Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:3301A008 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023. OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO ACOPIARENSE A SENHORA MARIA VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 de SETEMBRO de 2023. OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO ACOPIARENSE A SENHORA MARIA VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1ºFica outorgado o título de Cidadão Acopiarense a senhora Maria Verônica Felipe de Morais, e dá outras providências. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 22 de Setembro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:043EEEC3 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADES E INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO BASE PARA O CARGO DE AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVI LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADES E INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO BASE PARA O CARGO DE AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1ºAs atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de Combate às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art.2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, dos Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de Combate as endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do municipio, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. §1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Vigilância Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. §2º Incube os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Vigilância Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. Art.3º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Art.4º - O agente de Combate às Endemias e o Agente de Vigilância Sanitária têm como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Art.5º - Fica Fixado o vencimento base do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de Combate às Endemias, no valor de 02 (dois) salários minímos, R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). Art.6º - O vencimento base que trata o art.5º desta lei será reajustado, anualmente, seguindo a política de Reajuste do Piso Salarial Nacional Profissional, fixada pelo Governo Federal, ou na ausência desta, pelo índice oficial da inflação IPCA – Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo. Art.7º - O vencimento base profissional é o valor do qual o Município deverá fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art.8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:34A2EB65 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE 2023. NOMEAR, A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIA DA SAÚDE. PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE 2023. NOMEAR, a ocupante do cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art. 1º -NOMEAR a Sra. LÚCIA ALVES DE ALMEIDA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2007010209342, inscrita no CPF sob o nº 090.661.363-91, para o cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009.Fechar