DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O USO E
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA
FINS
DE
REALIZAÇÃO
DE
EVENTOS
DIVERSOS
DE
CURTA
DURAÇÃO,
INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA, MEDIANTE OS INSTRUMENTOS
DA
AUTORIZAÇÃO,
PERMISSÃO
E
CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo estabelecer regras para o uso e
ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos
diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e
logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade
econômica, mediante os instrumentos da autorização, permissão e
concessão.
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas
livres pertencentes ao município, os passeios e as vias públicas e
aqueles destinados à realização de atividades comerciais, tais como
mercados públicos e similares.
Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão
permitidos, nos termos deste decreto, para fins de realização de
eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de
utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano
fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados
para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em
geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de
outorga do Poder Público, consistente na autorização, permissão ou
concessão.
§ 1°. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma
indistinta pela população, que não tenha fins econômicos e não se
caracterizem como eventos de curta duração de que trata o Inc. VI, do
Art. 3º, não necessita do instrumento de autorização previsto neste.
§ 2°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de
realização de eventos de curta duração não poderão limitar o livre
acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer
espécie (inclusive couvert artísticos), excetuadas arrecadações
voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
§ 3°. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em
espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a
participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes
interessados, visando cobrir os custos da organização do evento,
observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer
por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para
credenciamento
dos
interessados
em
participar
(expositores,
prestadores de serviço e comerciantes).
§ 5º. Excetuam-se do disposto neste, os instrumentos da concessão de
direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria.
Art. 3º. Para os efeitos deste são adotadas as seguintes definições:
I - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções
integrantes da paisagem, complementares as funções urbanas,
implantados em espaços públicos de forma permanente ou temporária;
II - mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de
sinalização e identificação, relógios digitais e totens informativos,
pórticos, postes, sinalizadores de logradouro para muros e paredes e
demais formas de sinalização destinadas à identificação de áreas, vias
e localidades;
III - mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e
pequeno porte destinados ao exercício temporário de atividades
comerciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiros, bancas de
feiras e similares;
IV - equipamento urbano fixo: equipamento instalado de forma
permanente ou duradora destinado ao exercício de atividades
comerciais e prestadoras de serviços, tais como quiosques, boxes,
bancas, de jornais e similares;
V - veículos adaptados para o uso econômico: todo e qualquer veículo
motorizado, rebocável ou de propulsão humana, destinado ao
exercício de atividade comercial ou prestação de serviços;
VI - eventos diversos de curta duração: atividades, com caráter
transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, gastronômico,
publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos
seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, pórticos,
trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e
limitação de acesso a logradouros da clientela;
VII - área de consumo: área do mobiliário ou equipamento urbano
adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas,
cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;
VIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar
interessados no uso, a título precário de espaços e bens públicos
municipais, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal;
na qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios
de observância obrigatória pelo Poder Público;
IX - comércio ambulante: é a atividade comercial ou prestação de
serviços em logradouro público sem instalação ou localização fixa;
X - comércio sazonal/eventual: é exercido em determinadas épocas do
ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais
previamente autorizados pela Prefeitura;
XI - edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade
humana;
XII - logradouro público: denominação genérica de espaço livre, no
território de município, de uso comum destinado ao trânsito, tráfego
ou permanência de pedestres ou veículos, comunicação ou lazer
público do tipo rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada,
travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de
propriedade pública municipal;
XIII - passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de
pedestres;
XIV - praça: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio
social entre pessoas de uma comunidade;
XV - toldo: é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado
sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente
ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material
flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o
policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de
demolição, ainda que parcial.
Art. 4º. O presente deverá ser aplicado em harmonia com o Plano
Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata,
devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias;
II - o conforto e segurança;
III - a acessibilidade e mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que
esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da
competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o
exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
VII - a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação
de localidades.
CAPÍTULO II
DO USO E ACESSO AOS BENS PÚBLICOS
Art. 5º. Observando as disposições contidas no Código Civil
Brasileiro, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e
logradouros públicos;
II - os bens de uso especial, tais como edificações destinadas às
repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos,
cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do município.
Art. 6º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela
Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização
de intervenções e eventos de curta duração.
§ 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do
povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas
legais vigentes.
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