Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da infração; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou contratual transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do fiscal autuador; VII - prazo para apresentação de defesa. Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração pode conter mais de uma infração. Art. 74. No caso de aplicação das medidas de apreensão e remoção, o auto de infração deverá constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. Art. 75. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 76. O infrator será notificado para ciência da infração: I - por E-mail cadastrado por ocasião da outorga; II - pelo aplicativo Whatsapp cadastrado por ocasião da outorga. Parágrafo único. No ato de formalização das outorgas, o autorizatário, o permissionário e o concessionário deverão obrigatoriamente cadastrar um endereço de e-mail e um número de whatsapp, para fins de receber as notificações necessárias, sendo de responsabilidade do interessado, informar os casos em que ocorrerem alterações em quaisquer dos meios de comunicação. Art. 77. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação. Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar a respeito, e no caso de impedimento deste, caberá a sua chefia imediata tal manifestação. Art. 78. A instrução e julgamento do processo deveram ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da Secretaria Municipal de meio Ambiente, mediante despacho fundamentado. § 1º. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova. § 2º. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior, fazer, sendo o caso, a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes. Art. 79. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, a auto de infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município. Art. 80. No prazo de 05 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da multa prevista. Parágrafo único. No caso de procedência do recurso, o valor depositado será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos estabelecidos. Art. 81. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 82. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 83. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos estabelecidos neste. Art. 84. Quando aplicada a pena de multa, esgotados o prazo de recurso administrativo, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação. § 1º. O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. § 2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. TÍTULO VII DO PREÇO PÚBLICO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS OUTORGAS Art. 85. Os valores incidentes pelo uso dos espaços, bens e logradouros públicos deverão ser cobrados a título de preço público nas situações de outorga de utilização do bem, espaço ou logradouro público, exceto no caso das concessões, que deverá prevalecer às condições determinadas no processo licitatório. § 1º. Nos casos de autorização e permissão para utilização de espaço público de uso comum incidirá o preço público estabelecido na forma deste. § 2º. Ficam dispensados do pagamento do preço público: I - os carros de passeio; II - os taxistas; III - os mototaxistas; IV - outros motoristas do transporte alternativo; § 3º. A instalação de equipamentos nas áreas públicas de uso comum, devem ser sempre precedidos de análise técnica da administração municipal, podendo, a critério desta, ser até dispensada a cobrança de preço em vista do interesse público que envolve a instalação de tais equipamentos, mas sem perder o município o seu poder de exigir o cumprimento de medidas de segurança a favor dos transeuntes e locais que não prejudiquem o trânsito das pessoas. Art. 86. A cobrança do preço público (PP) para as autorizações, permissões e concessões será feita de acordo com a área ocupada (A) e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado na forma da equação PP= A x V. § 1º. O preço estabelecido por metro quadrado será correspondente ao valor de 21 (vinte e uma) UFIRM – Unidade Fiscal Municipal, § 2º No caso das autorizações relativas a utilização de barracas nas festas religiosas do município, o preço estabelecido por metro quadrado será correspondente ao valor de 7 (sete) UFIRM – Unidade Fiscal Municipal para os equipamentos de alvenaria. § 3º. No caso das autorizações, por estas serem válidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o preço público cobrado será pago considerando o período da autorização, no caso 1 (um) mês. § 4º. No caso das permissões e concessões o preço público será devido mensalmente. § 5º. No caso do comércio ambulante, o qual compreende aqueles, cujos itens comercializados são expostos pelo próprio cidadão, sem estrutura de apoio ou com o uso de bicicletas, ou carrinhos, movidos por tração humana, presume-se que área utilizada é de 1 (um) m2, sendo o preço público devido anualmente. § 6º. As outorgas de uso serão canceladas quando os responsáveis deixarem de pagar por 60 (sessenta) dias consecutivos, o preço público e na hipótese de manterem o equipamento sem funcionamento por período superior a 60 (sessenta) dias. § 7º. O preço público estabelecido neste deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal. § 8º. No que concerne a incidência de juros e multas por atraso serão aplicáveis as mesmas regras atinentes aos tributos estabelecidas na Lei Municipal nº 711/2017 e suas alterações. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89. Fica vedado o deferimento de autorizações para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas de risco assim definidas pela administração municipal. § 1º. Nos casos tratados no caput, deste artigo, a administração municipal notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da notificação do ocupante. § 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a administração municipal, mediante planejamento das ações necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas,Fechar