DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g.2) excluir os itens 4.2.1.2 e 4.2.1.3 da ORPA e o item 4.8 e subitens da Minuta
de Contrato, que exigem a apresentação de documentos financeiros e operacionais para
contratar o serviço de roaming nacional, podendo ser substituídos pelo mesmo conjunto
de informações solicitadas na ORPA do 2º ciclo; e,
g.3) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 117/2022 (SEI nº 8666077), de
modo a afastar a determinação para o Grupo TELEFÔNICA submeter nova ORPA de
Roaming Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de
31 de janeiro de 2022 (SEI nº
7979598), exarado nos autos do Processo nº
53500.020134/2021-13;
h) adotar, de ofício, as seguintes medidas:
h.1) excluir o item 8.1 e subitem 8.1.1 da ORPA da TELEFÔNICA, que prevê a
vigência da Oferta Pública pelo período de 1 (um) ano;
h.2) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de
assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas
(IOT) a partir de partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho
Decisório nº 117/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8666077); e,
h.3) determinar que os prazos de implementação do roaming da TELEFÔNICA
sejam os constantes da tabela do item 6.195 da Análise nº 84/2023/VA (SEI nº
10354128);
i) revisar o inciso I do item "2" do Despacho nº 117/2022/CPRP/SCP (SEI nº
8666077) para que passe a ter a seguinte redação:
"I - Revisão do item "7.1.2" da ORPA, do item "2.1.2" e subsequentes do Anexo
2 - Aspectos Comerciais;" e item 3.2.3 e subitens da Minuta Contratual, retirando-se
qualquer previsão de desconexão ou bloqueio de usuários visitantes e estabelecendo que
a contagem do prazo de roaming deve ocorrer de forma contínua e na rede da
Telefônica;"
j) determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que:
j.1) altere o item "(B)" do campo "Qualificação das Partes" da Minuta de
Contrato para permitir a contratação por qualquer operadora de SMP, seja ela uma MNO
ou uma MVNO;
j.2) revise os itens "1.4.2" da Oferta e "1.2.b" da Minuta Contratual para que
passem a ter o seguinte teor:
"ROAMING
EXPLORAÇÃO 
INDUSTRIAL
ou
ROAMING 
EIR,
destinado
exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte, seja Autorizada do
Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada
de Rede Virtual. O ROAMING EIR é o serviço prestado entre duas Operadoras, onde a
TELEFÔNICA disponibilizará sua rede móvel de acesso aos clientes da OPERADORA DE
ORIGEM, dentro da Área de Registro da OPERADORA DE ORIGEM, inclusive para o
atendimento a dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das
Coisas (IoT), em regime de exploração industrial.";
j.3) insira na ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores
estabelecidos no Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), para os anos de
2024 a 2026;
j.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja
em desacordo com a presente deliberação; e,
j.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta
de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
publicação da presente decisão, sob pena de sancionamento administrativo; e,
k) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que:
k.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao
analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações
Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de
modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e,
k.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória
contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de
estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de
redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.84 a 5.90 do Voto nº 4/2023/AF
(SEI nº 10389275).
Nº 262 - Processo nº 53500.315071/2022-53
Recorrente/Interessado: UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA -
ME. CNPJ nº 03.282.512/0001-86
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 78/2023/AF (SEI nº 10762373), integrante deste acórdão, aplicar a
sanção de caducidade para a autorização de radiofrequências nos municípios de Pedra
Mole/SE e Pinhão/SE à UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA., CNPJ nº
03.282.512/0001-86, em razão da constatação de não entrada em operação do sistema de
telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, em violação ao item 4.5 do ANEXO
II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-
SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz
- e ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado
pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, conforme a tabela abaixo:
. Termo 
de
Autorização
Lotes
Frequências
Áreas 
de
prestação
Prazo 
final
para 
entrada
em
operação
Data 
do 
1º
licenciamento
Licenciado no prazo?
Sanção
. 234/2018 (3463057) H-2805000 2.570 
-
2.585
MHz
Pedra Mole/SE
23/05/2021
Não
não identificado licenciamento no
prazo
Caducidade
. 234/2018 (3463057)
I-2805000
2.585 
-
2.620
MHz
Pedra Mole/SE
23/05/2021
Não
não identificado licenciamento no
prazo
Caducidade
. 234/2018 (3463057) H-2805208 2.570 
-
2.585
MHz
Pinhão/SE
23/05/2021
Não
não identificado licenciamento no
prazo
Caducidade
. 234/2018 (3463057)
I-2805208
2.585 
-
2.620
MHz
Pinhão/SE
23/05/2021
Não
não identificado licenciamento no
prazo
Caducidade
Nº 263 - Processo nº 53500.036622/2022-15
Recorrente/Interessado:
VOCÊ
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA.
CNPJ
nº
07.656.757/0001-87
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 84/2023/AF (SEI nº 10792737), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição SEI nº 10861375 e anexos (SEI nº 10861376 e nº
10861377, apresentadas em 14 de setembro de 2023 pela VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., para, no mérito, deferi-las; e,
b) considerar cumprida a obrigação prevista no item 4.5 do ANEXO II-B do
Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL e no art. 45 do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de
2016, e arquivar o presente processo sem aplicação de sanção.
