DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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IX - os motivos ensejadores da rescisão do termo de autorização de
uso.
Seção II
Do Contrato de Permissão de Uso
Art. 36. No contrato de permissão de uso de bens públicos deverão
constar obrigatoriamente às seguintes cláusulas:
I - a descrição detalhada do bem objeto da permissão de uso;
II - as obrigações dos permissionários atinentes ao zelo, conservação e
uso do bem;
III - forma de utilização e atividades a serem desenvolvidas no bem
público;
IV - prazo pelo qual perdurará a permissão de uso;
V - proibições aplicáveis aos permissionários, incluindo a
impossibilidade de disponibilização, cessão, locação em favor de
terceiros não abrangidos pela permissão de uso do bem;
VI - os motivos ensejadores da rescisão contratual;
VII - o foro eleito para fins de dirimir eventuais conflitos,
constituindo-se como obrigatoriamente no Município de Altaneira.
Seção III
Do Contrato de Concessão
Art. 37. Devem constar do contrato de concessão administrativa de
uso de espaço público, para fins de exploração econômica, às
seguintes cláusulas obrigatórias e assessórias:
§ 1º. Cláusulas obrigatórias:
I - as construções e benfeitorias realizadas na fração ideal ou imóvel,
inclusive o quiosque e demais acréscimos suplementares, se
incorporam a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de
retenção, reembolso ou indenização;
II - a utilização do bem e exploração não exime o particular da
obtenção e pagamento das licenças, impostos e taxas referentes à
atividade comercial;
III - as despesas com manutenção e conservação do bem correrão por
conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou
compensação na hipótese de ocorrer o término da pactuação por justo
motivo ou interesse público;
IV - incumbe à concessionária, a par da satisfação de remuneração ou
dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à
sua destinação, assim devendo restituí-lo;
V - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres
serão de responsabilidade da concessionária;
VI - sem o prévio consentimento da administração pública municipal
não é permitida a concessão ou transferência, parcial ou total, para
terceiros, a qualquer título, do bem e/ou direito objeto da avença;
VII - a concessão terá o prazo mínimo de 05 (cinco) anos e máximo
20 (vinte) anos, podendo ser repactuada mediante termo aditivo, a
critério
da
administração
municipal,
vigendo
enquanto
a
concessionária cumprir os objetivos definidos neste;
VIII - a pactuação poderá ser objeto de rescisão antecipada, mediante
revogação, distrato ou rescisão por iniciativa da administração pública
municipal, observado o interesse público;
IX - a concessão, conforme o caso, poderá ser revogada, sem direito a
retenção, reembolso ou indenização, em caso de descumprimento de
qualquer dispositivo deste, bem como se a exploração do imóvel
estiver sendo feita por terceiros ou, ainda, de forma nociva à
população, sossego público ou ao meio ambiente.
§ 2º. Cláusulas assessórias:
I - a concessionária deverá utilizar o imóvel e realizar a prestação de
serviços nos termos deste, dando cumprimento à função social do
bem;
II - constitui incumbência da concessionária a estrita obediência aos
padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;
III - o horário de funcionamento da atividade empresarial deverá
respeitar a legislação municipal correlata, podendo o Poder Executivo
Municipal recomendar e/ou autorizar o seu funcionamento de forma
diferenciada, observando o interesse público;
IV - é encargo da concessionária a manutenção e zelo pela integridade
dos bens vinculados à outorga;
V - a manutenção de eventuais banheiros públicos e da área verde
existente nas imediações da fração ideal/quiosque é responsabilidade
da concessionária;
VI - o exercício dos serviços inerentes ao funcionamento das
atividades da concessionária deve ser pautado pelo absoluto respeito à
legislação trabalhista, previdenciária, tributária, urbanística e
ambiental.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AUTORIZATÁRIOS,
PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS
Seção I
Dos Autorizatários
Art. 38. Constitui direito dos autorizatários o respeito por parte da
administração pública em relação a todos os termos do contrato,
inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que
cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento
contratual, devendo ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa
em todos os casos.
Art. 39. São deveres dos autorizatários:
I - apresentar as autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes
indispensáveis ao exercício das atividades;
II - custear todas as despesas atinentes ao desenvolvimento de sua
atividade;
III - manter no espaço destinado ao desenvolvimento das atividades as
condições de higiene e segurança;
IV - arcar com os prejuízos causados decorrentes do exercício das
atividades;
V - cumprir com os horários de funcionamento estabelecidos no termo
de autorização;
VI - pagar todos os tributos atinentes ao exercício da atividade.
Seção II
Dos Permissionários
Art. 40. Constitui direito dos permissionários o respeito por parte da
administração pública em relação a todos os termos do contrato,
inclusive à utilização do espaço público sem interferências, desde que
cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no instrumento
contratual, não podendo o permissionário perder a outorga para
terceiro sem o devido processo administrativo, devendo ser-lhe
garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos.
Art. 41. São deveres dos permissionários:
I - Utilizar o imóvel, no prazo e condições, estipulados no contrato;
II - restituir o espaço ocupado desimpedido e em perfeitas condições
de uso, quando da extinção da permissão de uso;
III - manter o espaço permitido, em perfeito estado de funcionamento,
higiene, limpeza e segurança do trabalho, sendo de inteira
responsabilidade do permissionário as consequências decorrentes do
seu descumprimento;
IV - zelar pela conservação do espaço e bem, cuja permissão de uso
foi concedida pelo poder público;
V - não divulgar e veicular publicidade estranha ao uso permitido no
imóvel, objeto da permissão de uso, exceto a de caráter informativo de
atividades próprias das estabelecidas no contrato;
VI - Não fazer uso do imóvel para a realização de propaganda
político-partidária;
VII - Não ceder ou transferir a permissão ou o bem para uso de
terceiro não autorizado;
VIII - pagar os tributos atinentes à atividade e uso do espaço.
Seção III
Dos Concessionários
Art. 42. Constitui direito dos concessionários o respeito por parte da
administração pública em relação a todos os termos do contrato,
inclusive à utilização do bem e/ou espaço público sem interferências,
desde que cumpridas todas as obrigações estabelecidas neste e no
instrumento contratual, não podendo o concessionário perder a
outorga para terceiro sem o devido processo administrativo, devendo
ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa em todos os casos.
Art. 43. São deveres dos concessionários:
I - executar as obrigações advindas da concessão de forma adequada,
em conformidade com as condições e princípios orientadores
estabelecidos no contrato e neste
II - executar todas as atividades relativas à concessão com zelo,
diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica
aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo
rigorosamente as normas, padrões e especificações definidos pelo
concedente;
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