DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j.3) revise o item 1.2.1.1 e seu subitem 1.2.1.1.1 da ORPA e Minuta Contratual,
de forma a retirar qualquer menção a redes de demais prestadoras do SMP que também
prestem o serviço de roaming à sua contratante;
j.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja
em desacordo com a presente deliberação; e,
j.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta
de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
notificação da decisão de não homologação, sob pena de sancionamento administrativo;
e,
k) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que:
k.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao
analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações
Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de
modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e,
k.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória
contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de
estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de
redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.84 a 5.90 do Voto nº 5/2023/AF
(SEI nº 10391360).
Nº 265 - Processo nº 53500.002674/2019-92
Recorrente/Interessado: TIM S.A.,
TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES S.A.,
TELCOMP 
- 
ASSOCIAÇÃO 
BRASILEIRA 
DAS 
PRESTADORAS 
DE 
SERVIÇOS 
DE
TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 07.625.852/0001-13
e nº 03.611.622/0001-44
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, por
meio da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381) e da Análise Complementar nº
90/2023/VA (SEI nº 10394399), integrantes deste acórdão, com as alterações propostas
pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 6/2023/AF (SEI nº
10393793), também integrante deste acórdão:
a) retificar o item 7 da ementa da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381),
para que conste a data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023;
b)
conhecer
do
Recurso 
Administrativo
interposto
pela
TELEXPERTS
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - TELECALL (SEI nº 9121268) para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, exclusivamente para rever os itens 1.1 e 1.3.3 da ORPA da TIM S.A., para que
sejam eliminadas quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming às MVNOs e
se dar fiel cumprimento ao Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598);
c) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI
nº 9122125) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para:
c.1) rever os itens 1.1 e 1.3.3 da ORPA da TIM S.A., a fim de eliminar quaisquer
restrições geográficas ao provimento do roaming às MVNOs e se dar fiel cumprimento ao
Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598); e,
c.2) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 125/2022 (SEI nº 8752121), de
modo a afastar a determinação para o Grupo TIM submeter nova ORPA de Roaming
Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº
7979598), exarado nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13;
d) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A. (SEI nº
9121697) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para permitir os
seguintes ajustes em sua ORPA de Roaming:
d.1) incluir o MTC dentre as tarifas de voz previstas na tabela 1.5.2.1 de sua
Oferta; e,
d.2) acrescentar o item 2.XI no Despacho nº 125/2022/CPRP/SCP (SEI nº
8752121), de forma a se admitir a exclusividade na contratação de roaming apenas sob o
regime de exploração industrial ou que façam o uso de redes de telecomunicações que
adotam o padrão tecnológico 5G standalone;
e) adotar, de ofício, as seguintes medidas:
e.1) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de
assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas
(IOT) a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº
125/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752121);
e.2) determinar que os prazos de implementação do roaming da TIM sejam os
constantes da tabela do item 6.212 da Análise nº 85/2023/VA (SEI nº 10355381); e,
e.3) 
revisar
o 
inciso 
II
do 
item
"2" 
do 
Despacho
Decisório 
nº
125/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8752121), para que passe a ter a seguinte redação:
"II - Revisão dos itens "1.5.2.1" e "2.5.1.2" da Oferta, do item "1.2" da Minuta
Contratual direcionado às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) e do item "1.6" da Minuta
Contratual direcionado às prestadoras Não PPP, de modo que seja caracterizado o uso
distorcido do Roaming imediatamente após 90 (noventa) dias, que não ocorra suspensão
do serviço, que a rescisão contratual ocorra a partir de 150 (cento e quinta) dias dessa
conduta e que sejam suprimidos os termos "de lotes tipo C" e "ou como visitante em
qualquer outra rede", onde constar;"
f) determinar à TIM S.A. que:
f.1) revise o segundo parágrafo do item "1.1" da Oferta para que passe a ter o
seguinte teor:
"A presente Oferta tem por objeto definir as condições técnicas e comerciais
necessárias para o estabelecimento do Roaming Nacional Automático do PROPONENTE na
rede da TIM, exclusivamente às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), correspondente às
Regiões I, II e III do PGA-SMP (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal), a fim
de atender aos usuários do PROPONENTE inclusive (i) as MVNO´s; (ii) nas localidades com
população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, decorrentes do cumprimento da
determinação 
constante
dos 
Editais 
de
Licitação 
nº
002/2007/SPV-ANATEL 
e
004/2012/PVCP/SPV-ANATEL; e (iii) quando estiverem na condição de visitante na rede da
TIM, ou seja, em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro
da PROPONENTE, doravante denominados Usuários Visitantes."
f.2) exclua qualquer restrição ao uso do serviço de roaming dentro da Área de
Registro exclusivamente por Contratantes que tenham sido declaradas vencedoras na
Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL ou que possuam compromissos de construção de
redes, em todos os documentos da ORPA e, em especial, nos itens 1.3.3, 1.5.2, 1.5.2.1,
2.5.1.2 da ORPA e itens 1.1, 1.1.2 e 1.2 da Minuta Contratual e no Anexo II - Aspectos
Comerciais, de modo a retirar restrições injustificadas;
f.3) insira na ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores
estabelecidos no Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), para os anos de
2024 a 2026;
f.4) retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja
em desacordo com a presente deliberação; e,
f.5) insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta
de Referência de Roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
publicação da presente decisão, sob pena de sancionamento administrativo; e,
g) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que:
g.1) monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao
analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações
Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes, de
modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor; e,
g.2) realize uma avaliação de impacto ex-post da intervenção regulatória
contrária à exclusividade durante os 18 (dezoito) meses de sua vigência, com o objetivo de
estabelecer relação de causalidade entre ela e os níveis de investimento e ocupação de
redes, tendo como base a proposta definida nos itens 5.75 a 5.81 do Voto nº 6/2023/AF
(SEI nº 10393793).
