DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.188, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria ME nº 8.623/2021 para ajustar
variável da metodologia de cálculo do percentual de
equalização
de
taxas
de juros
no
âmbito
do
Programa de Financiamento às Exportações - Proex.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
visto o disposto no art. 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º do
Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Incluir o § 4º-A no art. 1º da Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de
2021, com a seguinte redação:
"§ 4º-A As operações contratadas após 14 de julho de 2023 deverão adotar a
CIRR divulgada pela OCDE correspondente a cada vencimento do título de referência
segundo a segmentação por prazo de financiamento prevista no Anexo II." (NR)
Art. 2º Incluir o Anexo II na Portaria ME nº 8.623, de 20 de julho de 2021, com
a seguinte redação:
ANEXO II
1_MF_4_001
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA MF Nº 1.184, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa de Integridade do Ministério
da Fazenda - FAZ INTEGRIDADE e cria o Comitê
Gestor
da
Integridade
-
CGI,
para
aprovar,
monitorar e gerir as medidas que assegurem a
Integridade Institucional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o
disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no art. 19 do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017 e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro
de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda
- FAZ INTEGRIDADE como instrumento indutor e de acompanhamento das medidas que
assegurem a Integridade Institucional.
Art. 2º O Programa de Integridade será conduzido em convergência com as
diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições do art.
3º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023:
I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos
e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e
fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade
e a reputação institucional;
II - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a
serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal
(Sitai) e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - funções de integridade:
funções constantes nos sistemas de
corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras
essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
Art. 4º Para os fins de gestão das funções de integridade, considera-se:
I - instâncias de integridade: órgãos, comitês e unidades administrativas cuja
atividade seja essencial ao funcionamento do programa de integridade do Ministério da
Fa z e n d a ;
II - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta, seja por ato individual ou
institucional, que venha a comprometer os valores do órgão ou o cumprimento dos
objetivos das funções de integridade;
III - medidas de integridade: ações e atividades desenvolvidas no âmbito do
Ministério da Fazenda com o objetivo de atender ao programa de integridade; e
IV - agentes de integridade: agente público indicado para promover,
disseminar e acompanhar as medidas de integridade na sua unidade administrativa.
Art. 5º São premissas do programa de integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de um
adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do
Ministério;
II - a colaboração entre as instâncias de integridade;
III - o envolvimento dos órgãos, entidades e agentes públicos que atuam nas
unidades organizacionais do Ministério da Fazenda nas medidas de integridade; e
IV - o respeito à cultura e às práticas de integridades adotadas pelos órgãos
e entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 6º São objetivos do programa de integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética,
ao cumprimento das normas legais e infralegais, à gestão de riscos à integridade, aos
princípios e às boas práticas de controle interno, transparência, atuação correcional e
ao fomento à diversidade e a participação social;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos dos órgãos do Ministério da Fazenda;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações,
palestras, vídeos e capacitações;
IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade, fomentando a
interação com as unidades organizacionais;
V - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação
sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VI - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflito de
interesses e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VII - fomentar a transparência ativa, observadas as hipóteses legais de
sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros
e partes interessadas;
IX - promover ações voltadas para a capacitação dos servidores dos órgãos
do Ministério da Fazenda em temas relacionados à integridade para atuação em gestão
de riscos, controles internos, ética, proteção de dados e procedimentos disciplinares,
entre outros;
X - analisar hipóteses de comprometimento à integridade institucional,
evidenciado em processos de apuração ética e disciplinar, identificando as principais
tendências e causas dos desvios ocorridos;
XI -
orientar e fomentar a
identificação e tratamento dos
riscos à
integridade;
XII - implementar e efetuar o monitoramento permanente dos mecanismos
de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
XIII - apoiar a implementação de boas práticas para a prevenção e o
enfretamento ao preconceito ou à discriminação, ao assédio moral no trabalho e a
qualquer tipo de violência sexual no Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor da Integridade composto pelos titulares
das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Comissão de Ética;
IV - Corregedoria;
V - Diretoria de Gestão Estratégica;
VI - Ouvidoria; e
VII - Subsecretaria de Orçamento e Administração.
§ 1º O Comitê Gestor da Integridade será coordenado pelo Chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º O apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Integridade será
prestado pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os titulares do Comitê Gestor da Integridade indicarão os respectivos
suplentes.
§ 4º A Comissão de Ética será representada pela sua presidente.
§ 5º A participação no Comitê Gestor da Integridade será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As unidades mencionadas nos incisos do caput ficarão responsáveis
pela definição das medidas que comporão o plano de integridade no âmbito de sua
área de competência.
Art. 8º São competências do Comitê Gestor da Integridade:
I - propor sobre o programa de integridade, o plano de integridade do
Ministério da Fazenda e suas revisões anuais, bem como o plano de comunicação
associado;
II - submeter à autoridade máxima do órgão as propostas do programa e
do plano de Integridade, bem como do plano de comunicação associado para
aprovação;
III - deliberar e aprovar alterações nas medidas de integridade, a exemplo
de ajustes redacionais, prorrogação ou renegociação de prazos e avaliação das
propostas em andamento, com conhecimento à Alta Administração;
IV - aprovar os relatórios de acompanhamento do plano de integridade e
submetê-los à apreciação da Alta Administração;
V - propor ou se manifestar sobre tema relacionado à integridade à Alta
Administração;
VI - dar apoio técnico aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da
Fazenda, suas autarquias e fundações, no que se refere a assuntos relacionados à
integridade;
VII - editar as normas complementares necessárias à organização e à
sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério da
Fa z e n d a ;
VIII - promover o monitoramento do Programa de Integridade, observando
os dispositivos da Controladoria-Geral da União; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno assegurará, com o apoio do
Comitê Gestor da Integridade, a execução das competências previstas no art. 8º do
Decreto nº 11.529, de 2023.
§ 2º O Comitê Gestor da Integridade proporá e monitorará as ações do
plano de integridade, considerando a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis
pela operacionalização.
§ 3º As instâncias de integridade do Ministério da Fazenda deverão, no
cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução
das atividades previstas no Plano de Integridade.
Art. 9º O Comitê Gestor da Integridade reunir-se-á quinzenalmente de
acordo com calendário preestabelecido e convocação feita por meio eletrônico, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou extraordinariamente quando
houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de
integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de
sua competência, caso em que o prazo de convocação de quarenta e oito horas
poderá ser reduzido.
III - Poderão participar das
reuniões os especialistas, consultores e
servidores com objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as
matérias em pauta.
§ 1º As reuniões serão realizadas sempre com a presença da maioria dos
seus membros e, nas deliberações dos pontos de pauta, considerar-se-ão aprovados os
que obtiverem o apoio da maioria dos presentes.
§ 2º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta deverão ser
encaminhados à AECI até quarenta e oito horas antes da reunião.
§ 3º A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira
presencial ou virtual.
Art. 10º O regimento interno do Comitê Gestor da Integridade definirá, em
caráter complementar, regras sobre o funcionamento do colegiado.
Art. 11. As áreas de comunicação social do Ministério da Fazenda apoiarão
as ações de disseminação das medidas do Programa de Integridade.
Art. 12. As entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que já possuam
programas de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias de
integridade listadas no art. 7º desta Portaria, buscando gradual convergência com as
diretrizes desta Portaria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica revogada, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Portaria ME
nº 15.208, de 31 de dezembro de 2021, do extinto Ministério da Economia.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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