Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400002 2 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente; V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período; VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130 Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de outubro de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131 Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º .................................................................................................................... I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR) Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de outubro de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.724, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Esporte, para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027. Parágrafo único. A coordenação das ações tem por objetivo o cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA para a candidatura a que se refere o caput. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial: I - realizar ações para o cumprimento das exigências constantes do caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e II - promover a articulação para o cumprimento dos prazos de entrega das exigências e garantias, inclusive com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério do Esporte, que o coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Ministério das Cidades; VI - Ministério das Comunicações; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; X - Ministério da Fazenda; XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XII - Ministério da Igualdade Racial; XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério de Portos e Aeroportos; XVII - Ministério das Relações Exteriores; XVIII - Ministério da Saúde; XIX - Ministério do Trabalho e Emprego; XX - Ministério dos Transportes; XXI - Ministério do Turismo; XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e XXIII - Banco Central do Brasil.Fechar