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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400003 3 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. § 1º A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Esporte. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 500, de 3 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.449-DF. Nº 501, de 3 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 920, de 2023, que "Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)". Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei "Art. 1º Esta Lei destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que acresce o inciso II-B ao caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 "II-B - parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais;" Razões dos vetos "A proposição legislativa destinaria parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos. Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 "§ 2º Reverterão ao Funcap 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União." Razões do veto "A proposição legislativa altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de incluir o § 2º, que prevê que seriam revertidos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap cinco por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Caput do art. 4º do Projeto de Lei "Art. 4º Serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) 5% (cinco por cento) da parcela que cabe à União dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais." Razões do veto "A proposição legislativa prevê que seria destinada parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos. Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos. Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei "Parágrafo único. Os fundos estaduais e municipais constituídos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deverão receber 5% (cinco por cento) da parcela que cabe ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que os fundos estaduais e municipais constituídos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deveriam receber cinco por cento da parcela que coubesse ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais. Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que prevê vinculação de recursos de outro ente federativo, o que viola a autonomia financeira dos entes federativos prevista no caput do art. 1º e do art. 18 da Constituição, além de criar destinação obrigatória ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, o que afronta o disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, prejudicando ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar oriundas dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais. Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contra riando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 502, de 3 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.692, de 3 de outubro de 2023.Fechar