DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.607/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que
consta do Processo nº 48500.001302/2023-95, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 35.577.677/0001-71, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl. I, 4º e 6º andares,
Bairro Botafogo, Município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, a estabelecer-
se como
Produtor Independente de Energia
Elétrica mediante a
implantação e
exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Azulão II, no Município de
Silves, Estado de Amazonas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UTE.GN.AM.066966-0.01, com 295,429 MW de capacidade instalada e
277,7 MW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora
a gás de 180.224 kW em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor de
115.205 kW, utilizando gás natural como combustível principal, localizada às
coordenadas planimétricas
E 368800 m
e N
9697340 m, fuso
21S, datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da
Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Azulão II, constituído de
uma subestação elevadora de 23,1/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em
500 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora à subestação SILVES, de responsabilidade da MTE - Manaus
Transmissora de Energia
S.A., em consonância com as
normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II
- implantar
a
Central
Geradora Termelétrica
conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 03 de agosto de 2024;
b) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 03 de agosto de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 03 de agosto de 2024;
d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
do combustível: 03 de agosto de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de novembro de 2024;
f) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 08 de
outubro de 2025;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 18
de outubro de 2024;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 14
de agosto de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2026;
j) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 01 de outubro
de 2026;
k) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026; e
l) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 31 de dezembro
de 2026.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
84.087.849,00 (oitenta e quatro milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e
nove reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da
última unidade geradora da UTE Azulão II;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
as sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV
-
declaração de
inidoneidade
para
licitar
ou contratar
com
a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
% 
do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias
1,25%
21.021.962,25
. Início 
da 
Operação
Comercial 
da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
42.043.924,50 
a
84.087.849,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das
Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de
execução da
Garantia, a
multa, aplicada
após regular
processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início
das Obras
Civis não
será
exigível, devendo-se
arquivar o
correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das
Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do
inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A falta, inclusive intermitente, de suprimento de gás natural, na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução
Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Azulão II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e constam
da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                            

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