Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200012 12 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j.3) revise o item 1.2.1.1 e seu subitem 1.2.1.1.1 da ORPA e Minuta Contratual, de forma a retirar qualquer menção a redes de demais prestadoras do SMP que também prestem o serviço de roaming à sua contratante; j.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja em desacordo com a presente deliberação; e, j.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação da decisão de não homologação, sob pena de sancionamento administrativo; e, k) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que: k.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e, k.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.84 a 5.90 do Voto nº 5/2023/AF (SEI nº 10391360). Nº 265 - Processo nº 53500.002674/2019-92 Recorrente/Interessado: TIM S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 07.625.852/0001-13 e nº 03.611.622/0001-44 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, por meio da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381) e da Análise Complementar nº 90/2023/VA (SEI nº 10394399), integrantes deste acórdão, com as alterações propostas pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 6/2023/AF (SEI nº 10393793), também integrante deste acórdão: a) retificar o item 7 da ementa da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381), para que conste a data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023; b) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES S.A. - TELECALL (SEI nº 9121268) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para rever os itens 1.1 e 1.3.3 da ORPA da TIM S.A., para que sejam eliminadas quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming às MVNOs e se dar fiel cumprimento ao Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598); c) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI nº 9122125) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para: c.1) rever os itens 1.1 e 1.3.3 da ORPA da TIM S.A., a fim de eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming às MVNOs e se dar fiel cumprimento ao Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598); e, c.2) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 125/2022 (SEI nº 8752121), de modo a afastar a determinação para o Grupo TIM submeter nova ORPA de Roaming Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), exarado nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13; d) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A. (SEI nº 9121697) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para permitir os seguintes ajustes em sua ORPA de Roaming: d.1) incluir o MTC dentre as tarifas de voz previstas na tabela 1.5.2.1 de sua Oferta; e, d.2) acrescentar o item 2.XI no Despacho nº 125/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752121), de forma a se admitir a exclusividade na contratação de roaming apenas sob o regime de exploração industrial ou que façam o uso de redes de telecomunicações que adotam o padrão tecnológico 5G standalone; e) adotar, de ofício, as seguintes medidas: e.1) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas (IOT) a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº 125/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752121); e.2) determinar que os prazos de implementação do roaming da TIM sejam os constantes da tabela do item 6.212 da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381); e, e.3) revisar o inciso II do item "2" do Despacho Decisório nº 125/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752121), para que passe a ter a seguinte redação: "II - Revisão dos itens "1.5.2.1" e "2.5.1.2" da Oferta, do item "1.2" da Minuta Contratual direcionado às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) e do item "1.6" da Minuta Contratual direcionado às prestadoras Não PPP, de modo que seja caracterizado o uso distorcido do Roaming imediatamente após 90 (noventa) dias, que não ocorra suspensão do serviço, que a rescisão contratual ocorra a partir de 150 (cento e quinta) dias dessa conduta e que sejam suprimidos os termos "de lotes tipo C" e "ou como visitante em qualquer outra rede", onde constar;" f) determinar à TIM S.A. que: f.1) revise o segundo parágrafo do item "1.1" da Oferta para que passe a ter o seguinte teor: "A presente Oferta tem por objeto definir as condições técnicas e comerciais necessárias para o estabelecimento do Roaming Nacional Automático do PROPONENTE na rede da TIM, exclusivamente às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), correspondente às Regiões I, II e III do PGA-SMP (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal), a fim de atender aos usuários do PROPONENTE inclusive (i) as MVNO´s; (ii) nas localidades com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, decorrentes do cumprimento da determinação constante dos Editais de Licitação nº 002/2007/SPV-ANATEL e 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL; e (iii) quando estiverem na condição de visitante na rede da TIM, ou seja, em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro da PROPONENTE, doravante denominados Usuários Visitantes." f.2) exclua qualquer restrição ao uso do serviço de roaming dentro da Área de Registro exclusivamente por Contratantes que tenham sido declaradas vencedoras na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL ou que possuam compromissos de construção de redes, em todos os documentos da ORPA e, em especial, nos itens 1.3.3, 1.5.2, 1.5.2.1, 2.5.1.2 da ORPA e itens 1.1, 1.1.2 e 1.2 da Minuta Contratual e no Anexo II - Aspectos Comerciais, de modo a retirar restrições injustificadas; f.3) insira na ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores estabelecidos no Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), para os anos de 2024 a 2026; f.