Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200004 4 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GARANTIAS DO ITI O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, como provedor do serviço, se isenta de garantias expressas ou tácitas, incluindo, sem limitações, quaisquer garantias implícitas de comerciabilidade relacionada ao arquivo contendo assinatura eletrônica qualificada ou avançada submetida ao serviço. O usuário que aceita este termo fica ciente da forma como o serviço se apresenta, independentemente da versão disponibilizada, não podendo reclamar por falhas ou falta de função, sendo que qualquer pedido de correção devidamente evidenciada poderá ser encaminhado ao ITI, que fará análises, sem, entretanto, garantir a alteração ou prestação de suporte técnico. RESPONSABILIDADES DO ITI O ITI se compromete em cumprir todas as legislações relativas ao uso correto dos dados pessoais do cidadão, bem como a garantir todos os direitos e garantias legais dos usuários. Se compromete ainda a divulgar, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas. O ITI não se responsabiliza pelo conteúdo do documento eletrônico submetido ao portal VALIDAR ou comprometimentos que dele resultem, ou pela eventual atualização das bases de dados de terceiros, quando disponíveis, para complementar alguma informação relevante contida nos documentos submetidos. Em nenhuma hipótese o ITI será responsável por quaisquer danos diretos, indiretos, incidentais, especiais, exemplares ou consequentes, (incluindo, sem limitação, fornecimento de bens ou serviços substitutos, perda de uso ou dados, lucros cessantes ou interrupção de atividades), causados por quaisquer motivos e sob qualquer teoria de responsabilidade, seja responsabilidade contratual, restrita, ilícito civil, ou qualquer outra, como decorrência de uso do VALIDAR, mesmo que tenham sido avisados da possibilidade de tais danos O VALIDAR se destina ao uso aberto e livre de ônus tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, não implicando em compromisso ou vínculo comercial entre as entidades envolvidas. Ao aceitar esse Termo, o usuário declara ciência de possíveis indisponibilidades ou instabilidades decorrentes de manutenções, ajustes ou mesmo correções, realizadas sem a necessidade de aviso prévio, justificativa de motivos e prazos a fim de corrigir falhas e para verificar a conformidade ao Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais (PBAD), descrito no normativo DOC-ICP15-x, padrões correlatos e legislações aplicáveis. O usuário que aceita este termo toma ciência da forma como o VALIDAR se apresenta, independentemente da versão disponibilizada. Por isso, não pode reclamar por falhas ou falta de função, sendo que qualquer pedido de correção devidamente evidenciada poderá ser encaminhado ao ITI. Nesses casos, o Instituto buscará fazer análises, sem, entretanto, garantir a alteração ou prestação de suporte técnico. O ITI resguarda-se no direito de propor quaisquer ações cíveis, penais e administrativas relacionadas ao não cumprimento do disposto neste Termo. Fica eleito, desde já, o foro federal da cidade de Brasília-DF, em detrimento de qualquer outro, por mais especial que seja. Fica, por fim, reservado ao ITI o direito de alterar o presente Termo a qualquer momento sem prévio aviso. D ES P AC H O S DEFIRO o pedido de credenciamento da ACT ONR - Autoridade de Carimbo do Tempo ONR, com utilização do PSS LACUNA (recursos humanos especializados) e do PSS SCALA ( Infraestrutura Física). Processo nº 00100.002039/2022-57. DEFIRO o credenciamento da AR FECONTESC. Processo nº 00100.001901/2023-95. DEFIRO o credenciamento da AR SAFE-7 CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001946/2023-60. DEFIRO o credenciamento da AR QC CERT LTDA. Processo nº 00100.001896/2023-11. DEFIRO o credenciamento da AR G OFFICE SERVIÇOS DE DESPACHANTE. Processo nº 00100.001930/2023-57. DEFIRO o credenciamento da AR ELOS COWORKING. Processo nº 00100.001920/2023-11. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 166, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar proposta de princípios, diretrizes e orientações para o funcionamento dos mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e participação social: conselhos e comissões de políticas públicas e conferências nacionais. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Trabalho Técnico a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Participação Social, com a finalidade de elaborar proposta de princípios e diretrizes que orientem o funcionamento dos mecanismos e instâncias democráticas de diálogo, participação social e gestão participativa: conselhos, colegiados, comissões de políticas públicas e conferências nacionais; visando a elevação da qualidade da participação social e a efetividade das respostas. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete: I - formular diagnóstico sobre atos normativos que orientam o funcionamento dos conselhos e comissões de políticas públicas e as conferências nacionais; II - elaborar proposta de princípios, diretrizes e demais orientações a serem contemplados nos atos normativos dos conselhos e comissões de políticas públicas e as conferências nacionais. Art. 3º As linhas gerais que regem o GTT são: I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; II - complementaridade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas; V - valorização da educação para a cidadania ativa; VI - autonomia, o livre funcionamento e a independência das organizações da sociedade civil; VII - ampliação dos mecanismos de controle social. Art. 4º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes indicados pelos seguintes órgãos: I - Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Ministério das Cidades; III - Ministério da Cultura; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; X - Ministério da Educação; XI - Ministério do Esporte; XII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XIII - Ministério da Igualdade Racial; XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - Ministério de Minas e Energia; XVIII - Ministério das Mulheres; XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura; XX - Ministério do Planejamento e Orçamento; XXI - Ministério dos Povos Indígenas; XXII - Ministério da Previdência Social; XXIII - Ministério da Saúde; XXIV - Ministério do Trabalho e Emprego; XXV - Ministério dos Transportes; XXVI - Ministério do Turismo; XXVII - Controladoria-Geral da União; XXVIII - Advocacia Geral da União; XXIX - Secretaria-Geral da Presidência da República; XXX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XXXI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 5º A coordenação do GTT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas, para participar das reuniões. Art. 6º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta portaria, prorrogável por igual período, para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório final com proposta de ato normativo que contemple as contribuições dos atores evolvidos. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 248, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2019, publicada no DOU de 23/05/2023, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS CALAÇA JÚNIOR, CRMV-CE 03848-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equinos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais no município de Tamboril/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. ODILON SILVEIRA AGUIAR Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando as disposições da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - 50% (cinquenta por cento), para operações de aquisição de imóveis usados; e V - 30% (trinta por cento), no caso de operações de aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Excepcionalmente, o desconto de que trata o art. 53 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, será reduzido em 30% (trinta por cento) para as operações de aquisição de imóveis usados, que atendam às seguintes condições: I - que estejam em tramitação na data de publicação desta Instrução Normativa; e II - que as contratações sejam finalizadas em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.059, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Política de Movimentação Interna de Pessoal no âmbito do Ministério das Cidades previsto nos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Movimentação Interna de Pessoal no âmbito do Ministério das Cidades.Fechar