DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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IX - os motivos ensejadores da rescisão do termo de autorização de 
uso. 
Seção II 
Do Contrato de Permissão de Uso 
Art. 36. No contrato de permissão de uso de bens públicos deverão 
constar obrigatoriamente às seguintes cláusulas: 
I - a descrição detalhada do bem objeto da permissão de uso; 
II - as obrigações dos permissionários atinentes ao zelo, conservação e 
uso do bem; 
III - forma de utilização e atividades a serem desenvolvidas no bem 
público; 
IV - prazo pelo qual perdurará a permissão de uso; 
V - proibições aplicáveis aos permissionários, incluindo a 
impossibilidade de disponibilização, cessão, locação em favor de 
terceiros não abrangidos pela permissão de uso do bem; 
VI - os motivos ensejadores da rescisão contratual; 
VII - o foro eleito para fins de dirimir eventuais conflitos, 
constituindo-se como obrigatoriamente no Município de Altaneira. 
  
Seção III 
Do Contrato de Concessão 
Art. 37. Devem constar do contrato de concessão administrativa de 
uso de espaço público, para fins de exploração econômica, às 
seguintes cláusulas obrigatórias e assessórias: 
§ 1º. Cláusulas obrigatórias: 
I - as construções e benfeitorias realizadas na fração ideal ou imóvel, 
inclusive o quiosque e demais acréscimos suplementares, se 
incorporam a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de 
retenção, reembolso ou indenização; 
II - a utilização do bem e exploração não exime o particular da 
obtenção e pagamento das licenças, impostos e taxas referentes à 
atividade comercial; 
III - as despesas com manutenção e conservação do bem correrão por 
conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou 
compensação na hipótese de ocorrer o término da pactuação por justo 
motivo ou interesse público; 
IV - incumbe à concessionária, a par da satisfação de remuneração ou 
dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à 
sua destinação, assim devendo restituí-lo; 
V - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres 
serão de responsabilidade da concessionária; 
VI - sem o prévio consentimento da administração pública municipal 
não é permitida a concessão ou transferência, parcial ou total, para 
terceiros, a qualquer título, do bem e/ou direito objeto da avença; 
VII - a concessão terá o prazo mínimo de 05 (cinco) anos e máximo 
20 (vinte) anos, podendo ser repactuada mediante termo aditivo, a 
critério 
da 
administração 
municipal, 
vigendo 
enquanto 
a 
concessionária cumprir os objetivos definidos neste; 
VIII - a pactuação poderá ser objeto de rescisão antecipada, mediante 
revogação, distrato ou rescisão por iniciativa da administração pública 
municipal, observado o interesse público; 
IX - a concessão, conforme o caso, poderá ser revogada, sem direito a 
retenção, reembolso ou indenização, em caso de descumprimento de 
qualquer dispositivo deste, bem como se a exploração do imóvel 
estiver sendo feita por terceiros ou, ainda, de forma nociva à 
população, sossego público ou ao meio ambiente. 
§ 2º. Cláusulas assessórias: 
I - a concessionária deverá utilizar o imóvel e realizar a prestação de 
serviços nos termos deste, dando cumprimento à função social do 
bem; 
II - constitui incumbência da concessionária a estrita obediência aos 
padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade; 
III - o horário de funcionamento da atividade empresarial deverá 
respeitar a legislação municipal correlata, podendo o Poder Executivo 
Municipal recomendar e/ou autorizar o seu funcionamento de forma 
diferenciada, observando o interesse público; 
IV - é encargo da concessionária a manutenção e zelo pela integridade 
dos bens vinculados à outorga; 
V - a manutenção de eventuais banheiros públicos e da área verde 
existente nas imediações da fração ideal/quiosque é responsabilidade 
da concessionária; 
VI - o exercício dos serviços inerentes ao funcionamento das 
atividades da concessionária deve ser pautado pelo absoluto respeito à 
legislação trabalhista, previdenciária, tributária, urbanística e 
ambiental. 
  
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AUTORIZATÁRIOS, 
PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS 
Seção I 
Dos Autorizatários 
Art. 38. Constitui direito dos autorizatários o respeito por parte da 
administração pública em relação a todos os termos do contrato, 
inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que 
cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento 
contratual, devendo ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa 
em todos os casos. 
Art. 39. São deveres dos autorizatários: 
I - apresentar as autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes 
indispensáveis ao exercício das atividades; 
II - custear todas as despesas atinentes ao desenvolvimento de sua 
atividade; 
III - manter no espaço destinado ao desenvolvimento das atividades as 
condições de higiene e segurança; 
IV - arcar com os prejuízos causados decorrentes do exercício das 
atividades; 
V - cumprir com os horários de funcionamento estabelecidos no termo 
de autorização; 
VI - pagar todos os tributos atinentes ao exercício da atividade. 
  
Seção II 
Dos Permissionários 
Art. 40. Constitui direito dos permissionários o respeito por parte da 
administração pública em relação a todos os termos do contrato, 
inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que 
cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento 
contratual, não podendo o permissionário perder a outorga para 
terceiro sem o devido processo administrativo, devendo ser-lhe 
garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. 
Art. 41. São deveres dos permissionários: 
I - Utilizar o imóvel, no prazo e condições, estipulados no contrato; 
II - restituir o espaço ocupado desimpedido e em perfeitas condições 
de uso, quando da extinção da permissão de uso; 
III - manter o espaço permitido, em perfeito estado de funcionamento, 
higiene, limpeza e segurança do trabalho, sendo de inteira 
responsabilidade do permissionário as consequências decorrentes do 
seu descumprimento; 
IV - zelar pela conservação do espaço e bem, cuja permissão de uso 
foi concedida pelo poder público; 
V - não divulgar e veicular publicidade estranha ao uso permitido no 
imóvel, objeto da permissão de uso, exceto a de caráter informativo de 
atividades próprias das estabelecidas no contrato; 
VI - Não fazer uso do imóvel para a realização de propaganda 
político-partidária; 
VII - Não ceder ou transferir a permissão ou o bem para uso de 
terceiro não autorizado; 
VIII - pagar os tributos atinentes à atividade e uso do espaço. 
  
Seção III 
Dos Concessionários 
Art. 42. Constitui direito dos concessionários o respeito por parte da 
administração pública em relação a todos os termos do contrato, 
inclusive à utilização do bem e/ou espaço público sem interferências, 
desde que cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no 
instrumento contratual, não podendo o concessionário perder a 
outorga para terceiro sem o devido processo administrativo, devendo 
ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. 
Art. 43. São deveres dos concessionários: 
I - executar as obrigações advindas da concessão de forma adequada, 
em conformidade com as condições e princípios orientadores 
estabelecidos no contrato e neste 
II - executar todas as atividades relativas à concessão com zelo, 
diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica 
aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo 
rigorosamente as normas, padrões e especificações definidos pelo 
concedente; 

                            

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