DOMCE 04/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:5B4B92F8
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO
E COMPROMISSO
LUZIEUDO MENDES DE LIMA – CPF 051.894.233-36
Torna público que requereu da Secretaria do Meio Ambiente e
Turismo do município de Tabuleiro do Norte a Licença por Adesão e
compromisso para Bovinocultura, localizada no município de
Tabuleiro do Norte, Sítio Barreto S/N, Zona Rural. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da SEMATUR.
EDICÉLIO TARGINO DE SOUZA
Secretário de Meio Ambiente e Turismo
Port. Nº 010/2021
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:AE18C7C1
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E
COMPROMISSO
ELIEZO VIANA DE SOUZA – CPF 258.991.633-72
Torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo
do município de Tabuleiro do Norte a Licença por Adesão e
compromisso para Bovinocultura, localizada no município de
Tabuleiro do Norte, Sítio Caraúbas S/N, Zona Rural. Foi determinado
o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da SEMATUR.
EDICÉLIO TARGINO DE SOUZA
Secretário de Meio Ambiente e Turismo
Port. Nº 010/2021
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:36D7B940
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 020, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
―DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE
BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E
GRATUITO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL
QUE INDICA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO
DE UMARI-CE, PARA USO COMO QUIOSQUE
PELO SR. COSMO TORQUATO DE ANDRADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Umari;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, §2º da Lei Orgânica do
Município, que estabelece como se dará a Permissão de Uso de Bens
Públicos em favor de terceiros;
CONSIDERANDO a necessidade e capacidade entre as partes;
DECRETA.
Art. 1º- Fica determinado a Permissão de Uso de Bem Público a
Título Precário e Gratuito, do Prédio Municipal localizado na Avenida
Santo Antônio, Distrito Logradouro, Quadra de esportes ―Dionizão‖,
do município de Umari/CE, CEP: 63.310-000, sendo um Quiosque
possuindo as seguintes medidas: 1.80m de largura; 5.10m de
comprimento; extensão de 1.30m base da caixa d'água/banheiro e
2.30m da calçada, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§1º- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, desde que presente o interesse público, observando-
se a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 2º- Qualquer tipo de obra ou edificação, benfeitorias ou reparos
realizados no imóvel, objeto da permissão, ocorrerá a expensas da
Permissionária, que deverá obedecer a Legislação Edilícia Municipal.
§1º- O Permissionário fica expressamente proibido de ceder no todo
ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, bem como
fica proibido de transferir para terceiros os direitos decorrentes da
presente permissão, sem expressa autorização do PERMITENTE.
§2º- A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer
ônus recíproco.
§3º- O PERMISSIONÁRIO, ao descumprir qualquer determinação do
presente termo, além das sanções previstas na legislação sobre a
espécie, o imóvel e edificação existente reverterá imediatamente ao
Município.
Art. 3º- O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos
materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto
desta permissão, estando responsável por:
Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel;
Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja
sua determinação;
Preservar o Patrimônio Público local;
Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
Danos causados a terceiros ou ao Município;
Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade Pública;
Pessoal Permanente no local.
Art. 4º- O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo
controle sobre a utilização do imóvel, que ocorrerá a qualquer
momento, conforme convier ao PERMITENTE.
§ 1º- À fiscalização é facultado intervir a qualquer momento, desde
que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo, que ocorrerá
no sentido de cessar eventuais irregularidades que estiver ocorrendo.
§ 2º- O desvio de finalidade na utilização do Bem Público ou de
aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata da
permissão.
Art. 5º- Com a publicação do presente Decreto, qualquer tipo de
edificação que houver sido realizada sobre o imóvel, objeto desta
Permissão, permanecerá no local, sem que venha a conferir a
Permissionária direito a indenização ou retenção, incorporando-se a
edificação ao Patrimônio Público.
Art. 6º- Mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso
premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias pelo interessado;
I - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativas
do Executivo a qualquer momento caso a PERMISSIONÁRIA:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, esta permissão, ou delegue a
outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem
prévia e expressa autorização do PERMITENTE;
b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução
da permissão concedida;
c) quando ocorrerem razões de Interesse do Serviço Público e/ou na
ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Legislação sobre
o assunto.
d) eventualmente, se a Permissionária deixar de existir.
Art. 7º- Eventuais pendências decorrentes da Permissão de Uso, ora
concedida, serão dirimidas em consonância com a Legislação atinente
à espécie e Lei Orgânica Municipal.
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