Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O USO E OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS DIVERSOS DE CURTA DURAÇÃO, INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, MEDIANTE OS INSTRUMENTOS DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão. Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais, tais como mercados públicos e similares. Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos deste decreto, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público, consistente na autorização, permissão ou concessão. § 1°. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos e não se caracterizem como eventos de curta duração de que trata o Inc. VI, do Art. 3º, não necessita do instrumento de autorização previsto neste. § 2°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artísticos), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos. § 3°. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento, observando o disposto no parágrafo anterior. § 4°. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). § 5º. Excetuam-se do disposto neste, os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. Art. 3º. Para os efeitos deste são adotadas as seguintes definições: I - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares as funções urbanas, implantados em espaços públicos de forma permanente ou temporária; II - mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de sinalização e identificação, relógios digitais e totens informativos, pórticos, postes, sinalizadores de logradouro para muros e paredes e demais formas de sinalização destinadas à identificação de áreas, vias e localidades; III - mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e pequeno porte destinados ao exercício temporário de atividades comerciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiros, bancas de feiras e similares; IV - equipamento urbano fixo: equipamento instalado de forma permanente ou duradora destinado ao exercício de atividades comerciais e prestadoras de serviços, tais como quiosques, boxes, bancas, de jornais e similares; V - veículos adaptados para o uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana, destinado ao exercício de atividade comercial ou prestação de serviços; VI - eventos diversos de curta duração: atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouros da clientela; VII - área de consumo: área do mobiliário ou equipamento urbano adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela; VIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar interessados no uso, a título precário de espaços e bens públicos municipais, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal; na qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios de observância obrigatória pelo Poder Público; IX - comércio ambulante: é a atividade comercial ou prestação de serviços em logradouro público sem instalação ou localização fixa; X - comércio sazonal/eventual: é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura; XI - edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana; XII - logradouro público: denominação genérica de espaço livre, no território de município, de uso comum destinado ao trânsito, tráfego ou permanência de pedestres ou veículos, comunicação ou lazer público do tipo rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal; XIII - passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres; XIV - praça: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade; XV - toldo: é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Art. 4º. O presente deverá ser aplicado em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: I - as condições higiênico-sanitárias; II - o conforto e segurança; III - a acessibilidade e mobilidade; IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V - a limpeza pública e o meio ambiente; VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; VII - a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação de localidades. CAPÍTULO II DO USO E ACESSO AOS BENS PÚBLICOS Art. 5º. Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem bens públicos municipais: I - os bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e logradouros públicos; II - os bens de uso especial, tais como edificações destinadas às repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal; III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do município. Art. 6º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração. § 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.Fechar