Nº 266 - Processo nº 53500.048329/2022-09
Recorrente/Interessado: BR27 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº
12.640.188/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 82/2023/AF (SEI nº 10769112), integrante deste acórdão, aplicar à
BR27 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., CNPJ nº 12.640.188/0001-11, a sanção de
caducidade, extinguindo a autorização de uso das radiofrequências outorgadas por meio do
Ato nº 9.018, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8607826), e do Termo de Autorização
nº 132/2018 (SEI nº 8607836) nas localidades em que não houve entrada em operação no
prazo estabelecido, pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro
de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016,
e do item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Ed i t a l
de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz,
1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme a tabela abaixo:
.
Lotes
Frequências
Área de prestação
Prazo 
final 
para 
entrada 
em
operação
Entrada em operação
Sanção
.
H-2501609
2.570 - 2.585 MHz
Barra de Santa Rosa/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
.
I-2501609
2.585 - 2.620 MHz
Barra de Santa Rosa/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
.
F-2604601
1.885 - 1.890 MHz
Condado/PE
23/05/2020
Não
Caducidade
.
H-2505105
2.570 - 2.585 MHz
Cuité/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
.
I-2505105
2.585 - 2.620 MHz
Cuité/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
.
H-2511400
2.570 - 2.585 MHz
Picuí/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
.
I-2511400
2.585 - 2.620 MHz
Picuí/PB
23/05/2020
Não
Caducidade
Nº 267 - Processo nº 53500.339743/2022-16
Recorrente/Interessado: ONDA INTERNET LTDA. CNPJ nº 03.479.494/0001-27
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 79/2023/AF (SEI nº 10763225), integrante deste acórdão, declarar a
perda de objeto do pedido de renúncia da Autorização de Uso de Radiofrequências
associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nas faixas de 2.570 MHz a 2.585
MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens H e I do ANEXO
II-A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, conferidas, por meio do Ato
nº 9.002, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504029), à ONDA INTERNET LTDA., CNPJ nº
03.479.494/0001-27, incorporada por CLICK TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A., CNPJ
nº 04.483.690/0001-38, uma vez que já se encontram renunciadas desde 31 de março de
2021, conforme Ato nº 9.726, de 4 de novembro de 2021 (SEI nº 7626108), publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 8 de novembro de 2021.
Nº 268 - Processo nº 53500.015003/2023-78
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 74/2023/VA (SEI nº 10293594), integrante deste acórdão, aprovar
Súmula deste Colegiado, nos termos da Minuta de Súmula SEI nº 10931354.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ACÓRDÃOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 269 - Processo nº 53500.024341/2023-09
Recorrente/Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 126/2023/VA (SEI nº 10791222), integrante deste acórdão:
a) homologar o reajuste das tarifas do plano básico do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC) das concessionárias OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ALGAR TELECOM S.A., na modalidade Local (VC-1),
envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos da Minuta de Ato SEI nº
10184572; e,
b) homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC das concessionárias
OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ALGAR
TELECOM S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel
Especializado (SME), nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184577.
Nº 270 - Processo nº 53500.206077/2015-10
Recorrente/Interessado:
VIAFIBRA
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA.
CNPJ
nº
12.538.334/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 70/2023/AF (SEI nº 10691693), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 271 - Processo nº 53500.006454/2023-14
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA
NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES -
A N AT E L
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 71/2023/AF (SEI nº 10694827), integrante deste acórdão:
a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proposta de
Resolução Interna que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de
multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam,
importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações, nos
termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 10860950; e,
b) determinar a utilização do Sistema Participa Anatel para o recebimento de
contribuições e sugestões da Consulta Pública.
Nº 272 - Processo nº 53500.064888/2017-91
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 131/2023/VA (SEI nº 10833867), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo e da petição extemporânea de SEI nº
9351571 para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, exclusivamente para:
a.1) recalcular os valores-base de multa em razão de erro material na Receita
Operacional Líquida (ROL) considerada no cálculo das multas; e,
a.2) aplicar as atenuantes previstas nos incisos I e II do art. 20 do Regulamento
de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de
maio de 2012, conforme tabela do item 5.94 da Análise nº 131/2023/VA (SEI nº
10833867);
b) rever, de ofício, os percentuais aplicáveis com base no inciso I do art. 19 do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº
589, de 7 de maio de 2012, nos termos abaixo:
b.1) reduzir o percentual de agravamento de 20% (vinte por cento) para 10%
(dez por cento) sobre os valores-base das multas referentes aos seguintes dispositivos:

                            

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