Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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O ROAMING EIR é o serviço prestado entre duas Operadoras, onde a TELEFÔNICA disponibilizará sua rede móvel de acesso aos clientes da OPERADORA DE ORIGEM, dentro da Área de Registro da OPERADORA DE ORIGEM, inclusive para o atendimento a dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em regime de exploração industrial."; j.3) insira na ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores estabelecidos no Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), para os anos de 2024 a 2026; j.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja em desacordo com a presente deliberação; e, j.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação da presente decisão, sob pena de sancionamento administrativo; e, k) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que: k.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e, k.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.84 a 5.90 do Voto nº 4/2023/AF (SEI nº 10389275). Nº 262 - Processo nº 53500.315071/2022-53 Recorrente/Interessado: UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME. CNPJ nº 03.282.512/0001-86 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 78/2023/AF (SEI nº 10762373), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade para a autorização de radiofrequências nos municípios de Pedra Mole/SE e Pinhão/SE à UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA., CNPJ nº 03.282.512/0001-86, em razão da constatação de não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, em violação ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015- SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - e ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, conforme a tabela abaixo: . Termo de Autorização Lotes Frequências Áreas de prestação Prazo final para entrada em operação Data do 1º licenciamento Licenciado no prazo? Sanção . 234/2018 (3463057) H-2805000 2.570 - 2.585 MHz Pedra Mole/SE 23/05/2021 Não não identificado licenciamento no prazo Caducidade . 234/2018 (3463057) I-2805000 2.585 - 2.620 MHz Pedra Mole/SE 23/05/2021 Não não identificado licenciamento no prazo Caducidade . 234/2018 (3463057) H-2805208 2.570 - 2.585 MHz Pinhão/SE 23/05/2021 Não não identificado licenciamento no prazo Caducidade . 234/2018 (3463057) I-2805208 2.585 - 2.620 MHz Pinhão/SE 23/05/2021 Não não identificado licenciamento no prazo Caducidade Nº 263 - Processo nº 53500.036622/2022-15 Recorrente/Interessado: VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.656.757/0001-87 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 84/2023/AF (SEI nº 10792737), integrante deste acórdão: a) conhecer da petição SEI nº 10861375 e anexos (SEI nº 10861376 e nº 10861377, apresentadas em 14 de setembro de 2023 pela VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para, no mérito, deferi-las; e, b) considerar cumprida a obrigação prevista no item 4.5 do ANEXO II-B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL e no art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e arquivar o presente processo sem aplicação de sanção. Nº 264 - Processo nº 53500.005014/2019-63 Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 03.611.622/0001-44 e nº 18.384.930/0001-51 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, por meio da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085) e da Análise Complementar nº 89/2023/VA (SEI nº 10394266), integrantes deste acórdão, com as alterações propostas pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 5/2023/AF (SEI nº 10391360), também integrante deste acórdão: a) conhecer da petição extemporânea apresentada pela ASSOCIAÇÃO NEOTV sob o SEI nº 10397237 para, no mérito, indeferir o pedido de ingresso como interessada, em razão da ausência de demonstração de interesse jurídico no objeto dos autos; b) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela CLARO S.A. sob SEI nº 10634812, nº 10634813, nº 10634814 e nº 10634815; c) retificar o item 12 da ementa da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), para que conste a data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023; d) receber a petição SEI nº 10089066, protocolizada pela TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES S.A. (TELECALL), à luz da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e deferir parcialmente os seguintes pedidos nela constantes, exclusivamente para: d.1) rever o inciso IX do item 2 do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter a seguinte redação: "ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento, isonômico e não discriminatório, de Usuários Visitantes de PRESTADORA Autorizada de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual." e, d.2) efetuar ajuste redacional nos itens 6.8, 6.1.1.1 e 6.1.2.1 da ORPA e itens 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming; e) deferir o pedido constante da Petição SEI nº 9319674, da ALGAR, para rever o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter a redação descrita na alínea "d.1"; f) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para: f.1) permitir que a contratação de roaming por uma Credenciada de Rede Virtual seja condicionada à realização conjunta da negociação com a participação da Prestadora Origem, a qual será responsável pelo roteamento de tráfego, interligação e integração, pagamento e faturamento do tráfego; e, f.2) rever o item 2.XV do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), de forma a se admitir a exclusividade na contratação de roaming apenas sob o regime de exploração industrial ou que façam o uso de redes de telecomunicações que adotam o padrão tecnológico 5G standalone; g) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI nº 9122117) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para: g.1) rever o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter a redação descrita na alínea "d.1"; g.2) excluir os itens 4.2.1 e 4.2.2 da ORPA da CLARO, que exigem a apresentação de Plano de Investimentos para construção de rede própria de acesso do SMP para contratar o serviço de Roaming EIR; g.3) efetuar ajuste redacional nos itens 6.1.1.1 e 6.1.2.1 da ORPA e itens 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming"; g.4) alterar, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o prazo de antecedência mínimo previsto no item 3.3.1.3 da Minuta Contratual da CLARO para que esta comunique, à Contratante, sobre desligue da tecnologia 2G, 3G, 4G e/ou 5G; e, g.5) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de modo a afastar a determinação para o Grupo CLARO submeter nova ORPA de Roaming Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), exarado nos autos do Processo nº 53500.020134/2021- 13; h) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 9121093) para, no mérito, dar-lhe provimento, para rever o inciso IX do item "2" do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da CLARO às MVNOs constantes no item 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da CLARO, que passarão a ter a redação descrita na alínea "d.1";" i) adotar, de ofício, as seguintes medidas: i.1) excluir os itens 3.2.1.1 da Minuta de Acordo e 7.2.1.1 da ORPA da CLARO, que condiciona a disponibilização do Roaming EIR à apresentação de Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida, podendo ser substituídos pelo mesmo conjunto de informações solicitadas na ORPA do 3º ciclo; i.2) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas (IoT) a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313); i.3) substituir o teor do item 7.7.1 da ORPA e do item 15.1 da Minuta de Acordo pela seguinte redação: "O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual." i.4) determinar que os prazos de implementação do roaming da CLARO sejam os constantes da tabela do item 5.279 da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085); i.5) revisar o inciso V do item "2" do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que passa a ter a seguinte redação: "V - Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4", "1.2.2.5" e "7.2.10.2", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações, apresentação de plano de investimento do contratante ou temporalidade do roaming EIR;" e, i.6) revisar o inciso XIII do item "2" do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que passa a ter a seguinte redação: "XIII - Exclusão do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;" j) determinar à CLARO S.A. que: j.1) revise o item 1.2.2 da ORPA, conforme a seguir: "1.2.2. ROAMING EIR: serviço de Roaming disponibilizado em caráter extraordinário para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte - PPP, seja Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual, dentro da sua respectiva Área de Registro." j.2) insira em sua ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores estabelecidos no Ato nº 8.822/2022 (SEI nº 8688469) dos anos de 2024 a 2026;Fechar