DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial nas horas de 
expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a 
conveniência da Administração. 
§ 3º. A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso 
comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, 
implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham 
ao alcance das suas obrigações e interesses institucionais, objetivando 
o atendimento ao interesse público. 
Art. 7º. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas 
de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros 
centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou 
quaisquer 
outros 
equipamentos 
que 
venham 
a 
obstruir 
a 
acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para 
tal, 
mediante 
prévia 
outorga 
dos 
órgãos 
competentes 
da 
Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos 
previstos neste. 
Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação 
provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras 
estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, 
religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular, mediante prévia 
outorga dos órgãos competentes da administração municipal e outras 
exigências legais, observando o disposto no § 2º, do Art. 2º, e demais 
disposições previstas neste. 
  
CAPÍTULO III 
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO 
Art. 9º. O poder de política administrativo referente às atividades de 
que trata este, será exercido pelos fiscais da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente. 
§ 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o 
exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da 
Administração Pública, no âmbito de sua competência. 
§ 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá 
registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência 
de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a 
comunicação desse fato aos órgãos competentes. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 10. A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser 
precedida de projeto de urbanização devidamente aprovado pela 
Secretaria de Meio Ambiente, ter sua exploração definida através de 
certame licitatório de ampla participação, assinatura do contrato de 
permissão ou concessão e emissão da respectiva licença ambiental, 
quando couber. 
§ 1º. No caso dos equipamentos que possuam características de 
exploração por Microempreendedores Individuais – MEI e por 
Microempresas – ME, deverá ser realizado chamamento público que 
tenha por objetivo a geração de emprego e redução das desigualdades 
sociais, sendo facultado ao executivo utilizar como critérios de 
seleção, renda familiar per capita, residência familiar no Município 
deAltaneira e tempo de exercício da atividade, fazendo-se 
indispensável a formalização do pequeno negócio. 
§ 2º. No caso em que a instalação do equipamento ficar sob a 
responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverão ser 
observadas as especificações do projeto de urbanização da respectiva 
área, no prazo e demais condições estabelecidas no Edital de 
Licitação. 
Art. 11. O permissionário ou concessionário que, sem motivo 
justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo 
determinado do Edital, após a classificação em certame público, 
decairá do seu direito de exploração. 
Art. 12. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência 
do primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o 
Poder Executivo provocará os habilitados e não contemplados no 
respectivo certame público, com obediência à ordem classificatória, 
para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço, 
emitindo, sendo o caso, o instrumento de outorga cabível. 
Art. 13. O veículo adaptado para uso econômico é considerado 
estabelecimento comercial, sujeito às normas da vigilância sanitária, 
de trânsito, ambientais e demais disposições previstas na legislação 
municipal, devendo ser indispensavelmente autorizados de maneira 
prévia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 14. Os equipamentos e atividades desenvolvidas nos espaços 
públicos municipais, passíveis ou não de licenciamento ambiental, 
deverão operar com base nos condicionantes de funcionamento 
dispostos neste e em Decretos específicos de regulamentação das 
atividades exercidas. 
Art. 15. Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade 
com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do 
equipamento ou a realização da atividade. 
Parágrafo único. Nos instrumentos de outorga deverão constar os 
condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser 
outorgada. 
Art. 16. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos neste 
decreto não dispensam a necessidade de cumprimento de outros 
requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações 
afins. 
Art. 17. É vedada a comercialização de produtos e realização de 
serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, 
estadual e municipal. 
Art. 18. Não será permitida a manipulação de alimentos no 
equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias 
vigentes. 
Art. 19. Não será permitida: 
I - a utilização de equipamentos de ampliação sonora cujos ruídos 
ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica; 
II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou 
outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras 
de segurança estabelecidas; 
III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local 
diferente do definido pelo órgão competente; 
IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou 
perigo as pessoas e bens; 
V - a alteração da estrutura física do equipamento sem anuência do 
órgão competente; 
VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no 
instrumento de outorga. 
Art. 20. O funcionamento da atividade ou equipamento poderá 
contemplar uma área de consumo com finalidade de acomodar os 
possíveis clientes, exceto as atividades de ambulante, feirante e 
camelô. 
§ 1º. Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos 
móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos 
quando não estiverem em funcionamento. 
§ 2º. Em nenhuma hipótese a área de consumo poderá possuir 
barreiras físicas, objetos ou equipamentos fixados de forma 
permanente ou que para sua instalação necessitem de suportes fixos. 
§ 3º. É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de 
consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela 
cobrança de taxas de permanência, couvert ou qualquer pagamento 
similar, bem como através do estabelecimento de regras de 
exclusividade. 
§ 4º. A utilização da área de consumo não poderá, em hipótese 
alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de 
acessibilidade do espaço público previstas em outras legislações. 
§ 5º. Caberá ao Município definir horários, dias e demais condições 
nas quais poderá haver a utilização do espaço público para área de 
consumo. 
§ 6º. Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela 
definida no instrumento de outorga. 
Art. 21. A comercialização de produtos que se faça sazonal ou 
transitoriamente em áreas públicas, deverá ser previamente outorgada 
e devidamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente, quando 
couber. 
Parágrafo único. No acaso de que trata o caput, deste artigo, as 
autorizações de uso terão prazo de validade não superior a 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogada 02 (duas) vezes, por igual período, a 
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 22. Os meios de anúncios relacionados ás atividades comerciais 
ou prestadoras de serviços objeto do presente deverão obedecerão ao 
que está previsto na legislação especifica, bem como deverão ter sua 
instalação precedida de licenciamento especifico junto a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento do preço público 
e/ou taxa legalmente exigida. 
TITULO II 
DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS 
CAPITULO I 
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO 

                            

Fechar