Ceará , 04 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3307 www.diariomunicipal.com.br/aprece 80 Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:5B4B92F8 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO LUZIEUDO MENDES DE LIMA – CPF 051.894.233-36 Torna público que requereu da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo do município de Tabuleiro do Norte a Licença por Adesão e compromisso para Bovinocultura, localizada no município de Tabuleiro do Norte, Sítio Barreto S/N, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMATUR. EDICÉLIO TARGINO DE SOUZA Secretário de Meio Ambiente e Turismo Port. Nº 010/2021 Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:AE18C7C1 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO ELIEZO VIANA DE SOUZA – CPF 258.991.633-72 Torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo do município de Tabuleiro do Norte a Licença por Adesão e compromisso para Bovinocultura, localizada no município de Tabuleiro do Norte, Sítio Caraúbas S/N, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMATUR. EDICÉLIO TARGINO DE SOUZA Secretário de Meio Ambiente e Turismo Port. Nº 010/2021 Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:36D7B940 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 020, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 ―DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE INDICA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, PARA USO COMO QUIOSQUE PELO SR. COSMO TORQUATO DE ANDRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Umari; CONSIDERANDO o disposto no art. 11, §2º da Lei Orgânica do Município, que estabelece como se dará a Permissão de Uso de Bens Públicos em favor de terceiros; CONSIDERANDO a necessidade e capacidade entre as partes; DECRETA. Art. 1º- Fica determinado a Permissão de Uso de Bem Público a Título Precário e Gratuito, do Prédio Municipal localizado na Avenida Santo Antônio, Distrito Logradouro, Quadra de esportes ―Dionizão‖, do município de Umari/CE, CEP: 63.310-000, sendo um Quiosque possuindo as seguintes medidas: 1.80m de largura; 5.10m de comprimento; extensão de 1.30m base da caixa d'água/banheiro e 2.30m da calçada, pelo prazo de 20 (vinte) anos. §1º- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que presente o interesse público, observando- se a legislação que regulamenta a matéria. Art. 2º- Qualquer tipo de obra ou edificação, benfeitorias ou reparos realizados no imóvel, objeto da permissão, ocorrerá a expensas da Permissionária, que deverá obedecer a Legislação Edilícia Municipal. §1º- O Permissionário fica expressamente proibido de ceder no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, bem como fica proibido de transferir para terceiros os direitos decorrentes da presente permissão, sem expressa autorização do PERMITENTE. §2º- A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer ônus recíproco. §3º- O PERMISSIONÁRIO, ao descumprir qualquer determinação do presente termo, além das sanções previstas na legislação sobre a espécie, o imóvel e edificação existente reverterá imediatamente ao Município. Art. 3º- O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta permissão, estando responsável por: Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação; Preservar o Patrimônio Público local; Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação; Danos causados a terceiros ou ao Município; Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade Pública; Pessoal Permanente no local. Art. 4º- O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a utilização do imóvel, que ocorrerá a qualquer momento, conforme convier ao PERMITENTE. § 1º- À fiscalização é facultado intervir a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo, que ocorrerá no sentido de cessar eventuais irregularidades que estiver ocorrendo. § 2º- O desvio de finalidade na utilização do Bem Público ou de aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata da permissão. Art. 5º- Com a publicação do presente Decreto, qualquer tipo de edificação que houver sido realizada sobre o imóvel, objeto desta Permissão, permanecerá no local, sem que venha a conferir a Permissionária direito a indenização ou retenção, incorporando-se a edificação ao Patrimônio Público. Art. 6º- Mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias pelo interessado; I - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativas do Executivo a qualquer momento caso a PERMISSIONÁRIA: a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, esta permissão, ou delegue a outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem prévia e expressa autorização do PERMITENTE; b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução da permissão concedida; c) quando ocorrerem razões de Interesse do Serviço Público e/ou na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Legislação sobre o assunto. d) eventualmente, se a Permissionária deixar de existir. Art. 7º- Eventuais pendências decorrentes da Permissão de Uso, ora concedida, serão dirimidas em consonância com a Legislação atinente à espécie e Lei Orgânica Municipal.Fechar