DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O USO E 
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA 
FINS 
DE 
REALIZAÇÃO 
DE 
EVENTOS 
DIVERSOS 
DE 
CURTA 
DURAÇÃO, 
INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
ECONÔMICA, MEDIANTE OS INSTRUMENTOS 
DA 
AUTORIZAÇÃO, 
PERMISSÃO 
E 
CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo estabelecer regras para o uso e 
ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos 
diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e 
logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade 
econômica, mediante os instrumentos da autorização, permissão e 
concessão. 
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas 
livres pertencentes ao município, os passeios e as vias públicas e 
aqueles destinados à realização de atividades comerciais, tais como 
mercados públicos e similares. 
Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão 
permitidos, nos termos deste decreto, para fins de realização de 
eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de 
utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano 
fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados 
para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em 
geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de 
outorga do Poder Público, consistente na autorização, permissão ou 
concessão. 
§ 1°. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma 
indistinta pela população, que não tenha fins econômicos e não se 
caracterizem como eventos de curta duração de que trata o Inc. VI, do 
Art. 3º, não necessita do instrumento de autorização previsto neste. 
§ 2°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de 
realização de eventos de curta duração não poderão limitar o livre 
acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer 
espécie (inclusive couvert artísticos), excetuadas arrecadações 
voluntárias de donativos para fins filantrópicos. 
§ 3°. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em 
espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a 
participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes 
interessados, visando cobrir os custos da organização do evento, 
observando o disposto no parágrafo anterior. 
§ 4°. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer 
por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para 
credenciamento 
dos 
interessados 
em 
participar 
(expositores, 
prestadores de serviço e comerciantes). 
§ 5º. Excetuam-se do disposto neste, os instrumentos da concessão de 
direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. 
Art. 3º. Para os efeitos deste são adotadas as seguintes definições: 
I - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções 
integrantes da paisagem, complementares as funções urbanas, 
implantados em espaços públicos de forma permanente ou temporária; 
II - mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de 
sinalização e identificação, relógios digitais e totens informativos, 
pórticos, postes, sinalizadores de logradouro para muros e paredes e 
demais formas de sinalização destinadas à identificação de áreas, vias 
e localidades; 
III - mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e 
pequeno porte destinados ao exercício temporário de atividades 
comerciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiros, bancas de 
feiras e similares; 
IV - equipamento urbano fixo: equipamento instalado de forma 
permanente ou duradora destinado ao exercício de atividades 
comerciais e prestadoras de serviços, tais como quiosques, boxes, 
bancas, de jornais e similares; 
V - veículos adaptados para o uso econômico: todo e qualquer veículo 
motorizado, rebocável ou de propulsão humana, destinado ao 
exercício de atividade comercial ou prestação de serviços; 
VI - eventos diversos de curta duração: atividades, com caráter 
transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, gastronômico, 
publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos 
seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, pórticos, 
trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e 
limitação de acesso a logradouros da clientela; 
VII - área de consumo: área do mobiliário ou equipamento urbano 
adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, 
cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela; 
VIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar 
interessados no uso, a título precário de espaços e bens públicos 
municipais, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal; 
na qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao 
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios 
de observância obrigatória pelo Poder Público; 
IX - comércio ambulante: é a atividade comercial ou prestação de 
serviços em logradouro público sem instalação ou localização fixa; 
X - comércio sazonal/eventual: é exercido em determinadas épocas do 
ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais 
previamente autorizados pela Prefeitura; 
XI - edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade 
humana; 
XII - logradouro público: denominação genérica de espaço livre, no 
território de município, de uso comum destinado ao trânsito, tráfego 
ou permanência de pedestres ou veículos, comunicação ou lazer 
público do tipo rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, 
travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de 
propriedade pública municipal; 
XIII - passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de 
pedestres; 
XIV - praça: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio 
social entre pessoas de uma comunidade; 
XV - toldo: é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado 
sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente 
ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material 
flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o 
policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de 
demolição, ainda que parcial. 
Art. 4º. O presente deverá ser aplicado em harmonia com o Plano 
Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, 
devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: 
I - as condições higiênico-sanitárias; 
II - o conforto e segurança; 
III - a acessibilidade e mobilidade; 
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que 
esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da 
competência municipal; 
V - a limpeza pública e o meio ambiente; 
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o 
exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; 
VII - a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação 
de localidades. 
  
CAPÍTULO II 
DO USO E ACESSO AOS BENS PÚBLICOS 
Art. 5º. Observando as disposições contidas no Código Civil 
Brasileiro, constituem bens públicos municipais: 
I - os bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e 
logradouros públicos; 
II - os bens de uso especial, tais como edificações destinadas às 
repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, 
cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal; 
III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do município. 
Art. 6º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos 
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela 
Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização 
de intervenções e eventos de curta duração. 
§ 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do 
povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas 
legais vigentes. 

                            

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