Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 III - dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários ao adequado cumprimento das obrigações necessárias ao desempenho da concessão; IV - adequar as instalações para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou de mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes; V - cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação vigente; VI - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e em observância às determinações do concedente; VII - manter, durante toda a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, bem como atender às demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido instrumento; VIII - responsabilizar-se pelos danos diretos e indiretos que, por si, seus representantes ou subcontratados, forem causados ao concedente, aos usuários, ou a terceiros, na execução das obrigações da concessão; IX - cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho; X - enviar ao concedente, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados do encerramento do ano contratual, relatório anual de conformidade, que contenha: a) descrição das atividades realizadas; b) detalhamento dos resultados alcançados; c) demonstração do cumprimento de metas e indicadores de desempenho; d) relatórios financeiros; e) demais dados relevantes. TÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 44. A administração pública municipal possui o direito de exigir por parte dos autorizatários, concessionários e permissionários, o cumprimento e a observância dos termos constantes neste, bem como corno aqueles contidos nos seus respectivos instrumentos de outorga, podendo, em atendimento ao interesse público, adequar os instrumentos de autorização, permissão e concessão. Art. 45. São deveres da Administração Pública: I - fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos autorizatários, permissionários e concessionários; II - aplicar as sanções previstas neste caso sejam verificadas infrações aos termos de outorga; III - publicar, quando cabível, os editais atinentes à concessão, permissão e autorização; IV - exigir dos outorgados o fiel cumprimento da legislação vigente; V - iniciar procedimento administrativo sempre que necessário à apuração das situações relacionadas às outorgas; VI - disponibilizar em favor dos outorgados cópias dos documentos relacionados às suas autorizações, permissões e concessões; VII - respeitar em todas e quaisquer situações o direito dos outorgados ao contraditório e a ampla defesa; VIII - promover o lançamento e realizar a cobranças dos preços públicos e tributos devidos por ocasião das outorgas. TÍTULO VI DAS INFRAÇOES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMIMISTRATIVO CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Art. 46. Considere-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido neste. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata este, é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. Art. 47. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração, sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo: I - advertência por escrito; II - apreensão; III - remoção; IV - embargo; V - interdição temporária. § 1º. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo. § 2º. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo, devem ser precedidas da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jurídicas aplicáveis. Art. 48. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido neste: I - multa; II - cassação do instrumento de outorga. Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido neste. Seção I Das Infrações Art. 49. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do devido instrumento de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I, do artigo 48. Art. 50. Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por este, em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no respectivo ato de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. Art. 51. Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. Art. 52. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. Art. 53. Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Capítulo IV, deste, independentemente de possuir instrumento de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. Art. 54. Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento: I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e IV, do artigo 48. Art. 55. Falsear documentos e informações relativas aos critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga: I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48. Art. 56. Infringir quaisquer dispositivos constantes neste, nos seus regulamentos e nos instrumentos de outorga: I - Medida administrativa: incisos I e V, do artigo 47; II - Penalidade: incisos I, do artigo 48. Seção II Das Medidas Administrativas Subseção I Da Advertência por Escrito Art. 57. A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal. Art. 58. A medida de advertência não excluirá a aplicação das penalidades previstas neste, quando couber. Art. 59. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. § 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. § 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos neste, de modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente da advertência.Fechar