DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:3301A008 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023. 
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO ACOPIARENSE A 
SENHORA MARIA VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 de SETEMBRO de 2023. 
  
OUTORGA 
O 
TÍTULO 
DE 
CIDADÃO 
ACOPIARENSE 
A 
SENHORA 
MARIA 
VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
Art.1ºFica outorgado o título de Cidadão Acopiarense a senhora 
Maria Verônica Felipe de Morais, e dá outras providências. 
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 22 de Setembro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:043EEEC3 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADES E 
INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO BASE PARA O CARGO DE 
AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVI 
 
LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
EQUIPARAÇÃO 
DE 
ATIVIDADES E INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO 
BASE PARA O CARGO DE AGENTES DE 
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA, 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
Art.1ºAs atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de 
Vigilância Sanitária e de Agente de Combate às Endemias passam a 
reger-se pelo disposto nesta Lei. 
  
Art.2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, 
dos Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de Combate as 
endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de 
responsabilidade do municipio, mediante vínculo direto entre os 
referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, 
autárquica ou fundacional. 
  
§1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de 
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Vigilância 
Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias na estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
  
§2º Incube os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Vigilância 
Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias desempenhar com zelo e 
presteza as atividades previstas nesta Lei. 
  
Art.3º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações 
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir 
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, 
abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou 
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as 
etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação 
de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 
  
Art.4º - O agente de Combate às Endemias e o Agente de Vigilância 
Sanitária têm como atribuição o exercício de atividades de vigilância, 
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS. 
  
Art.5º - Fica Fixado o vencimento base do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de 
Combate às Endemias, no valor de 02 (dois) salários minímos, R$ 
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). 
  
Art.6º - O vencimento base que trata o art.5º desta lei será reajustado, 
anualmente, seguindo a política de Reajuste do Piso Salarial Nacional 
Profissional, fixada pelo Governo Federal, ou na ausência desta, pelo 
índice oficial da inflação IPCA – Indice Nacional de Preço ao 
Consumidor Amplo. 
  
Art.7º - O vencimento base profissional é o valor do qual o Município 
deverá fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário 
de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate às 
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
  
Art.8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal 
concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. 
  
Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:34A2EB65 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE 
2023. NOMEAR, A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO, 
SECRETÁRIA DA SAÚDE. 
 
PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE 
2023. 
  
NOMEAR, a ocupante do cargo em comissão, 
SECRETÁRIA DA SAÚDE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de 
acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica 
do Município. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º -NOMEAR a Sra. LÚCIA ALVES DE ALMEIDA, 
brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 
2007010209342, inscrita no CPF sob o nº 090.661.363-91, para o 
cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE, integrante da 
estrutura organizacional da SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos 
da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009. 
  

                            

Fechar