DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial nas horas de
expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a
conveniência da Administração.
§ 3º. A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso
comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local,
implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham
ao alcance das suas obrigações e interesses institucionais, objetivando
o atendimento ao interesse público.
Art. 7º. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas
de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros
centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou
quaisquer
outros
equipamentos
que
venham
a
obstruir
a
acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para
tal,
mediante
prévia
outorga
dos
órgãos
competentes
da
Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos
previstos neste.
Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação
provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras
estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos,
religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular, mediante prévia
outorga dos órgãos competentes da administração municipal e outras
exigências legais, observando o disposto no § 2º, do Art. 2º, e demais
disposições previstas neste.
CAPÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Art. 9º. O poder de política administrativo referente às atividades de
que trata este, será exercido pelos fiscais da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o
exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da
Administração Pública, no âmbito de sua competência.
§ 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá
registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência
de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a
comunicação desse fato aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser
precedida de projeto de urbanização devidamente aprovado pela
Secretaria de Meio Ambiente, ter sua exploração definida através de
certame licitatório de ampla participação, assinatura do contrato de
permissão ou concessão e emissão da respectiva licença ambiental,
quando couber.
§ 1º. No caso dos equipamentos que possuam características de
exploração por Microempreendedores Individuais – MEI e por
Microempresas – ME, deverá ser realizado chamamento público que
tenha por objetivo a geração de emprego e redução das desigualdades
sociais, sendo facultado ao executivo utilizar como critérios de
seleção, renda familiar per capita, residência familiar no Município
deAltaneira e tempo de exercício da atividade, fazendo-se
indispensável a formalização do pequeno negócio.
§ 2º. No caso em que a instalação do equipamento ficar sob a
responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverão ser
observadas as especificações do projeto de urbanização da respectiva
área, no prazo e demais condições estabelecidas no Edital de
Licitação.
Art. 11. O permissionário ou concessionário que, sem motivo
justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo
determinado do Edital, após a classificação em certame público,
decairá do seu direito de exploração.
Art. 12. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência
do primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o
Poder Executivo provocará os habilitados e não contemplados no
respectivo certame público, com obediência à ordem classificatória,
para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço,
emitindo, sendo o caso, o instrumento de outorga cabível.
Art. 13. O veículo adaptado para uso econômico é considerado
estabelecimento comercial, sujeito às normas da vigilância sanitária,
de trânsito, ambientais e demais disposições previstas na legislação
municipal, devendo ser indispensavelmente autorizados de maneira
prévia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Os equipamentos e atividades desenvolvidas nos espaços
públicos municipais, passíveis ou não de licenciamento ambiental,
deverão operar com base nos condicionantes de funcionamento
dispostos neste e em Decretos específicos de regulamentação das
atividades exercidas.
Art. 15. Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade
com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do
equipamento ou a realização da atividade.
Parágrafo único. Nos instrumentos de outorga deverão constar os
condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser
outorgada.
Art. 16. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos neste
decreto não dispensam a necessidade de cumprimento de outros
requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações
afins.
Art. 17. É vedada a comercialização de produtos e realização de
serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 18. Não será permitida a manipulação de alimentos no
equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias
vigentes.
Art. 19. Não será permitida:
I - a utilização de equipamentos de ampliação sonora cujos ruídos
ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica;
II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou
outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras
de segurança estabelecidas;
III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local
diferente do definido pelo órgão competente;
IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou
perigo as pessoas e bens;
V - a alteração da estrutura física do equipamento sem anuência do
órgão competente;
VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no
instrumento de outorga.
Art. 20. O funcionamento da atividade ou equipamento poderá
contemplar uma área de consumo com finalidade de acomodar os
possíveis clientes, exceto as atividades de ambulante, feirante e
camelô.
§ 1º. Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos
móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos
quando não estiverem em funcionamento.
§ 2º. Em nenhuma hipótese a área de consumo poderá possuir
barreiras físicas, objetos ou equipamentos fixados de forma
permanente ou que para sua instalação necessitem de suportes fixos.
§ 3º. É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de
consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela
cobrança de taxas de permanência, couvert ou qualquer pagamento
similar, bem como através do estabelecimento de regras de
exclusividade.
§ 4º. A utilização da área de consumo não poderá, em hipótese
alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de
acessibilidade do espaço público previstas em outras legislações.
§ 5º. Caberá ao Município definir horários, dias e demais condições
nas quais poderá haver a utilização do espaço público para área de
consumo.
§ 6º. Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela
definida no instrumento de outorga.
Art. 21. A comercialização de produtos que se faça sazonal ou
transitoriamente em áreas públicas, deverá ser previamente outorgada
e devidamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente, quando
couber.
Parágrafo único. No acaso de que trata o caput, deste artigo, as
autorizações de uso terão prazo de validade não superior a 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada 02 (duas) vezes, por igual período, a
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22. Os meios de anúncios relacionados ás atividades comerciais
ou prestadoras de serviços objeto do presente deverão obedecerão ao
que está previsto na legislação especifica, bem como deverão ter sua
instalação precedida de licenciamento especifico junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento do preço público
e/ou taxa legalmente exigida.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO
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