DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - os códigos a seguir indicados na Tabela B - Tributação do ICMS - do Anexo I
- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:
"
. Código
Descrição
. 12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações
antecedentes.
. 13
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações
concomitantes.
. 52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio
diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição
tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
. 72
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição
tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações antecedentes.
. 74
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição
tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução
de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações concomitantes.
";
IV - o Anexo III-A:
"ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
. Código
Descrição
. 101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
. 102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
. 103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
. 201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
. 202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
. 203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária.
. 300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
. 400
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
. 500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações.
. 900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos
demais códigos desta tabela.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na
Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual
a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária - CST.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de abril de 2024:
a) o item 5 das notas explicativas da cláusula primeira;
b) o inciso III da cláusula segunda;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação
aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II - Código Fiscal de
Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - 1.905:
"1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito
em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro.";
II - 5.905:
"5.905
-
Remessa
para
depósito fechado,
armazém
geral
ou
outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsquente ao
da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA COSIT Nº 56, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022,
que dispõe sobre gestão compartilhada, atuação
integrada e delegação de competências no âmbito
da Coordenação-Geral de Tributação.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I a III do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro
de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - coordenar as atividades relativas ao Programa de Gestão e Desempenho de
competência da Cosit;
III - elaborar os relatórios gerenciais de competência da Cosit;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................
I - elaboração, análise ou revisão de atos de competência da Cosit;
II - participação em projetos e grupos de trabalho de interesse institucional; e
III - cooperação com o Chefe da Dileg, nos termos do art. 18-A." (NR)
"Art. 18-A. Para fins do disposto nos arts. 6º, 8º e 11, o Chefe da Dileg poderá
contar com a cooperação de servidores em exercício em outros setores da Cosit ou nas Disits,
com a anuência dos respectivos chefes imediatos e do Coordenador-Geral de Tributação.
§ 1º O Chefe da Dileg e os demais servidores de que trata o caput terão prioridade:
I - na indicação para o Programa de Gestão e Desempenho;
II - na concessão de licença para capacitação; e
III - na participação em cursos, seminários e eventos congêneres.
§ 2º O Coordenador-Geral de Tributação editará portaria para relacionar os
servidores que exercerão a cooperação de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o art. 18-A da Portaria Cosit nº 29,
de 2022, fica posicionado no Capítulo V, imediatamente antes do art. 19.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 21, DE 3 DE OUTUBRO DE
2023
Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe confere os parágrafos 2° e 3° do art. 43 da Instrução
Normativa RFB n° 2119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que
consta no processo administrativo n° 17095.720532/2023-52, declara:
Art. 1º INAPTA, desde 01/01/2019, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 27.310.043/0001-20, da empresa TRANSHERMON TRANSPORTES LTDA,
em virtude da caracterização das situações previstas no art. 38, inciso III, alíneas "a", "b" e
"c" e incisos V e VI, da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022.
Art. 2º Nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa
RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, são considerados inidôneos, desde
01/01/2019, os documentos fiscais emitidos pela empresa acima referida, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados.
RODRIGO BORGES FAGUNDES

                            

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