DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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III - dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e 
materiais necessários ao adequado cumprimento das obrigações 
necessárias ao desempenho da concessão; 
IV - adequar as instalações para a acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiências ou de mobilidade reduzida, de acordo com 
as disposições legais vigentes; 
V - cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação vigente; 
VI - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato, de acordo com 
as disposições legais e regulamentares, e em observância às 
determinações do concedente; 
VII - manter, durante toda a vigência do contrato todas as condições 
de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, bem como 
atender às demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido 
instrumento; 
VIII - responsabilizar-se pelos danos diretos e indiretos que, por si, 
seus representantes ou subcontratados, forem causados ao concedente, 
aos usuários, ou a terceiros, na execução das obrigações da concessão; 
IX - cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e 
subcontratados, as determinações legais relativas à legislação 
trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho; 
X - enviar ao concedente, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis 
contados do encerramento do ano contratual, relatório anual de 
conformidade, que contenha: 
a) descrição das atividades realizadas; 
b) detalhamento dos resultados alcançados; 
c) demonstração do cumprimento de metas e indicadores de 
desempenho; 
d) relatórios financeiros; 
e) demais dados relevantes. 
  
TÍTULO V 
DOS 
DIREITOS 
E 
DEVERES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
Art. 44. A administração pública municipal possui o direito de exigir 
por parte dos autorizatários, concessionários e permissionários, o 
cumprimento e a observância dos termos constantes neste, bem como 
corno aqueles contidos nos seus respectivos instrumentos de outorga, 
podendo, em atendimento ao interesse público, adequar os 
instrumentos de autorização, permissão e concessão. 
Art. 45. São deveres da Administração Pública: 
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos 
autorizatários, permissionários e concessionários; 
II - aplicar as sanções previstas neste caso sejam verificadas infrações 
aos termos de outorga; 
III - publicar, quando cabível, os editais atinentes à concessão, 
permissão e autorização; 
IV - exigir dos outorgados o fiel cumprimento da legislação vigente; 
V - iniciar procedimento administrativo sempre que necessário à 
apuração das situações relacionadas às outorgas; 
VI - disponibilizar em favor dos outorgados cópias dos documentos 
relacionados às suas autorizações, permissões e concessões; 
VII - respeitar em todas e quaisquer situações o direito dos outorgados 
ao contraditório e a ampla defesa; 
VIII - promover o lançamento e realizar a cobranças dos preços 
públicos e tributos devidos por ocasião das outorgas. 
TÍTULO VI 
DAS INFRAÇOES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO 
ADMIMISTRATIVO 
CAPÍTULO I  
DAS 
INFRAÇÕES, 
MEDIDAS 
ADMINISTRATIVAS 
E 
PENALIDADES 
Art. 46. Considere-se infração toda ação ou omissão que implique no 
descumprimento ao estabelecido neste. Parágrafo único. O servidor 
ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver 
ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que 
trata este, é obrigado a promover os atos necessários para a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. 
Art. 47. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas 
cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração, sem 
prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo 
respectivo: 
I - advertência por escrito; 
II - apreensão; 
III - remoção; 
IV - embargo; 
V - interdição temporária. 
§ 1º. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a 
lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo. 
§ 2º. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo, devem ser 
precedidas 
da 
comunicação 
justificada, 
ao 
infrator, 
do 
descumprimento das normas jurídicas aplicáveis. 
Art. 
48. 
Constituem-se 
penalidades 
ao 
descumprimento 
do 
estabelecido neste: 
I - multa; 
II - cassação do instrumento de outorga. 
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou 
conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e 
mediante o estabelecido neste. 
  
Seção I 
Das Infrações 
Art. 49. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do 
devido instrumento de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I, do artigo 48. 
Art. 50. Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por este, 
em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes 
estabelecidos no respectivo ato de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. 
Art. 51. Exercer atividade diversa da permitida no respectivo 
instrumento de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. 
Art. 52. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo 
instrumento de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. 
Art. 
53. 
Exercer 
atividade 
ou 
instalar 
equipamento 
em 
desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no 
Capítulo IV, deste, independentemente de possuir instrumento de 
outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. 
Art. 54. Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade 
estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o 
aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento: 
I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e IV, do artigo 48. 
Art. 55. Falsear documentos e informações relativas aos critérios de 
habilitação para obtenção do instrumento de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. 
Art. 56. Infringir quaisquer dispositivos constantes neste, nos seus 
regulamentos e nos instrumentos de outorga: 
I - Medida administrativa: incisos I e V, do artigo 47; 
II - Penalidade: incisos I, do artigo 48. 
Seção II 
Das Medidas Administrativas 
Subseção I 
Da Advertência por Escrito 
Art. 57. A medida de advertência será aplicada em casos nos quais 
seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo 
infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal. 
Art. 58. A medida de advertência não excluirá a aplicação das 
penalidades previstas neste, quando couber. 
Art. 59. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, 
o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação 
formal, 
estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. 
§ 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante 
certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido 
arquivamento. 
§ 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as 
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e 
lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites 
procedimentais estabelecidos neste, de modo a permitir a aplicação 
das sanções relativas à infração praticada, independentemente da 
advertência. 

                            

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