificação do recebimento de notificações, citações e intimações processuais via correio
eletrônico, inclusive, junto às suas caixas de lixo eletrônico ou SPAM.
Art. 3° - Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP-
08 utilizará plataforma digital de transmissão de imagem e som em tempo real.
§1°- Para o cumprimento dos atos processuais, o CRP-08 fará o envio do link de acesso à
plataforma eletrônica para todas(os) interessadas(os), conforme Art. 4° da Resolução CFP n° 010/2023.
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