DOE 29/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §3º - É garantida a participação, no Conselho de Administração, de repre-
sentante dos empregados e dos acionistas minoritários.
§4º – O Regimento Interno do Conselho de Administração estabelecerá a 
metodologia de escolha do representante dos empregados.
§5º - Aos acionistas minoritários, com direito a voto, presentes a Assembleia 
Geral, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número 
não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.
§6º - O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% 
(vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 
(um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos 
acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976.
§7º - Na hipótese de ocorrência de vaga dos cargos do Conselho de Adminis-
tração, os demais membros escolherão o substituto que completará a gestão 
do substituído, garantidas as participações de que tratam o §3o e §6º, até que 
seja eleito o novo membro.
Art. 16 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses 
da Companhia, instalando-se com a presença mínima de metade mais um 
de seus membros.
§1º - As reuniões do Conselho de Administração acontecerão, preferencial-
mente, na sede da Companhia e serão convocadas pelo seu Presidente, por 
um terço de seus membros ou quando solicitado pela Diretoria Executiva, 
mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, podendo, no entanto, ser dispensada a convocação 
se presentes todos os conselheiros.
§2º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por 
maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente ou ao 
seu substituto, além do voto simples, o de desempate.
§3º - Quando houver motivo de urgência, as reuniões extraordinárias poderão 
ser convocadas com qualquer antecedência, ficando facultada sua realização 
por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comuni-
cação, e tal participação será considerada válida para todos os efeitos. Neste 
caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remo-
tamente da reunião do Conselho deverão expressar seus votos por meio de 
carta, fac-símile ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o 
remetente, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
§4º - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) 
reuniões consecutivas, sem motivo justificado, assim como somente fará jus 
à remuneração mensal o conselheiro que efetivamente participar das reuniões 
ocorridas no período.
§5º - As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem 
o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e 
registrada em arquivo próprio.
§6º - Deverão ser arquivadas no registro do comércio as atas de reunião do 
Conselho de Administração da Companhia e publicadas as que contiverem 
deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
§7° - O funcionamento do Conselho de Administração poderá ser disciplinado 
em Regimento Interno aprovado pela Assembleia-Geral.
§8° Somente fará jus à remuneração mensal o membro que participar de, pelo 
menos, uma reunião no mês.
Art. 17 - Compete ao Conselho de Administração:
I – Fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II – Eleger, destituir os diretores da companhia, membros dos Comitês de 
Auditoria Estatutária, de Elegibilidade e gestor da área de Auditoria Interna, 
e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto;
III – Fiscalizar a gestão dos diretores, podendo examinar, a qualquer tempo, 
os livros e papéis da companhia, bem como solicitar informações sobre 
contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que 
entender necessário;
IV – Convocar a Assembleia Geral Ordinária e, quando necessária, Extra-
ordinária;
V – Manifestar-se sobre o relatório anual da Administração e as contas da 
Diretoria;
VI – Manifestar-se sobre atos ou contratos, quando solicitado pelo Diretor 
Presidente;
VII – Deliberar sobre a emissão de ações do Capital Autorizado;
VIII – Autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a alienação de 
bens do ativo não circulante, quando o valor total alienado, por operação, for 
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
IX – Autorizar a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a 
terceiros;
X – Autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a contratação de 
operações de crédito - empréstimos e financiamentos - com instituições 
nacionais ou internacionais quando o valor das operações for superior, no 
exercício, a 0,9% (zero vírgula nove por cento) do Patrimônio Líquido apurado 
na última demonstração contábil auditada e publicada.
XI - Aprovar o orçamento de dispêndios e plano de investimentos da Compa-
nhia, com indicação das fontes e aplicações de recursos;
XII – Deliberar sobre a remuneração dos acionistas em dado exercício via 
juros sobre capital próprio, mantidas as vantagens de cada espécie de ação;
XIII – Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição e de debêntures;
XIV – Deliberar sobre a participação societária em outras empresas;
XV - Autorizar a abertura, instalação e a extinção de filiais, dependências, 
agências, sucursais, escritórios e representações em outra unidade da Fede-
ração e no Exterior.
