DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
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I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais 
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; 
II - local, data e hora da infração; 
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar 
ou contratual transgredido; 
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito 
legal que autoriza a sua imposição; 
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) 
testemunhas e do fiscal autuador; 
VII - prazo para apresentação de defesa. 
Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração 
pode conter mais de uma infração. 
Art. 74. No caso de aplicação das medidas de apreensão e remoção, o 
auto de infração deverá constar ainda, a natureza, quantidade, nome 
e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o 
seu fiel depositário. 
Art. 75. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração 
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os 
elementos necessários à determinação da infração e do infrator. 
Art. 76. O infrator será notificado para ciência da infração: 
I - por E-mail cadastrado por ocasião da outorga; 
II - pelo aplicativo Whatsapp cadastrado por ocasião da outorga. 
Parágrafo único. No ato de formalização das outorgas, o autorizatário, 
o permissionário e o concessionário deverão obrigatoriamente 
cadastrar um endereço de e-mail e um número de whatsapp, para fins 
de receber as notificações necessárias, sendo de responsabilidade do 
interessado, informar os casos em que ocorrerem alterações em 
quaisquer dos meios de comunicação. 
Art. 77. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de 
infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação. 
Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a 
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente 
autuante, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar a 
respeito, e no caso de impedimento deste, caberá a sua chefia imediata 
tal manifestação. 
Art. 78. A instrução e julgamento do processo deveram ser concluídos 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada 
pelos titulares da Secretaria Municipal de meio Ambiente, mediante 
despacho fundamentado. 
§ 1º. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer 
meios lícitos de prova. 
§ 2º. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior, fazer, sendo 
o caso, a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para 
a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar 
assistentes. 
Art. 79. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, a auto de 
infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for 
vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município. 
Art. 80. No prazo de 05 (cinco) dias após a publicação da decisão, 
caberá recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da 
multa prevista. 
Parágrafo único. No caso de procedência do recurso, o valor 
depositado será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos 
estabelecidos. 
Art. 81. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com 
relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 82. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram 
nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em 
caso de falsidade ou omissão dolosa. 
Art. 83. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo 
para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos 
estabelecidos neste. 
Art. 84. Quando aplicada a pena de multa, esgotados o prazo de 
recurso administrativo, o infrator será notificado para efetuar o 
pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do 
recebimento da notificação. 
§ 1º. O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices 
oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu 
pagamento. 
§ 2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante 
registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se 
não localizado o infrator. 
§ 3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste 
artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da 
legislação pertinente. 
  
TÍTULO VII 
DO PREÇO PÚBLICO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES 
SOBRE AS OUTORGAS 
Art. 85. Os valores incidentes pelo uso dos espaços, bens e 
logradouros públicos deverão ser cobrados a título de preço público 
nas situações de outorga de utilização do bem, espaço ou logradouro 
público, exceto no caso das concessões, que deverá prevalecer às 
condições determinadas no processo licitatório. 
§ 1º. Nos casos de autorização e permissão para utilização de espaço 
público de uso comum incidirá o preço público estabelecido na forma 
deste. 
§ 2º. Ficam dispensados do pagamento do preço público: 
I - os carros de passeio; 
II - os taxistas; 
III - os mototaxistas; 
IV - outros motoristas do transporte alternativo; 
§ 3º. A instalação de equipamentos nas áreas públicas de uso comum, 
devem ser sempre precedidos de análise técnica da administração 
municipal, podendo, a critério desta, ser até dispensada a cobrança de 
preço em vista do interesse público que envolve a instalação de tais 
equipamentos, mas sem perder o município o seu poder de exigir o 
cumprimento de medidas de segurança a favor dos transeuntes e locais 
que não prejudiquem o trânsito das pessoas. 
Art. 86. A cobrança do preço público (PP) para as autorizações, 
permissões e concessões será feita de acordo com a área ocupada (A) 
e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado 
na forma da equação PP= A x V. 
§ 1º. O preço estabelecido por metro quadrado será correspondente ao 
valor de 21 (vinte e uma) UFIRM – Unidade Fiscal Municipal, 
§ 2º No caso das autorizações relativas a utilização de barracas nas 
festas religiosas do município, o preço estabelecido por metro 
quadrado será correspondente ao valor de 7 (sete) UFIRM – Unidade 
Fiscal Municipal para os equipamentos de alvenaria. 
§ 3º. No caso das autorizações, por estas serem válidas pelo prazo de 
30 (trinta) dias, o preço público cobrado será pago considerando o 
período da autorização, no caso 1 (um) mês. 
§ 4º. No caso das permissões e concessões o preço público será 
devido mensalmente. 
§ 5º. No caso do comércio ambulante, o qual compreende aqueles, 
cujos itens comercializados são expostos pelo próprio cidadão, sem 
estrutura de apoio ou com o uso de bicicletas, ou carrinhos, movidos 
por tração humana, presume-se que área utilizada é de 1 (um) m2, 
sendo o preço público devido anualmente. 
§ 6º. As outorgas de uso serão canceladas quando os responsáveis 
deixarem de pagar por 60 (sessenta) dias consecutivos, o preço 
público e na hipótese de manterem o equipamento sem funcionamento 
por período superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 7º. O preço público estabelecido neste deverá ser recolhido até o 5º 
(quinto) dia útil de cada mês, exclusivamente por meio de Documento 
de Arrecadação Municipal. 
§ 8º. No que concerne a incidência de juros e multas por atraso serão 
aplicáveis as mesmas regras atinentes aos tributos estabelecidas na Lei 
Municipal nº 711/2017 e suas alterações. 
  
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 89. Fica vedado o deferimento de autorizações para os 
estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de 
vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas 
de risco assim definidas pela administração municipal. 
§ 1º. Nos casos tratados no caput, deste artigo, a administração 
municipal notificará o ocupante para promover a desocupação das 
referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a 
partir da notificação do ocupante. 
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a 
administração 
municipal, 
mediante 
planejamento 
das 
ações 
necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas, 

                            

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