DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200005
5
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 1.123, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Permuta e Realocação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional do Ministério das
Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Sistemas da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
com um CCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Normatização da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos do Departamento de Habitação Rural;
II - uma FCE 2.10, Assessor Técnico, do Gabinete da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental com um CCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Financiamento
ao Setor Público do Departamento de Repasses e Financiamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
III - uma FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão da Informação do Departamento de Cooperação Técnica com um CCE 2.10, Assessor Técnico, da
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Saneamento Rural e de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 2º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma FCE 2.07, Assistente, do Gabinete da Secretaria-Executiva para a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e
Informações;
II - um CCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades para a Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - uma FCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração para o Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades;
Art. 3º Serão alteradas as denominações e as categorias dos seguintes CCE e FCE:
I - de CCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades para CCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - de FCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração para FCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades.
III - de CCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações para CCE 1.10,
Coordenador, da Coordenação do Conselho das Cidades da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações;
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, constante no Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.468, de 5
de abril de 2023, alterado pela Portaria nº 639, de 2 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º As alterações constantes nesta portaria serão refletidas no regimento interno, quando houver, e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental
do Ministério das Cidades, em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 639, de 2 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, com início de vigência nos seguintes termos:
I - sete dias úteis após a data da sua publicação quanto aos arts. 2º e 3º.
II - três dias úteis após a data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. U N I DA D E
CARGO
F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor Especial
FCE 2.15
.
2
Assessor
FCE 2.13
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos conceitos
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:
I - agente público: ocupante de cargo efetivo, cargo de livre provimento ou
emprego público, em exercício no Ministério das Cidades;
II - unidade de exercício: unidade administrativa constante da estrutura regimental
do Ministério das Cidades, à qual o agente público está vinculado para exercer suas
atribuições;
III - unidades organizacionais: unidade administrativa constante da estrutura
regimental do Ministério das Cidades.
a) o Gabinete do Ministro;
b) a Secretaria-Executiva; e
c) órgãos específicos singulares; (secretarias finalísticas)
IV - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de
direção, ou seu substituto legal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, responsável diretamente pela supervisão das atividades do
agente público;
V - alocação: processo de inserção do agente público que não se encontra
vinculado em uma unidade de exercício;
VI - movimentação interna: alteração de unidade de exercício do agente público no
âmbito do Ministério das Cidades; e
VII - força de trabalho: quantitativo de agentes públicos atuando em uma unidade
de exercício, incluindo os sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Seção II
Das diretrizes
Art. 3º A movimentação interna de pessoal pode ocorrer por iniciativa:
I - da unidade de exercício interessada em receber um agente público;
II - da unidade de exercício do agente público; e
III - do agente público interessado em mudar a unidade de exercício.
§ 1º Todas as movimentações internas e alocações passarão por análise e/ou
manifestação prévia da unidade de gestão de pessoas, em observância dos requisitos
estabelecidos neste normativo.
§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades na atual unidade
de exercício até a conclusão de seu processo de movimentação interna, ficando o efetivo
exercício na nova unidade condicionado à data constante do ofício de apresentação que será
remetido pela unidade de gestão de pessoas.
§ 3º A unidade de exercício do agente público movimentado poderá solicitar a
permanência do mesmo pelo prazo máximo de até quinze dias, visando a conclusão das
atividades que estão sob responsabilidade do agente público a ser removido.
§ 4º A movimentação interna, a pedido do agente público, somente poderá ocorrer
após um ano da data de exercício inicial ou da data da última movimentação interna, salvo nas
seguintes hipóteses:
I - nomeação para cargo em comissão ou designação de função comissionada;
II - concessão de gratificação; e
III - participação no Programa de Gestão.
Art. 4º A alocação dos agentes públicos será de competência da unidade de gestão
de pessoas, observando o disposto nos incisos I e II do art. 5º desta Portaria.
Art. 5º A movimentação interna de pessoal observará os seguintes requisitos:
I - necessidade de reposição de pessoal na unidade de exercício de destino
constante do Diagnóstico de Necessidade de Pessoal, salvo nos casos devidamente
justificados;
II - compatibilidade entre as atribuições do cargo do agente público a ser
movimentado e as atividades desenvolvidas na unidade de exercício de destino;
III - formalização do pleito à unidade de gestão de pessoas pelos responsáveis
constantes no art. 3º desta Portaria;
IV - anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas quando a
movimentação interna ocorrer entre unidades organizacionais; ou
V - anuência do titular da unidade de exercício hierarquicamente superior às
unidades envolvidas, quando ocorrer no âmbito da mesma unidade organizacional.
Art. 6º A movimentação interna de iniciativa da unidade de exercício do agente
público em decorrência de inadaptação ao desempenho das atividades ou por comportamento
inadequado dependerá de solicitação formal do titular da unidade organizacional, que
conterá:
I - justificativa do pleito de movimentação;
II - histórico da conduta do agente público, realizado pela chefia imediata, que irá
contemplar todo o período que esteve vinculado a sua unidade de exercício; e
III - relato de não adaptação do agente público, com a indicação de ao menos um
dos critérios abaixo:
a) não cumprimento dos deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, 11 de
dezembro de 1990;
b) incidência nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
c) descumprimento dos deveres e/ou incidência nas vedações constantes no
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
IV - comprovação de já ter tentando movimentação para o agente público dentro
da própria unidade organizacional ou justificativa clara da impossibilidade de realizá-la.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do
Ministério das Cidades:
I - o Diagnóstico de Necessidade de Pessoal; e
II - o Banco Interno de Movimentação.
Parágrafo único. Os instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal
do Ministério das Cidades têm por objetivo atender os interesses das unidades organizacionais
e fomentar oportunidades de desenvolvimento profissional aos agentes públicos desta Pasta
Ministerial.
Art. 8º O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal contemplará o levantamento de
perfil profissional e do quantitativo de força de trabalho necessários a uma unidade de
exercício para garantir o cumprimento de sua missão institucional e servirá como um norteador
das movimentações internas no âmbito do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal será realizado
anualmente pela unidade de gestão de pessoas.
Art. 9º O Banco Interno de Movimentação consiste no cadastro de agentes públicos
que tenham interesse em alterar a unidade de exercício no âmbito do Ministério das
Cidades.
§ 1º O cadastro dos agentes públicos no Banco Interno de Movimentação não gera
direito à movimentação.
§ 2º A implantação do Banco Interno de Movimentação não exclui ou prejudica a
realização de processos seletivos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. São pressupostos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do
Ministério das Cidades a observância aos princípios e diretrizes da Política de Gestão de Pessoas.
Art. 11. É vedado às unidades administrativas a realização de movimentação
interna
de
agentes
públicos
sem a
devida
instrução
processual,
mesmo
que
temporariamente.
Art. 12. Ato da Secretaria-Executiva deste Ministério ou a quem for delegada a
competência regulamentará os procedimentos gerais e específicos para efetivar as
movimentações internas.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

Fechar