Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a emissão do instrumento de outorga, que possibilita o uso e a ocupação dos espaços e dos bens públicos, pertencentes ao município deAltaneira, para fins de instalação, conservação de equipamento urbano fixo, de veículos adaptados para uso econômico, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta duração, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida. § 1º. No exercício da competência tratada no caput, deste artigo, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a publicação dos editais de chamamento público ou do processo licitatório, quando for o caso, e a celebração do contrato de autorização, permissão e concessão. § 2º. Para emissão do instrumento de outorga caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constituir procedimento especifico de análise do pedido, exigindo dos interessados os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes, além de realizar o cadastramento das outorgas concedidas e seus respectivos titulares. § 3º. Os órgãos municipais deverão, obrigatoriamente, submeter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para deliberação e aprovação, qualquer intenção de autorizar o uso ou ocupação de espaços e de bens públicos, que se encontrem no âmbito de sua competência gerencial e/ou administrativa. Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a outorga dos instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal deverá exigir do interessado, no âmbito do procedimento administrativo respectivo, a apresentação das demais licenças exigidas (de publicidade, ambiental, sanitária, ou outra cabível), conforme o caso tratado. CAPITULO II POSSIBILIDADES E FORMAS DO USO PRIVATIVO Art. 25. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por este, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Seção I Da Autorização de Uso Art. 26. A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intrasferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. § 1º. A autorização de uso poderá ser sumariamente revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a administração pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. § 2º. A emissão da autorização de uso não supre a necessidade de alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber. Art. 27. Depende obrigatoriamente de autorização de uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para o uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas. Art. 28. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização. Seção II Da Permissão de Uso Art. 29. A permissão de uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedida a pessoa física ou jurídica, mediante licitação, em caráter único, precário, pessoal e intrasferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade. § 1º. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a administração pública, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário. § 2º. A emissão de permissão de uso não supre a necessidade de alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber. § 3º. Depende obrigatoriamente da permissão de uso a instalação de equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública. § 4º. A permissão de uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, companheira (o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade, sob pena de ineficácia da transferência. § 5º. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão. Seção III Da Concessão de Uso Art. 30. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público ao particular, para que explore segundo destinação especifica. § 1º. A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo. § 2º. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito as penalidades descritas neste, sem prejuízo de rescisão daquele contrato. § 3º. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades comerciais e prestadores de serviço exercidas no regime de concessão na forma deste. § 4º. A emissão da concessão de uso não supre a necessidade de alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber. Art. 31. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá ser precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser executado nos termos do Art. 10, do presente. Art. 32. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município do Altaneira, desde que cumpridas às exigências previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e n° 14.133/2021, com a consequente formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da concessão para terceiros. § 1º. No prazo de 06 (seis) meses antes do término da concessão de uso, a administração pública deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas às disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666/93 e n° 14.133/2021. § 2º. Os estabelecimentos tratados no caput, deste artigo, terão obrigatoriamente que possuir alvará sanitário. Art. 33. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos neste e nos contratos respectivos. Art. 34. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos: I - mediante revogação, em caso de relevante interesse público; II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos neste. TÍTULO III DAS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS DO CONTRATO Seção I Do Termo de Autorização de Uso Art. 35. Deverão constar no termo de autorização de uso de espaços públicos, para fins de exploração econômica, às seguintes cláusulas obrigatórias: I - o objetivo da autorização de uso do espaço público devidamente delineado; II - o prazo pelo qual perdurará a autorização de uso; III - os valores dos tributos a serem recolhidos em decorrências da autorização de uso; IV - os deveres atinentes às regras de segurança em saúde, ambientes e sanitárias; V - os direitos dos autorizatários no exercício do uso do espaço público; VI - os direitos e deveres do Município do Altaneira; VII - as infrações administrativas decorrente do descumprimento das cláusulas contratuais; VIII - as sanções administrativas desencadeadas pela prática de infrações;Fechar