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja em desacordo com a presente deliberação; e, f.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta de Referência de Roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação da presente decisão, sob pena de sancionamento administrativo; e, g) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que: g.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes, de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e, g.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.75 a 5.81 do Voto nº 6/2023/AF (SEI nº 10393793). Nº 266 - Processo nº 53500.048329/2022-09 Recorrente/Interessado: BR27 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº 12.640.188/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 82/2023/AF (SEI nº 10769112), integrante deste acórdão, aplicar à BR27 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., CNPJ nº 12.640.188/0001-11, a sanção de caducidade, extinguindo a autorização de uso das radiofrequências outorgadas por meio do Ato nº 9.018, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8607826), e do Termo de Autorização nº 132/2018 (SEI nº 8607836) nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido, pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Ed i t a l de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme a tabela abaixo: . Lotes Frequências Área de prestação Prazo final para entrada em operação Entrada em operação Sanção . H-2501609 2.570 - 2.585 MHz Barra de Santa Rosa/PB 23/05/2020 Não Caducidade . I-2501609 2.585 - 2.620 MHz Barra de Santa Rosa/PB 23/05/2020 Não Caducidade . F-2604601 1.885 - 1.890 MHz Condado/PE 23/05/2020 Não Caducidade . H-2505105 2.570 - 2.585 MHz Cuité/PB 23/05/2020 Não Caducidade . I-2505105 2.585 - 2.620 MHz Cuité/PB 23/05/2020 Não Caducidade . H-2511400 2.570 - 2.585 MHz Picuí/PB 23/05/2020 Não Caducidade . I-2511400 2.585 - 2.620 MHz Picuí/PB 23/05/2020 Não Caducidade Nº 267 - Processo nº 53500.339743/2022-16 Recorrente/Interessado: ONDA INTERNET LTDA. CNPJ nº 03.479.494/0001-27 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 79/2023/AF (SEI nº 10763225), integrante deste acórdão, declarar a perda de objeto do pedido de renúncia da Autorização de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens H e I do ANEXO II-A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, conferidas, por meio do Ato nº 9.002, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504029), à ONDA INTERNET LTDA., CNPJ nº 03.479.494/0001-27, incorporada por CLICK TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A., CNPJ nº 04.483.690/0001-38, uma vez que já se encontram renunciadas desde 31 de março de 2021, conforme Ato nº 9.726, de 4 de novembro de 2021 (SEI nº 7626108), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de novembro de 2021. Nº 268 - Processo nº 53500.015003/2023-78 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 74/2023/VA (SEI nº 10293594), integrante deste acórdão, aprovar Súmula deste Colegiado, nos termos da Minuta de Súmula SEI nº 10931354. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ACÓRDÃOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nº 269 - Processo nº 53500.024341/2023-09 Recorrente/Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 126/2023/VA (SEI nº 10791222), integrante deste acórdão: a) homologar o reajuste das tarifas do plano básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) das concessionárias OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ALGAR TELECOM S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184572; e, b) homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC das concessionárias OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ALGAR TELECOM S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Especializado (SME), nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184577. Nº 270 - Processo nº 53500.206077/2015-10 Recorrente/Interessado: VIAFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 12.538.334/0001-00 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2023/AF (SEI nº 10691693), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 271 - Processo nº 53500.006454/2023-14 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - A N AT E L Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2023/AF (SEI nº 10694827), integrante deste acórdão: a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proposta de Resolução Interna que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 10860950; e, b) determinar a utilização do Sistema Participa Anatel para o recebimento de contribuições e sugestões da Consulta Pública. Nº 272 - Processo nº 53500.064888/2017-91 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 131/2023/VA (SEI nº 10833867), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo e da petição extemporânea de SEI nº 9351571 para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, exclusivamente para: a.1) recalcular os valores-base de multa em razão de erro material na Receita Operacional Líquida (ROL) considerada no cálculo das multas; e, a.2) aplicar as atenuantes previstas nos incisos I e II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, conforme tabela do item 5.94 da Análise nº 131/2023/VA (SEI nº 10833867); b) rever, de ofício, os percentuais aplicáveis com base no inciso I do art. 19 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, nos termos abaixo: b.1) reduzir o percentual de agravamento de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre os valores-base das multas referentes aos seguintes dispositivos:Fechar