DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.1.1) art. 5º do PGMU III nas localidades de Campo de Boituva, no município
de Boituva/SP; Saltinho (antigo Saltinho núcleo 2 juntando com núcleo 1), no município de
Ibiúna/SP; Jaguari, município de São José dos Campos/SP; e Mirante do Tietê, no município
de Sales/SP;
b.1.2) art. 11 do PGMU II nas localidades de Estância Oralina, no município de
Oriente/SP; Bateia de Baixo, no município de Piedade/SP; Sítio São Cristóvão, no município
de Cabreúva/SP; Jacarandá Náutico Club, no município de Adolfo/SP; Condomínios Paquetá
e Ventura, no município de Araçatuba/SP; Córrego Azul, no município de Araçatuba/SP;
Campo Alegre, no município de Arapeí/SP; Centro Turístico Nova Iorque, no município de
José Bonifácio/SP; Portal Ecológico, no município de Piraju/SP; Morada da Fronteira, no
município de Rifaina/SP; e Marina Bonita, no município de Zacarias/SP; e,
b.1.3) art. 15 do PGMU III, nas localidades de Ilha de Búzios/Porto do Meio, no
município de Ilhabela/SP; Pousada do Pintado, no município de Orindiúva/SP; e Gualter
Monteiro, no município de Penápolis/SP;
b.2) excluir a aplicação da agravante prevista no inciso I do art. 19 do RASA nos
seguintes casos:
b.2.1) art. 4º, inciso I, do PGMU II, nas localidades de Bairro Luzes, no município
de Piedade/SP; e Marina Verde do Tietê, no município de Adolfo/SP;
b.2.2) art. 5º do PGMU III, nas localidades de Córrego Azul, no município de
Araçatuba/SP; Águas de Igarata, no município de Jacareí/SP; Recanto e Rio da Onça, no
município de Borborema/SP; Morro Grande da Boa Vista, no município de Bragança
Paulista/SP; Ferreira Das Almas, no município de Capão Bonito/SP; Iate Clube Urubupunga,
no município de Castilho/SP; Rio Pardinho, no município de Barra do Turvo/SP; e Gualter
Monteiro, no município de Penápolis/SP; e,
b.2.3) art. 15 do PGMU III nas localidades de Bairro Avencal, no município de
Itapeva/SP; Turvo dos Goes, no município de Pilar do Sul/SP; Camburi (Quilombo), no
município de Ubatuba/SP; e Córrego Azul, no município de Araçatuba/SP;
c) reduzir o valor final da multa de R$ 16.546.193,16 (dezesseis milhões,
quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e dezesseis centavos) para
R$ 11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e nove
reais e noventa e seis centavos);
d) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$
11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais
e noventa e seis centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade
(backhaul) de fibra óptica nas localidades não sede de municípios desprovidas dessa
tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, cujo rol está
disponível na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da
internet 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer;
d.1) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem
ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da
Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de
Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-
de-fazer);
d.2) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao período
de sua manutenção tem de ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável, devendo
ser calculado da seguinte forma:
i) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção
de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de
manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos;
ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação
deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5
(um e meio) anos; e,
iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento
da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio)
anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano;
d.3) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita no
item "d", deverá ser utilizado na ampliação de redes de alta capacidade de fibra óptica em
localidades não sede de municípios contidas no primeiro quartil populacional do rol de que
trata o item "d". Desses 60% (sessenta por cento), pelo menos 70% (setenta por cento)
devem ser direcionados para investimentos em localidades situadas na região Norte e
Nordeste. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável
poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela
operadora, dentre todas as disponíveis para seleção;
d.4) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade
deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim
do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao
menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um ponto de troca de
tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC) aprovado pela Anatel;
d.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir
da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais
prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
d.6) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura vigente na data da presente decisão. A escolha da Operadora
deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as
localidades onde cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
d.7) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora
para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência
de Controle de Obrigações (SCO); e,
d.8) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores
nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de
Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
e) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente
decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d" e "d.1"; e ii) apresentar
declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que
seja por ela utilizada, por qualquer meio;
e.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da
Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento
do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor
igual a R$ 11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e
nove reais e noventa e seis centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do
prazo concedido implica incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos
previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),
aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período
que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada previsto no art.
33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação
de fazer;
f) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada
ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d" a "e":
f.1) a adesão ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura
o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
f.2) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual
crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa
aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se
refere o item "d"; e,
f.3) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção
de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os
requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a
substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da
sanção de obrigação de fazer; ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional
às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham
sido observados;
g) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item "d.2", sob
pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos
projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
g.1) a instalação da infraestrutura não poderá decorrer de acordos de RAN
sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios
contratuais; e,
g.2) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado; ii)
tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios
de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii) tela do sistema de gerência da
Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem
como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros
que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
h) determinar à Prestadora que encaminhe, em até 10 (dez) dias após o
vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade de fibra óptica
ativada em cumprimento da obrigação de fazer, relatórios de tráfego indubitavelmente
cursado nas redes
instaladas, relativos ao período mínimo de
30 (trinta) dias
correspondentes
ao último
mês de
vigência
da obrigação
de manutenção,
ou
correspondente a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério
da Anatel;
i) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "f", por
descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com
base no valor de R$ 11.669.409,96 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil,
quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), atualizado por meio da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a
substituí-la, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção de
obrigação de fazer;
j) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e,
k) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela
Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
Nº 273 - Processo nº 53500.042987/2022-89
Recorrente/Interessado: BREM TECHNOLOGY EIRELI. CNPJ nº 21.140.662/0001-37
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 127/2023/VA (SEI nº 10793293), integrante deste acórdão, converter
a sanção de caducidade em sanção de advertência à BREM TECHNOLOGY LTDA., CNPJ nº
21.140.662/0001-37, em virtude do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do
ANEXO II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº
2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ATO Nº 13.853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.062991/2023-44. declara extinta, por renúncia, a partir de
12 de julho de 2023, a Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas à
autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, outorgada à
STAR SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., CNPJ nº 18.968.664/0001-04, por meio do Ato nº
8.985, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de
novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 157/2018, publicado em 28 de
novembro 2018, relativamente às seguintes subfaixas e áreas de prestação:
.
Lotes
Frequências
Área de Prestação (Municípios)
.
F-4315750
1.885 MHz - 1.890 MHz
Riozinho/RS
.
F-4316006
1.885 MHz - 1.890 MHz
Rolante/RS
.
F-4317608
1.885 MHz - 1.890 MHz
Santo Antônio da Patrulha/RS
.
F-4321204
1.885 MHz - 1.890 MHz
Taquara/RS
A renúncia não desonera a empresa STAR SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. de suas
obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 14.145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.024341/2023-09. Homologa, na forma do Anexo a este Ato,
os valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, nas chamadas destinadas
aos acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP (VC-1), líquidos de impostos e contribuições
sociais.
Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária
OI S.A. nas Regiões I e II será a data de vigência dos valores homologados por este Ato,
tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro
de 2023 como básico para o cálculo do reajuste.
Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária
TELEFÔNICA BRASIL S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato,
tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro
de 2023 como básico para o cálculo do reajuste.
Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária
SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. será a data de vigência dos valores homologados
por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês
de janeiro de 2023 como básico para o cálculo do reajuste.
Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária
ALGAR TELECOM será a data de vigência dos valores homologados por este Ato,
tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de
2023 como básico para o cálculo do reajuste.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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