DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:3301A008
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023.
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO ACOPIARENSE A
SENHORA MARIA VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL 2.170/2023, 22 de SETEMBRO de 2023.
OUTORGA
O
TÍTULO
DE
CIDADÃO
ACOPIARENSE
A
SENHORA
MARIA
VERÔNICA FELIPE DE MORAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Art.1ºFica outorgado o título de Cidadão Acopiarense a senhora
Maria Verônica Felipe de Morais, e dá outras providências.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 22 de Setembro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:043EEEC3
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADES E
INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO BASE PARA O CARGO DE
AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVI
LEI MUNICIPAL 2.171/2023, 03 de OUTUBRO de 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
EQUIPARAÇÃO
DE
ATIVIDADES E INSTITUIÇÃO DO VENCIMENTO
BASE PARA O CARGO DE AGENTES DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA,
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Art.1ºAs atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Vigilância Sanitária e de Agente de Combate às Endemias passam a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art.2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde,
dos Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de Combate as
endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de
responsabilidade do municipio, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
§1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Vigilância
Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
§2º Incube os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Vigilância
Sanitária e Agentes de Combate ás Endemias desempenhar com zelo e
presteza as atividades previstas nesta Lei.
Art.3º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação
de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art.4º - O agente de Combate às Endemias e o Agente de Vigilância
Sanitária têm como atribuição o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS.
Art.5º - Fica Fixado o vencimento base do cargo de Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e de Agente de
Combate às Endemias, no valor de 02 (dois) salários minímos, R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
Art.6º - O vencimento base que trata o art.5º desta lei será reajustado,
anualmente, seguindo a política de Reajuste do Piso Salarial Nacional
Profissional, fixada pelo Governo Federal, ou na ausência desta, pelo
índice oficial da inflação IPCA – Indice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo.
Art.7º - O vencimento base profissional é o valor do qual o Município
deverá fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário
de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal
concorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:34A2EB65
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE
2023. NOMEAR, A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO,
SECRETÁRIA DA SAÚDE.
PORTARIA Nº 710/2023 ACOPIARA-CE. 01 DE OUTUBRO DE
2023.
NOMEAR, a ocupante do cargo em comissão,
SECRETÁRIA DA SAÚDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de
acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica
do Município.
RESOLVE:
Art. 1º -NOMEAR a Sra. LÚCIA ALVES DE ALMEIDA,
brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº
2007010209342, inscrita no CPF sob o nº 090.661.363-91, para o
cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE, integrante da
estrutura organizacional da SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos
da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009.
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