Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA – CEARÁ. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, a Senhora ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, CPF Nº 635.762.283-49, da Responsabilidade pelo Departamento de Compras da Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento do Município de Ibaretama-CE. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, 29 de Setembro de 2023. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:0209DDD1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 277/2023 IBARETAMA-CE., 03 DE OUTUBRO DE 2023. ―INSTITUI O PROGRAMA BOLSA TRABALHO – PBT, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei: Art.1º Fica instituído o Programa ―Bolsa Trabalho‖ – PBT, no Município de Ibaretama, com o objetivo de estimular a inserção socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no mercado de trabalho, promovendo aquisição de experiência profissional. Art. 2º Os objetivos do Programa são: I - Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a famílias de baixa renda; II - Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação profissional; III - Potencializar uma maior integração socioeconômica; IV - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional; V - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos; VI - Preparar pessoas para o mercado de trabalho. Art. 3º O Programa Bolsa Trabalho - PBT consistirá: I - Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado de acordo com a necessidade da Administração Pública. II - A duração do trabalho do bolsista não excederá 06 (seis) horas diárias. III - Na participação em capacitações adicionais, que serão ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiros desta municipalidade. Parágrafo único. O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa Trabalho – PBT. Art. 4º Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - Não estar recebendo seguro-desemprego; III - Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Ibaretama há mais de 1 (um) ano; IV - Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, incluindo-se, ainda, o auxílio pecuniário instituído por este Programa, já percebido por membro do mesmo núcleo familiar; V - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei; § 1º. Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. § 2º. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa. Art. 5º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do beneficiário será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa. Art. 6º Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho – PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá: I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi designado; II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação profissional; III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo de Compromisso e Responsabilidade. IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70% (setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos. Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Ibaretama. Art. 7º. O Programa Bolsa Trabalho-PTB priorizará os beneficiários pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social, observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 4º desta lei: I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta; II - Formação escolar com certificação no ensino médio; III – Famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição; IV – Famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais; V – Famílias monoparentais; VI – Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos; VII – Famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII – Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência. IX – Condições de moradia. Art. 8º A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se: I – O beneficiário obtiver ocupação remunerada; II – O beneficiário tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento) do desenvolvimento de suas atividades, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório; III – Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no edital ou Termo de Compromisso e Responsabilidade; IV – A renda bruta familiar per capta ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 4º desta lei. Parágrafo único. Nos casos de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.Fechar