Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 IX - os motivos ensejadores da rescisão do termo de autorização de uso. Seção II Do Contrato de Permissão de Uso Art. 36. No contrato de permissão de uso de bens públicos deverão constar obrigatoriamente às seguintes cláusulas: I - a descrição detalhada do bem objeto da permissão de uso; II - as obrigações dos permissionários atinentes ao zelo, conservação e uso do bem; III - forma de utilização e atividades a serem desenvolvidas no bem público; IV - prazo pelo qual perdurará a permissão de uso; V - proibições aplicáveis aos permissionários, incluindo a impossibilidade de disponibilização, cessão, locação em favor de terceiros não abrangidos pela permissão de uso do bem; VI - os motivos ensejadores da rescisão contratual; VII - o foro eleito para fins de dirimir eventuais conflitos, constituindo-se como obrigatoriamente no Município de Altaneira. Seção III Do Contrato de Concessão Art. 37. Devem constar do contrato de concessão administrativa de uso de espaço público, para fins de exploração econômica, às seguintes cláusulas obrigatórias e assessórias: § 1º. Cláusulas obrigatórias: I - as construções e benfeitorias realizadas na fração ideal ou imóvel, inclusive o quiosque e demais acréscimos suplementares, se incorporam a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção, reembolso ou indenização; II - a utilização do bem e exploração não exime o particular da obtenção e pagamento das licenças, impostos e taxas referentes à atividade comercial; III - as despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação na hipótese de ocorrer o término da pactuação por justo motivo ou interesse público; IV - incumbe à concessionária, a par da satisfação de remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo; V - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres serão de responsabilidade da concessionária; VI - sem o prévio consentimento da administração pública municipal não é permitida a concessão ou transferência, parcial ou total, para terceiros, a qualquer título, do bem e/ou direito objeto da avença; VII - a concessão terá o prazo mínimo de 05 (cinco) anos e máximo 20 (vinte) anos, podendo ser repactuada mediante termo aditivo, a critério da administração municipal, vigendo enquanto a concessionária cumprir os objetivos definidos neste; VIII - a pactuação poderá ser objeto de rescisão antecipada, mediante revogação, distrato ou rescisão por iniciativa da administração pública municipal, observado o interesse público; IX - a concessão, conforme o caso, poderá ser revogada, sem direito a retenção, reembolso ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo deste, bem como se a exploração do imóvel estiver sendo feita por terceiros ou, ainda, de forma nociva à população, sossego público ou ao meio ambiente. § 2º. Cláusulas assessórias: I - a concessionária deverá utilizar o imóvel e realizar a prestação de serviços nos termos deste, dando cumprimento à função social do bem; II - constitui incumbência da concessionária a estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade; III - o horário de funcionamento da atividade empresarial deverá respeitar a legislação municipal correlata, podendo o Poder Executivo Municipal recomendar e/ou autorizar o seu funcionamento de forma diferenciada, observando o interesse público; IV - é encargo da concessionária a manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à outorga; V - a manutenção de eventuais banheiros públicos e da área verde existente nas imediações da fração ideal/quiosque é responsabilidade da concessionária; VI - o exercício dos serviços inerentes ao funcionamento das atividades da concessionária deve ser pautado pelo absoluto respeito à legislação trabalhista, previdenciária, tributária, urbanística e ambiental. TÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS AUTORIZATÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS Seção I Dos Autorizatários Art. 38. Constitui direito dos autorizatários o respeito por parte da administração pública em relação a todos os termos do contrato, inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento contratual, devendo ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. Art. 39. São deveres dos autorizatários: I - apresentar as autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes indispensáveis ao exercício das atividades; II - custear todas as despesas atinentes ao desenvolvimento de sua atividade; III - manter no espaço destinado ao desenvolvimento das atividades as condições de higiene e segurança; IV - arcar com os prejuízos causados decorrentes do exercício das atividades; V - cumprir com os horários de funcionamento estabelecidos no termo de autorização; VI - pagar todos os tributos atinentes ao exercício da atividade. Seção II Dos Permissionários Art. 40. Constitui direito dos permissionários o respeito por parte da administração pública em relação a todos os termos do contrato, inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento contratual, não podendo o permissionário perder a outorga para terceiro sem o devido processo administrativo, devendo ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. Art. 41. São deveres dos permissionários: I - Utilizar o imóvel, no prazo e condições, estipulados no contrato; II - restituir o espaço ocupado desimpedido e em perfeitas condições de uso, quando da extinção da permissão de uso; III - manter o espaço permitido, em perfeito estado de funcionamento, higiene, limpeza e segurança do trabalho, sendo de inteira responsabilidade do permissionário as consequências decorrentes do seu descumprimento; IV - zelar pela conservação do espaço e bem, cuja permissão de uso foi concedida pelo poder público; V - não divulgar e veicular publicidade estranha ao uso permitido no imóvel, objeto da permissão de uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das estabelecidas no contrato; VI - Não fazer uso do imóvel para a realização de propaganda político-partidária; VII - Não ceder ou transferir a permissão ou o bem para uso de terceiro não autorizado; VIII - pagar os tributos atinentes à atividade e uso do espaço. Seção III Dos Concessionários Art. 42. Constitui direito dos concessionários o respeito por parte da administração pública em relação a todos os termos do contrato, inclusive à utilização do bem e/ou espaço público sem interferências, desde que cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento contratual, não podendo o concessionário perder a outorga para terceiro sem o devido processo administrativo, devendo ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. Art. 43. São deveres dos concessionários: I - executar as obrigações advindas da concessão de forma adequada, em conformidade com as condições e princípios orientadores estabelecidos no contrato e neste II - executar todas as atividades relativas à concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações definidos pelo concedente;Fechar