DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
emissão do instrumento de outorga, que possibilita o uso e a ocupação
dos espaços e dos bens públicos, pertencentes ao município
deAltaneira, para fins de instalação, conservação de equipamento
urbano fixo, de veículos adaptados para uso econômico, instalação de
mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta
duração, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
§ 1º. No exercício da competência tratada no caput, deste artigo,
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a publicação dos
editais de chamamento público ou do processo licitatório, quando for
o caso, e a celebração do contrato de autorização, permissão e
concessão.
§ 2º. Para emissão do instrumento de outorga caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, constituir procedimento especifico de
análise do pedido, exigindo dos interessados os documentos
necessários para obtenção das licenças pertinentes, além de realizar o
cadastramento das outorgas concedidas e seus respectivos titulares.
§ 3º. Os órgãos municipais deverão, obrigatoriamente, submeter a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para deliberação e
aprovação, qualquer intenção de autorizar o uso ou ocupação de
espaços e de bens públicos, que se encontrem no âmbito de sua
competência gerencial e/ou administrativa.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a outorga dos
instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público
municipal deverá exigir do interessado, no âmbito do procedimento
administrativo respectivo, a apresentação das demais licenças exigidas
(de publicidade, ambiental, sanitária, ou outra cabível), conforme o
caso tratado.
CAPITULO II
POSSIBILIDADES E FORMAS DO USO PRIVATIVO
Art. 25. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos
municipais, nos termos postos por este, dar-se-á por meio de
autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 26. A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário, de
caráter precário, pessoal e intrasferível, expedido mediante processo
específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de
interesse predominantemente particular.
§ 1º. A autorização de uso poderá ser sumariamente revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a administração
pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
§ 2º. A emissão da autorização de uso não supre a necessidade de
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos
em que couber.
Art. 27. Depende obrigatoriamente de autorização de uso a atividade
de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para o uso
econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou
privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a
realização de atividades públicas.
Art. 28. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no
instrumento de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a
aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da
revogação da autorização.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 29. A permissão de uso é o ato unilateral que, mediante a
consideração da oportunidade e conveniência, será expedida a pessoa
física ou jurídica, mediante licitação, em caráter único, precário,
pessoal e intrasferível, devendo ser concedido para atividades de
interesse da coletividade.
§ 1º. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem
ônus para a administração pública, mediante processo administrativo
onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que
justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao
permissionário.
§ 2º. A emissão de permissão de uso não supre a necessidade de
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos
em que couber.
§ 3º. Depende obrigatoriamente da permissão de uso a instalação de
equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
§ 4º. A permissão de uso, excepcionalmente, poderá ser transferida,
no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente,
companheira (o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado
desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade,
sob pena de ineficácia da transferência.
§ 5º. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento
de outorga e as normas estabelecidas neste, fica sujeito a aplicação das
penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da
permissão.
Seção III
Da Concessão de Uso
Art. 30. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de
um bem de domínio público ao particular, para que explore segundo
destinação especifica.
§ 1º. A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do
bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o
utilize
com
exclusividade
e
nas
condições
previamente
convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de
contrato administrativo.
§ 2º. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no
contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito as
penalidades descritas neste, sem prejuízo de rescisão daquele contrato.
§ 3º. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades
comerciais e prestadores de serviço exercidas no regime de concessão
na forma deste.
§ 4º. A emissão da concessão de uso não supre a necessidade de
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos
em que couber.
Art. 31. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá
ser precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser
executado nos termos do Art. 10, do presente.
Art. 32. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar
contrato de concessão de uso para a exploração de atividades do tipo
quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em
espaços e edificações de propriedade do Município do Altaneira,
desde que cumpridas às exigências previstas nas Leis Federais nº
8.666/93 e n° 14.133/2021, com a consequente formalização
contratual que fixe prazo e não admita transferência da concessão para
terceiros.
§ 1º. No prazo de 06 (seis) meses antes do término da concessão de
uso, a administração pública deverá realizar novo procedimento
licitatório, observadas às disposições contidas nas Leis Federais nº
8.666/93 e n° 14.133/2021.
§ 2º. Os estabelecimentos tratados no caput, deste artigo, terão
obrigatoriamente que possuir alvará sanitário.
Art. 33. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser
revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade competente e nos termos dispostos neste e nos contratos
respectivos.
Art. 34. A outorga concedida cessará, observando-se o devido
processo legal, nos seguintes casos:
I - mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua
expedição;
III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos neste.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS DO CONTRATO
Seção I
Do Termo de Autorização de Uso
Art. 35. Deverão constar no termo de autorização de uso de espaços
públicos, para fins de exploração econômica, às seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - o objetivo da autorização de uso do espaço público devidamente
delineado;
II - o prazo pelo qual perdurará a autorização de uso;
III - os valores dos tributos a serem recolhidos em decorrências da
autorização de uso;
IV - os deveres atinentes às regras de segurança em saúde, ambientes
e sanitárias;
V - os direitos dos autorizatários no exercício do uso do espaço
público;
VI - os direitos e deveres do Município do Altaneira;
VII - as infrações administrativas decorrente do descumprimento das
cláusulas contratuais;
VIII - as sanções administrativas desencadeadas pela prática de
infrações;
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