Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 § 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência da Administração. § 3º. A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesses institucionais, objetivando o atendimento ao interesse público. Art. 7º. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos neste. Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da administração municipal e outras exigências legais, observando o disposto no § 2º, do Art. 2º, e demais disposições previstas neste. CAPÍTULO III DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Art. 9º. O poder de política administrativo referente às atividades de que trata este, será exercido pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente. § 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência. § 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 10. A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser precedida de projeto de urbanização devidamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente, ter sua exploração definida através de certame licitatório de ampla participação, assinatura do contrato de permissão ou concessão e emissão da respectiva licença ambiental, quando couber. § 1º. No caso dos equipamentos que possuam características de exploração por Microempreendedores Individuais – MEI e por Microempresas – ME, deverá ser realizado chamamento público que tenha por objetivo a geração de emprego e redução das desigualdades sociais, sendo facultado ao executivo utilizar como critérios de seleção, renda familiar per capita, residência familiar no Município deAltaneira e tempo de exercício da atividade, fazendo-se indispensável a formalização do pequeno negócio. § 2º. No caso em que a instalação do equipamento ficar sob a responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverão ser observadas as especificações do projeto de urbanização da respectiva área, no prazo e demais condições estabelecidas no Edital de Licitação. Art. 11. O permissionário ou concessionário que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo determinado do Edital, após a classificação em certame público, decairá do seu direito de exploração. Art. 12. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o Poder Executivo provocará os habilitados e não contemplados no respectivo certame público, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço, emitindo, sendo o caso, o instrumento de outorga cabível. Art. 13. O veículo adaptado para uso econômico é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas da vigilância sanitária, de trânsito, ambientais e demais disposições previstas na legislação municipal, devendo ser indispensavelmente autorizados de maneira prévia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 14. Os equipamentos e atividades desenvolvidas nos espaços públicos municipais, passíveis ou não de licenciamento ambiental, deverão operar com base nos condicionantes de funcionamento dispostos neste e em Decretos específicos de regulamentação das atividades exercidas. Art. 15. Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento ou a realização da atividade. Parágrafo único. Nos instrumentos de outorga deverão constar os condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser outorgada. Art. 16. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos neste decreto não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins. Art. 17. É vedada a comercialização de produtos e realização de serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, estadual e municipal. Art. 18. Não será permitida a manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes. Art. 19. Não será permitida: I - a utilização de equipamentos de ampliação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica; II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas; III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente; IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo as pessoas e bens; V - a alteração da estrutura física do equipamento sem anuência do órgão competente; VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento de outorga. Art. 20. O funcionamento da atividade ou equipamento poderá contemplar uma área de consumo com finalidade de acomodar os possíveis clientes, exceto as atividades de ambulante, feirante e camelô. § 1º. Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos quando não estiverem em funcionamento. § 2º. Em nenhuma hipótese a área de consumo poderá possuir barreiras físicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente ou que para sua instalação necessitem de suportes fixos. § 3º. É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança de taxas de permanência, couvert ou qualquer pagamento similar, bem como através do estabelecimento de regras de exclusividade. § 4º. A utilização da área de consumo não poderá, em hipótese alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de acessibilidade do espaço público previstas em outras legislações. § 5º. Caberá ao Município definir horários, dias e demais condições nas quais poderá haver a utilização do espaço público para área de consumo. § 6º. Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela definida no instrumento de outorga. Art. 21. A comercialização de produtos que se faça sazonal ou transitoriamente em áreas públicas, deverá ser previamente outorgada e devidamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente, quando couber. Parágrafo único. No acaso de que trata o caput, deste artigo, as autorizações de uso terão prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada 02 (duas) vezes, por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 22. Os meios de anúncios relacionados ás atividades comerciais ou prestadoras de serviços objeto do presente deverão obedecerão ao que está previsto na legislação especifica, bem como deverão ter sua instalação precedida de licenciamento especifico junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento do preço público e/ou taxa legalmente exigida. TITULO II DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS CAPITULO I DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃOFechar