DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar
ou contratual transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas)
testemunhas e do fiscal autuador;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração
pode conter mais de uma infração.
Art. 74. No caso de aplicação das medidas de apreensão e remoção, o
auto de infração deverá constar ainda, a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o
seu fiel depositário.
Art. 75. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 76. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - por E-mail cadastrado por ocasião da outorga;
II - pelo aplicativo Whatsapp cadastrado por ocasião da outorga.
Parágrafo único. No ato de formalização das outorgas, o autorizatário,
o permissionário e o concessionário deverão obrigatoriamente
cadastrar um endereço de e-mail e um número de whatsapp, para fins
de receber as notificações necessárias, sendo de responsabilidade do
interessado, informar os casos em que ocorrerem alterações em
quaisquer dos meios de comunicação.
Art. 77. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente
autuante, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar a
respeito, e no caso de impedimento deste, caberá a sua chefia imediata
tal manifestação.
Art. 78. A instrução e julgamento do processo deveram ser concluídos
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada
pelos titulares da Secretaria Municipal de meio Ambiente, mediante
despacho fundamentado.
§ 1º. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer
meios lícitos de prova.
§ 2º. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior, fazer, sendo
o caso, a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para
a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar
assistentes.
Art. 79. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, a auto de
infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for
vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 80. No prazo de 05 (cinco) dias após a publicação da decisão,
caberá recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da
multa prevista.
Parágrafo único. No caso de procedência do recurso, o valor
depositado será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos
estabelecidos.
Art. 81. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com
relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 82. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram
nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 83. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo
para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos
estabelecidos neste.
Art. 84. Quando aplicada a pena de multa, esgotados o prazo de
recurso administrativo, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
§ 1º. O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices
oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu
pagamento.
§ 2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante
registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se
não localizado o infrator.
§ 3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
TÍTULO VII
DO PREÇO PÚBLICO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES
SOBRE AS OUTORGAS
Art. 85. Os valores incidentes pelo uso dos espaços, bens e
logradouros públicos deverão ser cobrados a título de preço público
nas situações de outorga de utilização do bem, espaço ou logradouro
público, exceto no caso das concessões, que deverá prevalecer às
condições determinadas no processo licitatório.
§ 1º. Nos casos de autorização e permissão para utilização de espaço
público de uso comum incidirá o preço público estabelecido na forma
deste.
§ 2º. Ficam dispensados do pagamento do preço público:
I - os carros de passeio;
II - os taxistas;
III - os mototaxistas;
IV - outros motoristas do transporte alternativo;
§ 3º. A instalação de equipamentos nas áreas públicas de uso comum,
devem ser sempre precedidos de análise técnica da administração
municipal, podendo, a critério desta, ser até dispensada a cobrança de
preço em vista do interesse público que envolve a instalação de tais
equipamentos, mas sem perder o município o seu poder de exigir o
cumprimento de medidas de segurança a favor dos transeuntes e locais
que não prejudiquem o trânsito das pessoas.
Art. 86. A cobrança do preço público (PP) para as autorizações,
permissões e concessões será feita de acordo com a área ocupada (A)
e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado
na forma da equação PP= A x V.
§ 1º. O preço estabelecido por metro quadrado será correspondente ao
valor de 21 (vinte e uma) UFIRM – Unidade Fiscal Municipal,
§ 2º No caso das autorizações relativas a utilização de barracas nas
festas religiosas do município, o preço estabelecido por metro
quadrado será correspondente ao valor de 7 (sete) UFIRM – Unidade
Fiscal Municipal para os equipamentos de alvenaria.
§ 3º. No caso das autorizações, por estas serem válidas pelo prazo de
30 (trinta) dias, o preço público cobrado será pago considerando o
período da autorização, no caso 1 (um) mês.
§ 4º. No caso das permissões e concessões o preço público será
devido mensalmente.
§ 5º. No caso do comércio ambulante, o qual compreende aqueles,
cujos itens comercializados são expostos pelo próprio cidadão, sem
estrutura de apoio ou com o uso de bicicletas, ou carrinhos, movidos
por tração humana, presume-se que área utilizada é de 1 (um) m2,
sendo o preço público devido anualmente.
§ 6º. As outorgas de uso serão canceladas quando os responsáveis
deixarem de pagar por 60 (sessenta) dias consecutivos, o preço
público e na hipótese de manterem o equipamento sem funcionamento
por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 7º. O preço público estabelecido neste deverá ser recolhido até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, exclusivamente por meio de Documento
de Arrecadação Municipal.
§ 8º. No que concerne a incidência de juros e multas por atraso serão
aplicáveis as mesmas regras atinentes aos tributos estabelecidas na Lei
Municipal nº 711/2017 e suas alterações.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Fica vedado o deferimento de autorizações para os
estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de
vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas
de risco assim definidas pela administração municipal.
§ 1º. Nos casos tratados no caput, deste artigo, a administração
municipal notificará o ocupante para promover a desocupação das
referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a
partir da notificação do ocupante.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a
administração
municipal,
mediante
planejamento
das
ações
necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas,
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