DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de
execução da Garantia, a
multa, aplicada após
regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do
início da
Operação Comercial
da última
unidade geradora,
e nas
situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução
a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de
Distribuição - TUST e TUSD, aplicável a Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV Santa
Luzia XXVI, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia
elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia XXVI ocorrer no prazo
de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta autorização, em
atendimento ao inciso I, do §1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
.
Bens
104.188.000,00
.
Serviços
40.505.200,00
.
Outros
0
.
Total (1)
144.693.200,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
.
Bens
94.550.610,00
.
Serviços
36.758.470,00
.
Outros
0
.
Total (2)
131.309.080,00
. Período de execução do projeto: De 01 de novembro de 2025 a 01 de dezembro de
2026.
PORTARIA Nº 2.612/SNTEP/MME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão
nº 4/2022-ANEEL- Leilão de Energia Nova "A-5", de 2022 (A-5), e o que consta do
Processo nº 48500.001027/2023-18, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL XXVII SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 43.488.399/0001-04, com sede Sítio Flamengo, s/n, Zona Rural, Município de São
Mamede,
Estado da
Paraíba,
a implantar
e explorar
a
Central Geradora
Solar
Fotovoltaica - UFV Santa Luzia XXVII, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 717.490 m e N 9.234.050 m,
Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000, no Município de São Mamede, Estado da Paraíba.
§1º A
central geradora está cadastrada
sob o Código
Único do
Empreendimento de Geração (CEG) UFV.RS.PB.055554-1.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duzentas e quarenta e seis
unidades geradoras de 203,252 kW, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada, e
15.500 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia XXVII,
constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e
uma linha em 500 kV, com três quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da
Neoenergia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Usina Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de outubro de 2025;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 01 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de dezembro de 2025;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de março de 2026;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 01 de agosto de 2026;
f) início das Obras da Subestação e/ou do Sistema de Transmissão de
interesse restrito: até 01 de março de 2026;
g) início da Operação em Teste das Unidades Geradoras: até 01 de
dezembro de 2026; e
h) início da Operação Comercial das Unidades Geradoras: até 15 de
dezembro de 2026.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel
Cumprimento das
obrigações
assumidas nesta
Portaria,
no
valor de
R$
8.121.992,50 (oito milhões, cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais
e cinquenta centavos), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação
comercial da última unidade geradora da UFV Santa Luzia XXVII;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
- CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV -
declaração de
inidoneidade para licitar
ou contratar
com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à
autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846,
de
11
de
junho
de
2019, e
suas
alterações,
por
fatos
infracionais
ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial
da outorga,
considerando eventuais
circunstâncias atenuantes
que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento)
do
investimento
estimado 
para
implantação
do
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a
multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.

                            

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