DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
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§ 3º. Será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, o prazo de que trata
o parágrafo anterior, que será fixado pelo agente atuante considerando
a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
Subseção II
Da Apreensão
Art. 60. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias
e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em
desconformidade com o instrumento de outorga.
§ 1º. Nos casos em que forem cabíveis à medida administrativa da
apreensão, os bens serão considerados perdidos pelo autorizatário,
concessionário ou permissionário, sendo revertido, ainda que em
caráter temporário ao patrimônio do município, haja vista o ente não
se constituir como depositário do bem enquanto o processo
administrativo de apuração se encontra em curso.
§ 2º. Nas situações em que o autorizatário, permissionário e
concessionário lograrem êxito no processo administrativo ou judicial
atinente à apreensão, os valores dos bens serão devidamente
ressarcidos aos interessados, devidamente corrigidos pelo valor da
UFIRM – Unidade Fiscal Municipal.
Art. 61. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser
devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação
do comprovante de pagamento da respectiva taxa prevista no Código
Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da penalidade de
multa após o julgamento do processo administrativo.
§ 1º. As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas,
com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da
administração pública municipal ou através de convênio com órgão
competente.
§ 2º. Quando a análise da administração pública municipal concluir
pela possibilidade de doação das mercadorias perecíveis, estas
poderão ser destinadas a instituições filantrópicas, devidamente
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem a
necessidade de legislação específica, a fim de evitar que estas se
percam em caráter definitivo.
§ 3º. Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias
apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação
do órgão competente quanto à sua licitude.
§ 4º. Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os
mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
Art. 62. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo
órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal
emitido por órgão competente que assegure que os produtos não
colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos
consumidores.
§ 1º. As doações de que tratam o caput, deste artigo, deverão ser
realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas,
salvo em casos em que haja interesse da administração pública, em
quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos
e equipamentos para fins de interesse público.
§ 2º. No caso de doações em favor das Organizações da Sociedade
Civil sem finalidade lucrativa, direcionadas às questões sociais,
deverão ser submetidas ao rito normal, na forma de legislação
específica.
§ 3º. O Município deAltaneira fica autorizado a leiloar os produtos e
equipamentos descritos no caput, deste artigo, ou ainda incorporá-los
ao patrimônio municipal para uso dos órgãos e unidades
administrativas deste ente.
Subseção III
Da Remoção
Art. 63. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação
seja conflitante com as disposições deste, do local onde foi instalado e
sua consequente transferência para local apropriado.
§ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão
que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá
ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a
legislação aplicável.
§ 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após
pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as
despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras
relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público.
Subseção IV
Do Embargo
Art. 64. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou
modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo
expedido pelo órgão competente. Parágrafo único. Emitido o devido
documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento,
perde o efeito o ato de embargo.
Subseção V
Da Interdição Temporária
Art. 65. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de
equipamento sem o devido instrumento de outorga.
Parágrafo único. Emitido o devido documento de outorga no caso
tratado no caput, deste artigo, perde o efeito o ato de interdição.
Seção III
Das Penalidades
Subseção I
Da Multa
Art. 66. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor
estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em
consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes
estabelecidos no artigo 67.
Art. 67. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes
agravantes:
I - desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas
pelo órgão fiscalizador;
II - descumprimento de termos de compromisso, interdições e
embargos;
III - reincidência no cometimento de infração;
IV - obstrução ao trabalho da fiscalização.
Art. 68. As multas estabelecidas neste se sujeitam a reajustes anuais,
utilizando como referência a UFIRM – Unidade Fiscal Municipal.
Art. 69. A multa será fixada entre 10 e 5.000 UFIRMS, e serão
aplicáveis da seguinte forma:
I - Pessoas físicas e Microempreendedores individuais (MEI) – 10
UFIRMS;
II - Microempresas (ME) – 30 UFIRMS;
III - Demais Empresas – 5.000 UFIRMS.
Parágrafo único. No caso do inciso III, deste artigo, a cada
reincidência, em dias distintos, as multas serão aplicadas em dobro,
sucessivamente, até o limite de 5.000 UFIRMS.
Subseção II
Da Cassação do Instrumento de Outorga
Art. 70. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de
outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes
irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras
medidas ou penalidades:
I - não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do
respectivo instrumento de outorga;
II - deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por
30 (trinta) dias cumulativos durante 03 (três) meses, sem prévia
justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo
devidamente justificado;
III - vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de
transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a
terceiro;
IV - deixar de atender a critérios necessários para obtenção do
instrumento
de outorga,
conforme
estabelecidos
em
norma
regulamentadora.
Art. 71. O instrumento de outorga também será cassado:
I - após aplicada a penalidade de multa por 02 (duas) vezes, durante o
período de 01 (um) ano;
II - quando esteja sendo desenvolvida atividade diversa da autorizada,
ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do
previsto no instrumento de outorga.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 72. As infrações ao estabelecido neste serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de
infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos.
Art. 73. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização
que a houver constatado, devendo conter:
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