DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
DISPÕE
SOBRE
A
EXONERAÇÃO
DO
RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE
COMPRAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
ADMINISTRAÇÃO
E
PLANEJAMENTO
DO
MUNICÍPIO DE IBARETAMA – CEARÁ.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, a Senhora ANA MARIA SOUSA DE
QUEIROZ, CPF Nº 635.762.283-49, da Responsabilidade pelo
Departamento de Compras da Secretaria de Finanças, Administração e
Planejamento do Município de Ibaretama-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, 29 de Setembro
de 2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:0209DDD1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 277/2023 IBARETAMA-CE., 03 DE OUTUBRO DE 2023.
―INSTITUI O PROGRAMA BOLSA TRABALHO –
PBT,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município
de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são
conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte de Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa ―Bolsa Trabalho‖ – PBT, no
Município de Ibaretama, com o objetivo de estimular a inserção
socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no
mercado de trabalho, promovendo aquisição de experiência
profissional.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a
famílias de baixa renda;
II - Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação
profissional;
III - Potencializar uma maior integração socioeconômica;
IV - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional;
V - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos;
VI - Preparar pessoas para o mercado de trabalho.
Art. 3º O Programa Bolsa Trabalho - PBT consistirá:
I - Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser
renovado de acordo com a necessidade da Administração Pública.
II - A duração do trabalho do bolsista não excederá 06 (seis) horas
diárias.
III - Na participação em capacitações adicionais, que serão
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou
parceiros desta municipalidade.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio pecuniário será feito
mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa
Bolsa Trabalho – PBT.
Art. 4º Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o
beneficiário
deverá
preencher
os
seguintes
requisitos,
cumulativamente:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Não estar recebendo seguro-desemprego;
III - Comprovar que é residente e domiciliado no Município de
Ibaretama há mais de 1 (um) ano;
IV - Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham
rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos
do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades
particulares, incluindo-se, ainda, o auxílio pecuniário instituído por
este Programa, já percebido por membro do mesmo núcleo familiar;
V - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando
ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob
pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei;
§ 1º. Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como
família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou
responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou
guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como
parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo
teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do
beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que
ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 5º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão
do beneficiário será realizada quando do cadastramento inicial e em
qualquer fase do programa.
Art. 6º Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho
– PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no
artigo 4º desta lei, deverá:
I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi
designado;
II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação
profissional;
III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo
de Compromisso e Responsabilidade.
IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70%
(setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos.
Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer
vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o
Município de Ibaretama.
Art. 7º. O Programa Bolsa Trabalho-PTB priorizará os beneficiários
pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social,
observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao
disposto no art. 4º desta lei:
I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta;
II - Formação escolar com certificação no ensino médio;
III – Famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e
três) meses, em estado de desnutrição;
IV – Famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades
especiais;
V – Famílias monoparentais;
VI – Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores
de 20 (vinte) anos;
VII – Famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas
de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos
artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de
1990;
VIII – Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência.
IX – Condições de moradia.
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será
interrompida se:
I – O beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II – O beneficiário tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento)
do
desenvolvimento
de
suas
atividades,
sem
justificativa
acompanhada de documento comprobatório;
III – Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos
artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no edital ou
Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV – A renda bruta familiar per capta ultrapassar o limite estabelecido
no inciso IV do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. Nos casos de restauração das condições previstas
nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser
restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
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