Nº 264 - Processo nº 53500.005014/2019-63
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, DATORA MOBILE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 03.611.622/0001-44 e nº
18.384.930/0001-51
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, por
meio da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085) e da Análise Complementar nº
89/2023/VA (SEI nº 10394266), integrantes deste acórdão, com as alterações propostas
pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 5/2023/AF (SEI nº
10391360), também integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea apresentada pela ASSOCIAÇÃO NEOTV
sob o SEI nº 10397237 para, no mérito, indeferir o pedido de ingresso como interessada,
em razão da ausência de demonstração de interesse jurídico no objeto dos autos;
b) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela CLARO S.A. sob SEI
nº 10634812, nº 10634813, nº 10634814 e nº 10634815;
c) retificar o item 12 da ementa da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085),
para que conste a data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023;
d) receber a petição SEI nº 10089066, protocolizada pela TELEXPERTS
TELECOMUNICAÇÕES S.A. (TELECALL), à luz da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e
deferir parcialmente os seguintes pedidos nela constantes, exclusivamente para:
d.1) rever o inciso IX do item 2 do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de
forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às
MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que
passarão a ter a seguinte redação:
"ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento, isonômico e não
discriminatório, de Usuários Visitantes de PRESTADORA Autorizada de Serviço Móvel
Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede
Virtual." e,
d.2) efetuar ajuste redacional nos itens 6.8, 6.1.1.1 e 6.1.2.1 da ORPA e itens
2.1.1.1 e 2.1.2.1 do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando
sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para
"ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à
adequada fruição do serviço de roaming;
e) deferir o pedido constante da Petição SEI nº 9319674, da ALGAR, para rever
o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar
quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs
constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter
a redação descrita na alínea "d.1";
f) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A. para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para:
f.1) permitir que a contratação de roaming por uma Credenciada de Rede
Virtual seja condicionada à realização conjunta da negociação com a participação da
Prestadora Origem, a qual será responsável pelo roteamento de tráfego, interligação e
integração, pagamento e faturamento do tráfego; e,
f.2) rever o item 2.XV do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), de
forma a se admitir a exclusividade na contratação de roaming apenas sob o regime de
exploração industrial ou que façam o uso de redes de telecomunicações que adotam o
padrão tecnológico 5G standalone;
g) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI
nº 9122117) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para:
g.1) rever o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313),
de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO
às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que
passarão a ter a redação descrita na alínea "d.1";
g.2) excluir os itens 4.2.1 e 4.2.2 da ORPA da CLARO, que exigem a
apresentação de Plano de Investimentos para construção de rede própria de acesso do
SMP para contratar o serviço de Roaming EIR;
g.3) efetuar ajuste redacional nos itens 6.1.1.1 e 6.1.2.1 da ORPA e itens 2.1.1.1
e 2.1.2.1 do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob
responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando
sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada
fruição do serviço de roaming";
g.4) alterar, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o prazo de antecedência
mínimo previsto no item 3.3.1.3 da Minuta Contratual da CLARO para que esta comunique,
à Contratante, sobre desligue da tecnologia 2G, 3G, 4G e/ou 5G; e,
g.5) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de
modo a afastar a determinação para o Grupo CLARO submeter nova ORPA de Roaming
Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de
janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), exarado nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-
13;
h) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela DATORA MOBILE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 9121093) para, no mérito, dar-lhe provimento, para rever
o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar
quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs
constantes no item 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter
a redação descrita na alínea "d.1";"
i) adotar, de ofício, as seguintes medidas:
i.1) excluir os itens 3.2.1.1 da Minuta de Acordo e 7.2.1.1 da ORPA da CLARO,
que
condiciona
a
disponibilização
do
Roaming EIR
à
apresentação
de
Plano
de
Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida,
podendo ser substituídos pelo mesmo conjunto de informações solicitadas na ORPA do 3º
ciclo;
i.2) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de
assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas
(IoT) a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº
162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313);
i.3) substituir o teor do item 7.7.1 da ORPA e do item 15.1 da Minuta de
Acordo pela seguinte redação:
"O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua
assinatura
e
será válido
pelo
período
de
12
(doze) meses,
sendo
renovado
automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das
Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo
contratual."
i.4) determinar que os prazos de implementação do roaming da CLARO sejam
os constantes da tabela do item 5.279 da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085);
i.5) revisar o inciso V do item "2" do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº
9044313), que passa a ter a seguinte redação:
"V - Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4", "1.2.2.5" e
"7.2.10.2", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições
relativas a prazos, declarações, apresentação de plano de investimento do contratante ou
temporalidade do roaming EIR;" e,
i.6) revisar o inciso XIII do item "2" do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº
9044313), que passa a ter a seguinte redação:
"XIII - Exclusão do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2,
itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como do item "Franquia Base Mensal de
Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos
Comerciais;"
j) determinar à CLARO S.A. que:
j.1) revise o item 1.2.2 da ORPA, conforme a seguir:
"1.2.2. ROAMING EIR:
serviço de Roaming disponibilizado
em caráter
extraordinário para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte -
PPP, seja Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de
Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual, dentro da sua respectiva Área de
Registro."
j.2) insira em sua ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores
estabelecidos no Ato nº 8.822/2022 (SEI nº 8688469) dos anos de 2024 a 2026;

                            

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