DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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§ 3º. Será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, o prazo de que trata 
o parágrafo anterior, que será fixado pelo agente atuante considerando 
a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. 
Subseção II 
Da Apreensão 
Art. 60. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias 
e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em 
desconformidade com o instrumento de outorga. 
§ 1º. Nos casos em que forem cabíveis à medida administrativa da 
apreensão, os bens serão considerados perdidos pelo autorizatário, 
concessionário ou permissionário, sendo revertido, ainda que em 
caráter temporário ao patrimônio do município, haja vista o ente não 
se constituir como depositário do bem enquanto o processo 
administrativo de apuração se encontra em curso. 
§ 2º. Nas situações em que o autorizatário, permissionário e 
concessionário lograrem êxito no processo administrativo ou judicial 
atinente à apreensão, os valores dos bens serão devidamente 
ressarcidos aos interessados, devidamente corrigidos pelo valor da 
UFIRM – Unidade Fiscal Municipal. 
Art. 61. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser 
devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação 
do comprovante de pagamento da respectiva taxa prevista no Código 
Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da penalidade de 
multa após o julgamento do processo administrativo. 
§ 1º. As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas, 
com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da 
administração pública municipal ou através de convênio com órgão 
competente. 
§ 2º. Quando a análise da administração pública municipal concluir 
pela possibilidade de doação das mercadorias perecíveis, estas 
poderão ser destinadas a instituições filantrópicas, devidamente 
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem a 
necessidade de legislação específica, a fim de evitar que estas se 
percam em caráter definitivo. 
§ 3º. Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias 
apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação 
do órgão competente quanto à sua licitude. 
§ 4º. Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os 
mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso. 
Art. 62. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo 
órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal 
emitido por órgão competente que assegure que os produtos não 
colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos 
consumidores. 
§ 1º. As doações de que tratam o caput, deste artigo, deverão ser 
realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas, 
salvo em casos em que haja interesse da administração pública, em 
quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos 
e equipamentos para fins de interesse público. 
§ 2º. No caso de doações em favor das Organizações da Sociedade 
Civil sem finalidade lucrativa, direcionadas às questões sociais, 
deverão ser submetidas ao rito normal, na forma de legislação 
específica. 
§ 3º. O Município deAltaneira fica autorizado a leiloar os produtos e 
equipamentos descritos no caput, deste artigo, ou ainda incorporá-los 
ao patrimônio municipal para uso dos órgãos e unidades 
administrativas deste ente. 
  
Subseção III 
Da Remoção 
Art. 63. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação 
seja conflitante com as disposições deste, do local onde foi instalado e 
sua consequente transferência para local apropriado. 
§ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão 
que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá 
ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a 
legislação aplicável. 
§ 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após 
pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as 
despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras 
relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. 
  
Subseção IV 
Do Embargo 
Art. 64. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou 
modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo 
expedido pelo órgão competente. Parágrafo único. Emitido o devido 
documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento, 
perde o efeito o ato de embargo. 
Subseção V 
Da Interdição Temporária 
Art. 65. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de 
equipamento sem o devido instrumento de outorga. 
Parágrafo único. Emitido o devido documento de outorga no caso 
tratado no caput, deste artigo, perde o efeito o ato de interdição. 
  
Seção III 
Das Penalidades 
Subseção I 
Da Multa 
Art. 66. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor 
estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em 
consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes 
estabelecidos no artigo 67. 
Art. 67. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes 
agravantes: 
I - desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas 
pelo órgão fiscalizador; 
II - descumprimento de termos de compromisso, interdições e 
embargos; 
III - reincidência no cometimento de infração; 
IV - obstrução ao trabalho da fiscalização. 
Art. 68. As multas estabelecidas neste se sujeitam a reajustes anuais, 
utilizando como referência a UFIRM – Unidade Fiscal Municipal. 
Art. 69. A multa será fixada entre 10 e 5.000 UFIRMS, e serão 
aplicáveis da seguinte forma: 
I - Pessoas físicas e Microempreendedores individuais (MEI) – 10 
UFIRMS; 
II - Microempresas (ME) – 30 UFIRMS; 
III - Demais Empresas – 5.000 UFIRMS. 
Parágrafo único. No caso do inciso III, deste artigo, a cada 
reincidência, em dias distintos, as multas serão aplicadas em dobro, 
sucessivamente, até o limite de 5.000 UFIRMS. 
  
Subseção II 
Da Cassação do Instrumento de Outorga 
Art. 70. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de 
outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes 
irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras 
medidas ou penalidades: 
I - não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou 
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do 
respectivo instrumento de outorga; 
II - deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 
30 (trinta) dias cumulativos durante 03 (três) meses, sem prévia 
justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo 
devidamente justificado; 
III - vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de 
transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a 
terceiro; 
IV - deixar de atender a critérios necessários para obtenção do 
instrumento 
de outorga, 
conforme 
estabelecidos 
em 
norma 
regulamentadora. 
Art. 71. O instrumento de outorga também será cassado: 
I - após aplicada a penalidade de multa por 02 (duas) vezes, durante o 
período de 01 (um) ano; 
II - quando esteja sendo desenvolvida atividade diversa da autorizada, 
ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do 
previsto no instrumento de outorga. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 72. As infrações ao estabelecido neste serão apuradas em 
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de 
infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos. 
Art. 73. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização 
que a houver constatado, devendo conter: 

                            

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