Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200002 2 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433 (7) ORIGEM : 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli, que propunham o referendo da decisão que deferiu a medida cautelar para suspender o certame em curso para o provimento de cargos no Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar formulado em inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.305 (8) ORIGEM : 7305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 615 (9) ORIGEM : 615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF A DV . ( A / S ) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE (8583/DF) A DV . ( A / S ) : LUCAS MORI DE RESENDE (38015/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão "exclusivamente" constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória", pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da Lei 9.099/1995, afastada qualquer exegese que impeça o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na inobservância de precedente obrigatório deste Supremo Tribunal Federal, em face de sentença contrastante com o entendimento desta Casa, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA ITI Nº 22, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Regulamenta e estabelece os procedimentos a serem seguidos para utilização do serviço VALIDAR. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do ANEXO I do Decreto nº 11.206, de 26 DE SETEMBRO de 2022 e CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; CONSIDERANDO que, consoante o art. 13 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil; CONSIDERANDO a Portaria nº 016, de 02 de abril de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no âmbito do ITI; CONSIDERANDO que o Ministério da Economia editou a Portaria nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, estabelecendo os níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos; CONSIDERANDO a Portaria conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1, de 8 de setembro de 2021, que estabelece os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e CONSIDERANDO o conjunto normativo que cria o Padrão Brasileiro de Assinaturas Eletrônicas da ICP-Brasil, definido pela Resolução CG ICP-BRASIL nº 182, de 18 de novembro de 2021 e seus anexos, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de utilização do serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, denominado VALIDAR, oferecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. § 1º O VALIDAR é um serviço desenvolvido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) com vistas à verificação do status das assinaturas eletrônicas regulamentadas e que pode ser utilizado gratuitamente através de site (www.validar.iti.gov.br), do aplicativo VALIDAR - QR CODE ou por meio da integração com sites de outros órgãos públicos. § 2º São consideradas para efeito desta portaria, as seguintes assinaturas eletrônicas: I - assinaturas eletrônicas qualificadas emitidas por meio de certificados digitais da ICP-Brasil; II - assinaturas eletrônicas avançadas emitidas a partir do portal GOV.BR, por meio do serviço provido pelo ITI, disponível em https://assinador.iti.br; e III - assinaturas eletrônicas providas por infraestruturas de chaves públicas nacionais e oficiais de outros países que mantenham acordos de reconhecimento mútuo de assinaturas eletrônicas ou outros termos equivalentes que assegurem o mesmo tratamento às assinaturas eletrônicas produzidas no âmbito da ICP-Brasil no outro país. Art. 2º O serviço destina-se aos usuários, pessoas físicas e/ou os representantes de organizações públicas e privadas, que desejarem consultar o status das assinaturas dos documentos assinados eletronicamente, conforme funções, características, requisitos e diretrizes, a saber: § 1º O serviço possui as seguintes funções: I - validação de assinaturas eletrônicas; II - verificação de cadeia de confiança; III - verificação da conformidade com o Padrão brasileiro de Assinatura Digital, regulamentado no âmbito da ICP-Brasil; IV - garantia de autenticidade e integridade dos documentos; e V - emissão de relatórios. § 2º Ao término do processo de submissão de um documento eletrônico, o VALIDAR se caracteriza por mostrar o status das assinaturas, não sendo possível reconhecer assinaturas não-ancoradas em uma das Autoridades Certificadoras Raiz reconhecidas pelo serviço, cabendo ao usuário decidir sobre o aceite ou não de um documento submetido ao serviço, e para isso deve analisar o resultado individual de cada assinatura e, consultar o Relatório de Conformidade, para maior detalhamento sobre eventuais inconsistências. § 3º Os requisitos para validação das assinaturas são aqueles definidos no conjunto normativo da ICP-Brasil, ou da plataforma GOV.BR ou, ainda, dos padrões internacionais adotados e reconhecidos pelo ITI, para o caso de assinaturas eletrônicas produzidas por infraestruturas de chaves públicas oficiais de outros países com os quais o Brasil mantem algum tipo de acordo. § 4º O ITI define e divulga suas próprias diretrizes para a criação de QR Codes que sejam compatíveis com o serviço e não se responsabiliza por instruir os desenvolvedores sobre como gerar tais QR Codes ou por eventuais danos causados pela inobservância às orientações. Art. 3º O ITI reserva-se o direito de divulgar guias e requisitos, inclusive para a criação de QR Codes, com orientações que, se adotadas, garantem segurança e evitam erros e falhas, além de contribuir para o uso de práticas adequadas. Parágrafo único. As orientações de que trata o caput não implicam ao ITI quaisquer responsabilidades por instruir os usuários, inclusive os desenvolvedores sobre como gerar tais QR Codes ou por eventuais danos causados pela inobservância às orientações. Art. 4º O canal de atendimento aos usuários para esclarecimento de dúvidas é o FALA.BR, sendo que o ITI, reserva-se o direito de não prestar orientações de cunho técnico. Art. 5º O Termo de Uso e Política de Privacidade ora vigente está disposto no ANEXO e se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: www.validar.iti.gov.br, podendo ser atualizado a qualquer tempo. Art. 6º O serviço objeto desta Portaria não é de uso obrigatório, cabendo às entidades públicas ou privadas, ou ainda, usuários de forma geral, conhecerem as funções, características, requisitos e diretrizes do VALIDAR e decidirem sobre sua utilização.Fechar