DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 613, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20187 -
DF (2013/0158982-6), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia
nº 2002.01.08834, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01446/2022/ P G U / AG U ,
além da Nota Técnica nº 110/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.432, de 1º de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 286, de 28 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2013, que anulou a Portaria
Ministerial nº 21, de 8 de janeiro de 2004, que declarou MANOEL GENIVAL RODRIG U ES
anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 614, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.249 -
DF (2012/0207717-5), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia
nº 2002.01.10666, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00026/2023/ P G U / AG U ,
além da Nota Técnica nº 106/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.908, de 7 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.192, de 21 de junho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial
nº 1.133, de 5 de maio de 2004, que declarou CARLOS DA SILVA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.894, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplina o Termo de Ajustamento de Conduta -
TAC no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
caput, e parágrafo único, incisos VI e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na
Portaria da Corregedoria-Geral da União - CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Disciplinar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - TAC: procedimento administrativo voltado à resolução consensual de
conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
II - infração disciplinar de menor potencial ofensivo: conduta punível com
advertência ou suspensão de até trinta dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou
regulamento interno.
III - agente público interessado: servidor ou empregado público do MEC ou os
agentes que estejam submetidos ao poder correcional deste Ministério, nos termos do
art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.669, de 12 de novembro de 2000, e que demonstre
intenção e aquiescência em celebrar o TAC.
Art. 3º O TAC somente será celebrado quando o interessado:
I
- não
tenha
registro vigente
de
penalidade
disciplinar em
seus
assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados a partir da
publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado
à Administração Pública.
§ 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial
ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano
causado à Administração Pública devem ser comunicado à área de gestão de pessoas do
órgão ou da entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de
empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a
penalidade de advertência.
Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para
a instauração do
respectivo procedimento disciplinar, observadas
as seguintes
distinções:
I - quando o interessado for servidor do MEC, a celebração do TAC ficará a
cargo do Corregedor; e
II - quando o interessado for Dirigente Máximo de Unidade Vinculada ao MEC,
a celebração do TAC ficará a cargo do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º A proposta do TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do
respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - ser oferecida pelo Corregedor, na hipótese do art. 4º, inciso I, desta Portaria;
IV - ser sugerida pelo Corregedor ao Ministro de Estado da Educação, na
hipótese do art. 4º, inciso II, desta Portaria; e
V - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em
curso, a proposta do TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora
em até dez dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º A proposta do TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da
apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de
inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando
esta a ser considerada de menor potencial ofensivo.
§ 3º A proposta do TAC, sugerida por comissão responsável pela condução de
processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado,
poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para a sua celebração.
§ 4º Caso a competência para celebração do TAC seja do Ministro de Estado
da Educação,
competirá ao
Corregedor apresentar-lhe
a sugestão
e, caso
haja
concordância do Ministro, o Corregedor submeterá a proposta ao interessado,
assinalando o prazo para manifestação.
§ 5º Não havendo aceitação por alguma das partes, a Corregedoria do MEC
adotará as providências pertinentes à continuidade da apuração.
Art. 6º O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas, inclusive abstenções;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais
e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e
compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos, visando à correta compreensão dos seus deveres
e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação
de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; e
VII - a realização ou a abstenção de determinados atos e comportamentos,
voltados, preferencialmente, à reeducação e ao ajustamento da conduta praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois
anos.
§ 4º A inobservância às obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o
descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno
ou Diário Oficial da União - DOU, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
Art. 8º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público,
com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 1º Quando o agente público envolvido ocupar o cargo de dirigente máximo
de Universidade Federal ou de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, o
acompanhamento de que trata o caput será realizado pela Corregedoria do Ministério da
Educação, com o apoio técnico e operacional da Unidade Correcional à qual esteja
vinculado o agente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, após o prazo estabelecido para o
cumprimento do TAC, compete à Corregedoria do Ministério da Educação elaborar a
manifestação técnica conclusiva a ser apresentada ao Ministro de Estado da Educação, a
fim de subsidiar decisão quanto ao arquivamento do processo ou prosseguimento das
providências correcionais.
Art. 9º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a
conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 10. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
Art. 11. Ao final do prazo estabelecido no TAC, a autoridade responsável pelo
seu acompanhamento deverá comunicar à Corregedoria do Ministério da Educação o
cumprimento, pelo servidor, das condições estabelecidas no termo.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado
procedimento disciplinar pelos mesmos fatos do ajuste.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a autoridade responsável pelo seu
acompanhamento comunicará o fato à Corregedoria do Ministério da Educação para a
adoção imediata das providências necessárias à instauração ou continuidade do
respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância
das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Art. 12. A celebração do TAC suspende a contagem do prazo de prescrição até o
recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração a que se refere o § 1º do art. 11
desta Portaria, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em sete dias após a sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
. Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar
. Processo relacionado:
. 1 - Identificação do Servidor Compromissário
. Nome:
. Matrícula Siape:
. Unidade de Exercício:
. Telefone: E-mail:
. 2 - Autoridade Celebrante:
. Nome:
. Cargo:
. 3 - Proposta de TAC
. Ofício ( ) A pedido ( )
. 4 - Fundamentos de fato e direito:
.
. 5 - Dispositivo legal violado:
. 6 - Compromisso (cláusulas obrigacionais):
. 7 - Existência de prejuízo ao erário
. ( ) Sim ( ) Não
. Valor do ressarcimento: ( ) Não aplicável
. 8 - Prazo de cumprimento:
. 9 - Forma de fiscalização das obrigações:
. 10 - Declaração sobre atendimento às vedações
O compromissário declara, ainda:
1. Não ter, nos últimos dois anos, firmado TAC nos termos da legislação
vigente;
2. Não possuir registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
3. Estar ciente que, declarado o cumprimento do TAC, não será instaurado
procedimento
disciplinar pelos
mesmos
fatos objeto
do ajuste
e
que o
seu
descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no
bojo de processo disciplinar que eventualmente venha a ser instaurado.
. 11 - Local e data
. Cidade, _______ de __________________ de _________.
.
_______________________________________________
Assinatura do Compromissário
.
__________________________________________________
Assinatura da Autoridade Celebrante
PORTARIA Nº 1.895, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece curso de pós-graduação stricto sensu
(mestrado), avaliado e aprovado pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes, após deliberação ocorrida durante a 3ª
Reunião
Extraordinária
do
Conselho
Superior,
realizada em 30 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer
CNE/CES nº 737/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
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