XVI – Conceder licença a seus membros;
XVII – Conceder licença, por mais de 30 (trinta) dias, aos membros da 
Diretoria e autorizar-lhes afastamento por igual período;
XVIII – Autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a celebração de 
acordos judiciais e extrajudiciais de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 
(cinco milhões de reais) por operação;
XIX – Aprovar patrocínios a projetos com valor acima de R$ 80.000,00 
(Oitenta mil reais), conforme previsto na Política de Patrocínio da Companhia;
XX - Ratificar, como condição para sua eficácia, as dispensas e inexigibili-
dades de licitação em processos de competência da Diretoria da Presidência 
da Cagece;
XXI - Autorizar a prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos 
por até mais doze meses além dos sessenta meses;
XXII - Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de gover-
nança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão 
de pessoas e código de conduta dos agentes;
XXIII - Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de 
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais 
riscos a que está exposta a Cagece, inclusive os riscos relacionados à integri-
dade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência 
de corrupção e fraude;
XXIV - Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contra-
dição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da Cagece;
XXV – Avaliar, anualmente, os diretores e membros do Comitê de Auditoria 
Estatutária, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do 
Comitê de Elegibilidade, conforme artigo 36 deste estatuto;
XXVI - Promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados 
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo da Companhia 
apresentados pela Diretoria;
XXVII – Autorizar renúncia de direitos da Companhia, quando o valor a 
renunciar for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por operação.
XXVIII - Baixar resolução conferindo outras atribuições aos Diretores e 
inclusive transferindo atribuições de um para o outro, independentemente 
de reforma estatutária;
XXIX - Encaminhar à Assembleia Geral Extraordinária, proposta de reforma 
deste Estatuto;
XXX – Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, com base na legislação 
em vigor;
Parágrafo único – Os requisitos previstos no inciso XX serão dispensados 
nos casos de patrocínios a projetos com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais) e de contratação de capacitações com valor de até R$ 50.000,00 
(cinqüenta mil reais).
Seção II
Diretoria Executiva
Art. 18 – Compete à Diretoria Executiva representar e exercer a gestão dos 
negócios da Companhia, de acordo com a missão, objetivos, estratégias e 
diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 19 - A Diretoria Executiva será constituída por 8 (oito) membros, sendo 
um Diretor Presidente, um Diretor de Operações, um Diretor de Planejamento 
e Captação de Recursos, um Diretor de Mercado e Unidade de Negócio 
da Capital, um Diretor de Unidade de Negócio do Interior, um Diretor de 
Engenharia, um Diretor de Gestão Corporativa e um Diretor Jurídico, eleitos 
pelo Conselho de Administração, com mandato unificado de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição.
Parágrafo único – As funções comissionadas de Superintendente, Gerente, 
Coordenador e Supervisor deverão ser providas livremente pelos diretores 
entre empregados da Cagece, cujas competências serão fixadas por atos da 
Diretoria Executiva.
Art. 20 - Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício do 
cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interca-
lados, no período de um ano, sob pena de perda de cargo, salvo em caso de 
licença ou autorização do Conselho de Administração.
§1º - Será assegurada aos Diretores, durante o período de licença ou afas-
tamento, a remuneração mensal correspondente, quando a licença ocorrer 
por motivo de saúde ou no interesse da companhia, assim reconhecido pelo 
Conselho de Administração.
§2º - Ocorrendo vaga, renúncia, licença ou impedimento, superior a 30 (trinta) 
dias, em qualquer dos cargos de Diretor, o Conselho de Administração, deverá 
reunir-se, em no máximo 15 (quinze) dias, para eleger o Diretor substituto 
que completará o mandato do anterior.
§3º - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor Presidente indicará o seu 
substituto dentre os demais Diretores, e, não o fazendo, será substituído pelo 
Diretor de Gestão Corporativa.
§4º - Nas suas ausências e impedimentos temporários, os Diretores poderão 
indicar seu substituto entre os demais Diretores ou entre os ocupantes de 
cargos gerenciais da Companhia, sendo em ambos os casos em concordância 
com o Diretor Presidente.
§5º - As acumulações de cargos previstas nos parágrafos anteriores não 
proporcionarão acumulação de remuneração, exceto quando se tratar dos 
cargos de membro do Conselho de Administração e de Diretor Presidente 
da Companhia.
§6º - Para o cargo de Diretor de Operações será exigida a formação profis-
sional em engenharia, química ou biologia sendo ainda necessária experiência 
comprovada na área de saneamento básico.
§7º - Para o cargo de Diretor de Engenharia será exigida a formação profis-
sional em engenharia, sendo ainda necessária experiência em empreendimentos 
de infraestrutura.
§8º - Para o cargo de Diretor Jurídico será exigida a formação profissional 
de bacharel em Direito, com registro na OAB e experiência comprovada em 
gestão de escritórios, departamentos jurídicos ou procuradorias.
§9º - O empregado eleito Diretor ou em substituição não eventual receberá, 
além do respectivo salário, a gratificação de representação do cargo de Diretor.
Art. 21 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada pelo 
Diretor Presidente ou por 2 (dois) Diretores, para deliberar sobre matérias 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº162  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2018

                            

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