Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200005 5 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 1.123, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Permuta e Realocação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE): I - uma FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Sistemas da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração com um CCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Normatização da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos do Departamento de Habitação Rural; II - uma FCE 2.10, Assessor Técnico, do Gabinete da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental com um CCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Financiamento ao Setor Público do Departamento de Repasses e Financiamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; III - uma FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão da Informação do Departamento de Cooperação Técnica com um CCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Saneamento Rural e de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Art. 2º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE): I - uma FCE 2.07, Assistente, do Gabinete da Secretaria-Executiva para a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações; II - um CCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades para a Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; III - uma FCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para o Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades; Art. 3º Serão alteradas as denominações e as categorias dos seguintes CCE e FCE: I - de CCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades para CCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; II - de FCE 1.07, Chefe de Divisão, da Divisão de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para FCE 2.07, Assistente, do Gabinete do Ministro do Ministério das Cidades. III - de CCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações para CCE 1.10, Coordenador, da Coordenação do Conselho das Cidades da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações; Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, constante no Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, alterado pela Portaria nº 639, de 2 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 5º As alterações constantes nesta portaria serão refletidas no regimento interno, quando houver, e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério das Cidades, em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 639, de 2 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, com início de vigência nos seguintes termos: I - sete dias úteis após a data da sua publicação quanto aos arts. 2º e 3º. II - três dias úteis após a data da sua publicação quanto aos demais dispositivos. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . U N I DA D E CARGO F U N Ç ÃO D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 2 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Assessor Especial FCE 2.15 . 2 Assessor FCE 2.13 . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos conceitos Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições: I - agente público: ocupante de cargo efetivo, cargo de livre provimento ou emprego público, em exercício no Ministério das Cidades; II - unidade de exercício: unidade administrativa constante da estrutura regimental do Ministério das Cidades, à qual o agente público está vinculado para exercer suas atribuições; III - unidades organizacionais: unidade administrativa constante da estrutura regimental do Ministério das Cidades. a) o Gabinete do Ministro; b) a Secretaria-Executiva; e c) órgãos específicos singulares; (secretarias finalísticas) IV - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de direção, ou seu substituto legal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, responsável diretamente pela supervisão das atividades do agente público; V - alocação: processo de inserção do agente público que não se encontra vinculado em uma unidade de exercício; VI - movimentação interna: alteração de unidade de exercício do agente público no âmbito do Ministério das Cidades; e VII - força de trabalho: quantitativo de agentes públicos atuando em uma unidade de exercício, incluindo os sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Seção II Das diretrizes Art. 3º A movimentação interna de pessoal pode ocorrer por iniciativa: I - da unidade de exercício interessada em receber um agente público; II - da unidade de exercício do agente público; e III - do agente público interessado em mudar a unidade de exercício. § 1º Todas as movimentações internas e alocações passarão por análise e/ou manifestação prévia da unidade de gestão de pessoas, em observância dos requisitos estabelecidos neste normativo. § 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades na atual unidade de exercício até a conclusão de seu processo de movimentação interna, ficando o efetivo exercício na nova unidade condicionado à data constante do ofício de apresentação que será remetido pela unidade de gestão de pessoas. § 3º A unidade de exercício do agente público movimentado poderá solicitar a permanência do mesmo pelo prazo máximo de até quinze dias, visando a conclusão das atividades que estão sob responsabilidade do agente público a ser removido. § 4º A movimentação interna, a pedido do agente público, somente poderá ocorrer após um ano da data de exercício inicial ou da data da última movimentação interna, salvo nas seguintes hipóteses: I - nomeação para cargo em comissão ou designação de função comissionada; II - concessão de gratificação; e III - participação no Programa de Gestão. Art. 4º A alocação dos agentes públicos será de competência da unidade de gestão de pessoas, observando o disposto nos incisos I e II do art. 5º desta Portaria. Art. 5º A movimentação interna de pessoal observará os seguintes requisitos: I - necessidade de reposição de pessoal na unidade de exercício de destino constante do Diagnóstico de Necessidade de Pessoal, salvo nos casos devidamente justificados; II - compatibilidade entre as atribuições do cargo do agente público a ser movimentado e as atividades desenvolvidas na unidade de exercício de destino; III - formalização do pleito à unidade de gestão de pessoas pelos responsáveis constantes no art. 3º desta Portaria; IV - anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas quando a movimentação interna ocorrer entre unidades organizacionais; ou V - anuência do titular da unidade de exercício hierarquicamente superior às unidades envolvidas, quando ocorrer no âmbito da mesma unidade organizacional. Art. 6º A movimentação interna de iniciativa da unidade de exercício do agente público em decorrência de inadaptação ao desempenho das atividades ou por comportamento inadequado dependerá de solicitação formal do titular da unidade organizacional, que conterá: I - justificativa do pleito de movimentação; II - histórico da conduta do agente público, realizado pela chefia imediata, que irá contemplar todo o período que esteve vinculado a sua unidade de exercício; e III - relato de não adaptação do agente público, com a indicação de ao menos um dos critérios abaixo: a) não cumprimento dos deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; b) incidência nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990; ou c) descumprimento dos deveres e/ou incidência nas vedações constantes no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; IV - comprovação de já ter tentando movimentação para o agente público dentro da própria unidade organizacional ou justificativa clara da impossibilidade de realizá-la. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Art. 7º São instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do Ministério das Cidades: I - o Diagnóstico de Necessidade de Pessoal; e II - o Banco Interno de Movimentação. Parágrafo único. Os instrumentos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do Ministério das Cidades têm por objetivo atender os interesses das unidades organizacionais e fomentar oportunidades de desenvolvimento profissional aos agentes públicos desta Pasta Ministerial. Art. 8º O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal contemplará o levantamento de perfil profissional e do quantitativo de força de trabalho necessários a uma unidade de exercício para garantir o cumprimento de sua missão institucional e servirá como um norteador das movimentações internas no âmbito do Ministério das Cidades. Parágrafo único. O Diagnóstico de Necessidade de Pessoal será realizado anualmente pela unidade de gestão de pessoas. Art. 9º O Banco Interno de Movimentação consiste no cadastro de agentes públicos que tenham interesse em alterar a unidade de exercício no âmbito do Ministério das Cidades. § 1º O cadastro dos agentes públicos no Banco Interno de Movimentação não gera direito à movimentação. § 2º A implantação do Banco Interno de Movimentação não exclui ou prejudica a realização de processos seletivos previstos na legislação vigente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. São pressupostos da Política de Movimentação Interna de Pessoal do Ministério das Cidades a observância aos princípios e diretrizes da Política de Gestão de Pessoas. Art. 11. É vedado às unidades administrativas a realização de movimentação interna de agentes públicos sem a devida instrução processual, mesmo que temporariamente. Art. 12. Ato da Secretaria-Executiva deste Ministério ou a quem for delegada a competência regulamentará os procedimentos gerais e específicos para efetivar as movimentações internas. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar