DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante
formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;
V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em
cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual
período;
VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a
permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes
tribunais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do
caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o
caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo
grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do
trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do
inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a
perda da nacionalidade brasileira em razão da mera
aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para
situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a
pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude
relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade
brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste
artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira
originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.724, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar
as ações da candidatura da República Federativa do Brasil
à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do
Ministério do Esporte, para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do
Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.
Parágrafo único. A coordenação das ações tem por objetivo o cumprimento
das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA para a
candidatura a que se refere o caput.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - realizar ações para o cumprimento das exigências constantes do caderno de
encargos estabelecidos pela FIFA; e
II - promover a articulação para o cumprimento dos prazos de entrega das
exigências e garantias, inclusive com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante
dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVII - Ministério das Relações Exteriores;
XVIII - Ministério da Saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XX - Ministério dos Transportes;
XXI - Ministério do Turismo;
XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XXIII - Banco Central do Brasil.

                            

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