DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 1.389, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a habilitação de Centro Especializado em Reabilitação (CER) e estabelece recurso financeiro
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do
Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB/SP nº 96, de 26 de setembro de 2022; e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de São José do Rio Preto/SP na Proposta SAIPS nº 169563 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de
Saúde da Pessoa com Deficiência - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.060932/2018-70, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para Centro Especializado em Reabilitação (CER III), a habilitação do estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde
de São José do Rio Preto, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
Nº
PROPOSTA
SAIPS
CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DA
HABILITAÇÃO (ATUAL)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO
I N C E N T I V O ( AT U A L )
CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DA
HABILITAÇÃO (NOVA)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO
DO INCENTIVO (NOVA)
CUSTEIO
ANUAL
( AC R ÉS C I M O )
CUSTEIO
MENSAL (ACRÉSCIMO)
.
SP
354980
SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO
CENTRO ESPECIALIZADO
EM REABILITAÇÃO CER II
3060322
MUNICIPAL
169563
22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO
(CER)
-
MODALIDADE FÍSICA
82.23 - CENTRO
ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO II
(CER II)
22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO
EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE FÍSICA
82.24 - CENTRO
ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO III (CER
III)
R$ 720.000,00
R$ 60.000,00
.
22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO
EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE INTELECTUAL
.
22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO
EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE INTELECTUAL
.
22.10 - CENTRO ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO
(CER)
-
MODALIDADE AUDITIVA
PORTARIA GM/MS Nº 1.390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017 para instituir o Conselho
Consultivo
do Instituto
Nacional
de Câncer
-
Consinca.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - CONSINCA
Art. 53 Fica instituído o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer -
Consinca, cujo objetivo é assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação,
regulamentação e supervisão da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer." (NR)
"Art. 54 Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se
sobre:
I - atualização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer;
II - desenvolvimento de ações e serviços para a prevenção e controle do câncer
das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo
medidas que entender necessárias;
III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação de ações de
prevenção e controle do câncer; e
IV - pesquisas e estudos relativos à prevenção e controle do câncer e ao
desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas.
Parágrafo único.
No exercício de suas atribuições, o Consinca poderá:
I - criar grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre
assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados
no § 1º do art. 60 desta Portaria;
II - criar Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no tocante a tema
especializado; e
III - formular seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de votação
previsto no § 2 º do art. 59 deste Anexo." (NR)
"Art. 55. O Consinca será composto por representantes dos seguintes órgãos,
entidades e instância colegiada:
I - pelo Ministério da Saúde, os seguintes órgãos e autoridades:
a) Ministra de Estado da Saúde;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Secretaria de Saúde Indígena;
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
i) Instituto Nacional de Câncer.
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - seguintes entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e
controle do câncer:
a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;
b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;
c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;
e) Fundação Oncocentro de São Paulo;
f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;
g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;
h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;
i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;
j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;
l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;
m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia;
n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;
o) Sociedade Brasileira de Patologia; e
p) Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
V - seguintes entidades de prestadores de serviços ao SUS:
a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;
b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e
c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades
Filantrópicas;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - seguintes instituições de referência no tratamento do câncer:
a) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;
b) Hospital Aristides Maltez;
c) Hospital de Amor de Barretos;
d) Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira;
e) Instituto do Câncer do Ceará;
f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
g) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas;
h) Centro Infantil Boldrini;
i) Instituto Mário Penna; e
j) Hospital Pequeno Príncipe; e
VIII - seguintes entidades da sociedade civil:
a) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia;
b) Instituto Oncoguia;
c) Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da
Mama;
d) Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer;
e) ACT Promoção da Saúde;
f) Instituto Lado a Lado pela Vida;
g) Confederação Nacional de Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao
Adolescente com Câncer; e
h) Instituto Vencer o Câncer.
§ 1º O Consinca será presidido pela Ministra de Estado da Saúde, que será
substituída em suas ausências pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 2º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pela
presidência do Conselho.
§ 4º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de
interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao
Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão
e deliberação do tema." (NR)
"Art. 56. Poderão participar das reuniões do Consinca, como convidados
especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições,
públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto neste Anexo." (NR)
"Art. 57. A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pela Coordenação-
Geral da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que prestará o apoio
técnico administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos
de trabalho." (NR)
"Art. 58. A secretaria técnica do Consinca será exercida pelo Instituto Nacional
de Câncer, que prestará o apoio técnico-científico necessário à execução das atividades do
Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR)
"Art. 59. O Consinca se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência.
§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e
convidados.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria dos membros presentes
e o quórum de votação é de maioria simples." (NR)
"Art. 60. O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas
deliberados no âmbito de suas atividades.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos por ato da presidência do Conselho; e
II - serão compostos por membros dos órgãos, entidades e instância colegiada
representados no Consinca.
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