DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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III - dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e
materiais necessários ao adequado cumprimento das obrigações
necessárias ao desempenho da concessão;
IV - adequar as instalações para a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiências ou de mobilidade reduzida, de acordo com
as disposições legais vigentes;
V - cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação vigente;
VI - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato, de acordo com
as disposições legais e regulamentares, e em observância às
determinações do concedente;
VII - manter, durante toda a vigência do contrato todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, bem como
atender às demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido
instrumento;
VIII - responsabilizar-se pelos danos diretos e indiretos que, por si,
seus representantes ou subcontratados, forem causados ao concedente,
aos usuários, ou a terceiros, na execução das obrigações da concessão;
IX - cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e
subcontratados, as determinações legais relativas à legislação
trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
X - enviar ao concedente, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis
contados do encerramento do ano contratual, relatório anual de
conformidade, que contenha:
a) descrição das atividades realizadas;
b) detalhamento dos resultados alcançados;
c) demonstração do cumprimento de metas e indicadores de
desempenho;
d) relatórios financeiros;
e) demais dados relevantes.
TÍTULO V
DOS
DIREITOS
E
DEVERES
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 44. A administração pública municipal possui o direito de exigir
por parte dos autorizatários, concessionários e permissionários, o
cumprimento e a observância dos termos constantes neste, bem como
corno aqueles contidos nos seus respectivos instrumentos de outorga,
podendo, em atendimento ao interesse público, adequar os
instrumentos de autorização, permissão e concessão.
Art. 45. São deveres da Administração Pública:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos
autorizatários, permissionários e concessionários;
II - aplicar as sanções previstas neste caso sejam verificadas infrações
aos termos de outorga;
III - publicar, quando cabível, os editais atinentes à concessão,
permissão e autorização;
IV - exigir dos outorgados o fiel cumprimento da legislação vigente;
V - iniciar procedimento administrativo sempre que necessário à
apuração das situações relacionadas às outorgas;
VI - disponibilizar em favor dos outorgados cópias dos documentos
relacionados às suas autorizações, permissões e concessões;
VII - respeitar em todas e quaisquer situações o direito dos outorgados
ao contraditório e a ampla defesa;
VIII - promover o lançamento e realizar a cobranças dos preços
públicos e tributos devidos por ocasião das outorgas.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇOES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO
ADMIMISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS
INFRAÇÕES,
MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
E
PENALIDADES
Art. 46. Considere-se infração toda ação ou omissão que implique no
descumprimento ao estabelecido neste. Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver
ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que
trata este, é obrigado a promover os atos necessários para a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 47. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas
cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração, sem
prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo
respectivo:
I - advertência por escrito;
II - apreensão;
III - remoção;
IV - embargo;
V - interdição temporária.
§ 1º. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a
lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo.
§ 2º. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo, devem ser
precedidas
da
comunicação
justificada,
ao
infrator,
do
descumprimento das normas jurídicas aplicáveis.
Art.
48.
Constituem-se
penalidades
ao
descumprimento
do
estabelecido neste:
I - multa;
II - cassação do instrumento de outorga.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou
conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e
mediante o estabelecido neste.
Seção I
Das Infrações
Art. 49. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do
devido instrumento de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I, do artigo 48.
Art. 50. Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por este,
em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes
estabelecidos no respectivo ato de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48.
Art. 51. Exercer atividade diversa da permitida no respectivo
instrumento de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48.
Art. 52. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo
instrumento de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48.
Art.
53.
Exercer
atividade
ou
instalar
equipamento
em
desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no
Capítulo IV, deste, independentemente de possuir instrumento de
outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48.
Art. 54. Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade
estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o
aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento:
I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e IV, do artigo 48.
Art. 55. Falsear documentos e informações relativas aos critérios de
habilitação para obtenção do instrumento de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I, IV e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I e II, do artigo 48.
Art. 56. Infringir quaisquer dispositivos constantes neste, nos seus
regulamentos e nos instrumentos de outorga:
I - Medida administrativa: incisos I e V, do artigo 47;
II - Penalidade: incisos I, do artigo 48.
Seção II
Das Medidas Administrativas
Subseção I
Da Advertência por Escrito
Art. 57. A medida de advertência será aplicada em casos nos quais
seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo
infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
Art. 58. A medida de advertência não excluirá a aplicação das
penalidades previstas neste, quando couber.
Art. 59. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas,
o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação
formal,
estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido
arquivamento.
§ 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e
lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites
procedimentais estabelecidos neste, de modo a permitir a aplicação
das sanções relativas à infração praticada, independentemente da
advertência.
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