Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Desses 60% (sessenta por cento), pelo menos 70% (setenta por cento) devem ser direcionados para investimentos em localidades situadas na região Norte e Nordeste. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela operadora, dentre todas as disponíveis para seleção; d.4) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) aprovado pela Anatel; d.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; d.6) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura vigente na data da presente decisão. A escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as localidades onde cumprirá a sanção de obrigação de fazer; d.7) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e, d.8) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; e) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d" e "d.1"; e ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; e.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implica incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; f) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d" a "e": f.1) a adesão ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; f.2) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere o item "d"; e, f.3) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; g) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item "d.2", sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; g.1) a instalação da infraestrutura não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; e, g.2) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; h) determinar à Prestadora que encaminhe, em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade de fibra óptica ativada em cumprimento da obrigação de fazer, relatórios de tráfego indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondente a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; i) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "f", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), atualizado por meio da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-la, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer; j) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, k) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Nº 273 - Processo nº 53500.042987/2022-89 Recorrente/Interessado: BREM TECHNOLOGY EIRELI. CNPJ nº 21.140.662/0001-37 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 127/2023/VA (SEI nº 10793293), integrante deste acórdão, converter a sanção de caducidade em sanção de advertência à BREM TECHNOLOGY LTDA., CNPJ nº 21.140.662/0001-37, em virtude do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do ANEXO II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 13.853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 53500.062991/2023-44. declara extinta, por renúncia, a partir de 12 de julho de 2023, a Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas à autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, outorgada à STAR SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., CNPJ nº 18.968.664/0001-04, por meio do Ato nº 8.985, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 157/2018, publicado em 28 de novembro 2018, relativamente às seguintes subfaixas e áreas de prestação: . Lotes Frequências Área de Prestação (Municípios) . F-4315750 1.885 MHz - 1.890 MHz Riozinho/RS . F-4316006 1.885 MHz - 1.890 MHz Rolante/RS . F-4317608 1.885 MHz - 1.890 MHz Santo Antônio da Patrulha/RS . F-4321204 1.885 MHz - 1.890 MHz Taquara/RS A renúncia não desonera a empresa STAR SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 14.145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 53500.024341/2023-09. Homologa, na forma do Anexo a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, nas chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP (VC-1), líquidos de impostos e contribuições sociais. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária OI S.A. nas Regiões I e II será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro de 2023 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro de 2023 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2023 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária ALGAR TELECOM será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2023 como básico para o cálculo do reajuste. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar