DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF nº 1/19,
que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Ajuste
SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019.
Cláusula segunda O inciso VII do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF
nº 1/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023;".
Cláusula terceira A cláusula décima nona-D fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº
1/19, com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São
Paulo.".
Cláusula quarta O inciso VI do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº
1/19 fica revogado.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2023 em relação à cláusula segunda;
II - da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30
de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º da cláusula terceira:
"§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o
caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam,
respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
"X - Internamento Suframa, confirmação
do cruzamento de dados do
desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do
protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);";
Cláusula segunda Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima
quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
"X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno
dentro do prazo 5 (cinco) anos;".
Cláusula terceira O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em
relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira;
II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 28 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da
mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra
pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva
entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
Tabela B - Tributação pelo ICMS
. Código
Descrição
. 00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
. 02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos
combustíveis de tributação monofásica.
. 10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e
prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações
subsequentes.
. 15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre
combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que
tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção
sobre combustíveis.
. 20
Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução
de base de cálculo do imposto.
. 30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas
realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações
e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
. 40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
. 41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à
incidência do ICMS.
. 50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão
do pagamento do imposto.
. 51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento
do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
. 53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais
o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas
subsequentes com tributação monofásica.
. 60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com
encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por
contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto
tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação
com encerramento de tributação.
. 61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que
possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na
condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido
anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento
de tributação.
. 70
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição
tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações subsequentes.
. 90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas
nos códigos anteriores.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde
o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e
3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CO N FA Z .
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos
termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem
similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do
Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação
Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no
Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações
sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando
aplicáveis.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio
s/nº, de 1970, com as seguintes redações:
I - o título do CAPÍTULO V:
"Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária,
do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples
Nacional";
II - o art. 5º-B:
"Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será
utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.";
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