DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a 
emissão do instrumento de outorga, que possibilita o uso e a ocupação 
dos espaços e dos bens públicos, pertencentes ao município 
deAltaneira, para fins de instalação, conservação de equipamento 
urbano fixo, de veículos adaptados para uso econômico, instalação de 
mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta 
duração, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida. 
§ 1º. No exercício da competência tratada no caput, deste artigo, 
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a publicação dos 
editais de chamamento público ou do processo licitatório, quando for 
o caso, e a celebração do contrato de autorização, permissão e 
concessão. 
§ 2º. Para emissão do instrumento de outorga caberá a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, constituir procedimento especifico de 
análise do pedido, exigindo dos interessados os documentos 
necessários para obtenção das licenças pertinentes, além de realizar o 
cadastramento das outorgas concedidas e seus respectivos titulares. 
§ 3º. Os órgãos municipais deverão, obrigatoriamente, submeter a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para deliberação e 
aprovação, qualquer intenção de autorizar o uso ou ocupação de 
espaços e de bens públicos, que se encontrem no âmbito de sua 
competência gerencial e/ou administrativa. 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a outorga dos 
instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público 
municipal deverá exigir do interessado, no âmbito do procedimento 
administrativo respectivo, a apresentação das demais licenças exigidas 
(de publicidade, ambiental, sanitária, ou outra cabível), conforme o 
caso tratado. 
CAPITULO II 
POSSIBILIDADES E FORMAS DO USO PRIVATIVO 
Art. 25. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos 
municipais, nos termos postos por este, dar-se-á por meio de 
autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. 
Seção I 
Da Autorização de Uso 
Art. 26. A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário, de 
caráter precário, pessoal e intrasferível, expedido mediante processo 
específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de 
interesse predominantemente particular. 
§ 1º. A autorização de uso poderá ser sumariamente revogada, 
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a administração 
pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. 
§ 2º. A emissão da autorização de uso não supre a necessidade de 
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos 
em que couber. 
Art. 27. Depende obrigatoriamente de autorização de uso a atividade 
de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para o uso 
econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou 
privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a 
realização de atividades públicas. 
Art. 28. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no 
instrumento de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a 
aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da 
revogação da autorização. 
Seção II 
Da Permissão de Uso 
Art. 29. A permissão de uso é o ato unilateral que, mediante a 
consideração da oportunidade e conveniência, será expedida a pessoa 
física ou jurídica, mediante licitação, em caráter único, precário, 
pessoal e intrasferível, devendo ser concedido para atividades de 
interesse da coletividade. 
§ 1º. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem 
ônus para a administração pública, mediante processo administrativo 
onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que 
justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao 
permissionário. 
§ 2º. A emissão de permissão de uso não supre a necessidade de 
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos 
em que couber. 
§ 3º. Depende obrigatoriamente da permissão de uso a instalação de 
equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública. 
§ 4º. A permissão de uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, 
no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, 
companheira (o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado 
desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade, 
sob pena de ineficácia da transferência. 
§ 5º. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento 
de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a aplicação das 
penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da 
permissão. 
Seção III  
Da Concessão de Uso 
Art. 30. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de 
um bem de domínio público ao particular, para que explore segundo 
destinação especifica. 
§ 1º. A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do 
bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o 
utilize 
com 
exclusividade 
e 
nas 
condições 
previamente 
convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de 
contrato administrativo. 
§ 2º. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no 
contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito as 
penalidades descritas neste, sem prejuízo de rescisão daquele contrato. 
§ 3º. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades 
comerciais e prestadores de serviço exercidas no regime de concessão 
na forma deste. 
§ 4º. A emissão da concessão de uso não supre a necessidade de 
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos 
em que couber. 
Art. 31. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá 
ser precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser 
executado nos termos do Art. 10, do presente. 
Art. 32. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar 
contrato de concessão de uso para a exploração de atividades do tipo 
quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em 
espaços e edificações de propriedade do Município do Altaneira, 
desde que cumpridas às exigências previstas nas Leis Federais nº 
8.666/93 e n° 14.133/2021, com a consequente formalização 
contratual que fixe prazo e não admita transferência da concessão para 
terceiros. 
§ 1º. No prazo de 06 (seis) meses antes do término da concessão de 
uso, a administração pública deverá realizar novo procedimento 
licitatório, observadas às disposições contidas nas Leis Federais nº 
8.666/93 e n° 14.133/2021. 
§ 2º. Os estabelecimentos tratados no caput, deste artigo, terão 
obrigatoriamente que possuir alvará sanitário. 
Art. 33. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser 
revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da 
autoridade competente e nos termos dispostos neste e nos contratos 
respectivos. 
Art. 34. A outorga concedida cessará, observando-se o devido 
processo legal, nos seguintes casos: 
I - mediante revogação, em caso de relevante interesse público; 
II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua 
expedição; 
III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no 
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos neste. 
TÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS DO CONTRATO 
Seção I 
Do Termo de Autorização de Uso 
Art. 35. Deverão constar no termo de autorização de uso de espaços 
públicos, para fins de exploração econômica, às seguintes cláusulas 
obrigatórias: 
I - o objetivo da autorização de uso do espaço público devidamente 
delineado; 
II - o prazo pelo qual perdurará a autorização de uso; 
III - os valores dos tributos a serem recolhidos em decorrências da 
autorização de uso; 
IV - os deveres atinentes às regras de segurança em saúde, ambientes 
e sanitárias; 
V - os direitos dos autorizatários no exercício do uso do espaço 
público; 
VI - os direitos e deveres do Município do Altaneira; 
VII - as infrações administrativas decorrente do descumprimento das 
cláusulas contratuais; 
VIII - as sanções administrativas desencadeadas pela prática de 
infrações; 

                            

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