Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 3º. Será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, o prazo de que trata o parágrafo anterior, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. Subseção II Da Apreensão Art. 60. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com o instrumento de outorga. § 1º. Nos casos em que forem cabíveis à medida administrativa da apreensão, os bens serão considerados perdidos pelo autorizatário, concessionário ou permissionário, sendo revertido, ainda que em caráter temporário ao patrimônio do município, haja vista o ente não se constituir como depositário do bem enquanto o processo administrativo de apuração se encontra em curso. § 2º. Nas situações em que o autorizatário, permissionário e concessionário lograrem êxito no processo administrativo ou judicial atinente à apreensão, os valores dos bens serão devidamente ressarcidos aos interessados, devidamente corrigidos pelo valor da UFIRM – Unidade Fiscal Municipal. Art. 61. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo. § 1º. As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas, com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da administração pública municipal ou através de convênio com órgão competente. § 2º. Quando a análise da administração pública municipal concluir pela possibilidade de doação das mercadorias perecíveis, estas poderão ser destinadas a instituições filantrópicas, devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem a necessidade de legislação específica, a fim de evitar que estas se percam em caráter definitivo. § 3º. Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão competente quanto à sua licitude. § 4º. Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso. Art. 62. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal emitido por órgão competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos consumidores. § 1º. As doações de que tratam o caput, deste artigo, deverão ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas, salvo em casos em que haja interesse da administração pública, em quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público. § 2º. No caso de doações em favor das Organizações da Sociedade Civil sem finalidade lucrativa, direcionadas às questões sociais, deverão ser submetidas ao rito normal, na forma de legislação específica. § 3º. O Município deAltaneira fica autorizado a leiloar os produtos e equipamentos descritos no caput, deste artigo, ou ainda incorporá-los ao patrimônio municipal para uso dos órgãos e unidades administrativas deste ente. Subseção III Da Remoção Art. 63. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições deste, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado. § 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. § 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. Subseção IV Do Embargo Art. 64. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão competente. Parágrafo único. Emitido o devido documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento, perde o efeito o ato de embargo. Subseção V Da Interdição Temporária Art. 65. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de equipamento sem o devido instrumento de outorga. Parágrafo único. Emitido o devido documento de outorga no caso tratado no caput, deste artigo, perde o efeito o ato de interdição. Seção III Das Penalidades Subseção I Da Multa Art. 66. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 67. Art. 67. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes: I - desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador; II - descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos; III - reincidência no cometimento de infração; IV - obstrução ao trabalho da fiscalização. Art. 68. As multas estabelecidas neste se sujeitam a reajustes anuais, utilizando como referência a UFIRM – Unidade Fiscal Municipal. Art. 69. A multa será fixada entre 10 e 5.000 UFIRMS, e serão aplicáveis da seguinte forma: I - Pessoas físicas e Microempreendedores individuais (MEI) – 10 UFIRMS; II - Microempresas (ME) – 30 UFIRMS; III - Demais Empresas – 5.000 UFIRMS. Parágrafo único. No caso do inciso III, deste artigo, a cada reincidência, em dias distintos, as multas serão aplicadas em dobro, sucessivamente, até o limite de 5.000 UFIRMS. Subseção II Da Cassação do Instrumento de Outorga Art. 70. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: I - não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga; II - deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30 (trinta) dias cumulativos durante 03 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado; III - vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro; IV - deixar de atender a critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. Art. 71. O instrumento de outorga também será cassado: I - após aplicada a penalidade de multa por 02 (duas) vezes, durante o período de 01 (um) ano; II - quando esteja sendo desenvolvida atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 72. As infrações ao estabelecido neste serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos. Art. 73. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que a houver constatado, devendo conter:Fechar