DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3307  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
EXONERAÇÃO 
DO 
RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE 
COMPRAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS, 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
PLANEJAMENTO 
DO 
MUNICÍPIO DE IBARETAMA – CEARÁ. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
demais legislações pertinentes, 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º - EXONERAR, a Senhora ANA MARIA SOUSA DE 
QUEIROZ, CPF Nº 635.762.283-49, da Responsabilidade pelo 
Departamento de Compras da Secretaria de Finanças, Administração e 
Planejamento do Município de Ibaretama-CE. 
  
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, 29 de Setembro 
de 2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:0209DDD1 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 277/2023 IBARETAMA-CE., 03 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
―INSTITUI O PROGRAMA BOLSA TRABALHO – 
PBT, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município 
de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte de Lei: 
Art.1º Fica instituído o Programa ―Bolsa Trabalho‖ – PBT, no 
Município de Ibaretama, com o objetivo de estimular a inserção 
socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no 
mercado de trabalho, promovendo aquisição de experiência 
profissional. 
Art. 2º Os objetivos do Programa são: 
I - Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a 
famílias de baixa renda; 
II - Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação 
profissional; 
III - Potencializar uma maior integração socioeconômica; 
IV - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional; 
V - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos; 
VI - Preparar pessoas para o mercado de trabalho. 
Art. 3º O Programa Bolsa Trabalho - PBT consistirá: 
I - Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 600,00 
(seiscentos reais), pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser 
renovado de acordo com a necessidade da Administração Pública. 
II - A duração do trabalho do bolsista não excederá 06 (seis) horas 
diárias. 
III - Na participação em capacitações adicionais, que serão 
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou 
parceiros desta municipalidade. 
Parágrafo único. O pagamento do auxílio pecuniário será feito 
mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa 
Bolsa Trabalho – PBT. 
Art. 4º Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o 
beneficiário 
deverá 
preencher 
os 
seguintes 
requisitos, 
cumulativamente: 
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - Não estar recebendo seguro-desemprego; 
III - Comprovar que é residente e domiciliado no Município de 
Ibaretama há mais de 1 (um) ano; 
IV - Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham 
rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta 
por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a 
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos 
do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os 
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades 
particulares, incluindo-se, ainda, o auxílio pecuniário instituído por 
este Programa, já percebido por membro do mesmo núcleo familiar; 
V - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando 
ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob 
pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei; 
§ 1º. Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como 
família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou 
responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou 
guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como 
parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo 
teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. 
§ 2º. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do 
beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que 
ocorrer seu cadastramento no Programa. 
Art. 5º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão 
do beneficiário será realizada quando do cadastramento inicial e em 
qualquer fase do programa. 
Art. 6º Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho 
– PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no 
artigo 4º desta lei, deverá: 
I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi 
designado; 
II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação 
profissional; 
III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo 
de Compromisso e Responsabilidade. 
IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70% 
(setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos. 
Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer 
vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o 
Município de Ibaretama. 
Art. 7º. O Programa Bolsa Trabalho-PTB priorizará os beneficiários 
pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social, 
observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no art. 4º desta lei: 
I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta; 
II - Formação escolar com certificação no ensino médio; 
III – Famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e 
três) meses, em estado de desnutrição; 
IV – Famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades 
especiais; 
V – Famílias monoparentais; 
VI – Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores 
de 20 (vinte) anos; 
VII – Famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas 
de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos 
artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 
1990; 
VIII – Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência. 
IX – Condições de moradia. 
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será 
interrompida se: 
I – O beneficiário obtiver ocupação remunerada; 
II – O beneficiário tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento) 
do 
desenvolvimento 
de 
suas 
atividades, 
sem 
justificativa 
acompanhada de documento comprobatório; 
III – Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos 
artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no edital ou 
Termo de Compromisso e Responsabilidade; 
IV – A renda bruta familiar per capta ultrapassar o limite estabelecido 
no inciso IV do artigo 4º desta lei. 
Parágrafo único. Nos casos de restauração das condições previstas 
nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser 
restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo. 

                            

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