DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 210, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(Publicada no DOU de 30-6-2023, Edição Extra)
ANEXO I (*)
TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS
GLOBAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO
. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS METAS
GLOBAIS - PCMG
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA
. PMG ³ 80%
30 pontos
. 60% £ PMG < 80%
25 pontos
. 40% £ PMG < 60%
20 pontos
. 20% £ PMG < 40%
15 pontos
. PMG < 20%
12 pontos
ANEXO II (*)
TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS
INTERMEDIÁRIAS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO
. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS
METAS INTERMEDIÁRIAS - PCMI
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA
. PMG ³ 80%
50 pontos
. 60% £ PMG < 80%
42 pontos
. 40% £ PMG < 60%
34 pontos
. 20% £ PMG < 40%
26 pontos
. PMG < 20%
18 pontos
ANEXO III (*)
TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS
INDIVIDUAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO
. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA
META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PMDI
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA
. PMDI ³ 90%
12 pontos
. 75% £ PMDI < 90%
10 pontos
. 60% £ PMDI < 75%
8 pontos
. 45% £ PMDI < 60%
6 pontos
. 30% £ PMDI = 45%
4 pontos
. 15% £ PMDI < 30%
2 pontos
. PMDI < 15%
1 ponto
ANEXO IV (*)
TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE
FATORES INDIVDUAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO
. RESULTADO
FINAL
DA
AVALIAÇÃO
DE
FATORES
DESEMPENHO INDIVIDUAIS
PERCENTUAL DE ALCANCE
DOS FATORES DESEMPENHO
INDIVIDUAIS - PAFDI
PONTUAÇÃO
A
SER
AT R I B U Í DA
. DESEMPENHO EXCEPCIONAL
92,5% £ PAFDI < 100%
8 pontos
. DESEMPENHO EXCELENTE
80% £ PAFDI < 92,5%
7 pontos
. DESEMPENHO ÓTIMO
67,5% £ PAFDI < 80%
6 pontos
. DESEMPENHO BOM
55% £ PAFDI < 67,5%
5 pontos
. DESEMPENHO SATISFATÓRIO
42,5% £ PAFDI < 55%
4 pontos
. DESEMPENHO REGULAR
30% £ PAFDI < 42,5%
3 pontos
. DESEMPENHO RUIM
17,5% £ PAFDI < 30%
2 pontos
. D ES E M P E N H O
I N S AT I S FAT Ó R I O
0% £ PAFDI < 17,5%
1 ponto
SONIA GUAJAJARA
(*)Publicados neste data por terem sido omitidos, no arquivo original, no DOU nº 123-C, de
30-6-2023, Seção 1-Extra, pág. 1.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial
proferida
na Ação
Civil
Pública nº
5020466-
70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da
cobrança fundada na conversão do auxílio por
incapacidade temporária para a aposentadoria por
incapacidade permanente que tem por base o cálculo
previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO
NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
-
INSS e
o PROCURADOR-GERAL
DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo nº 00426.018316/2023-51, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não
realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio
por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:
I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com
Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por
incapacidade temporária
com Data do Início
da Incapacidade - DII
fixada até
13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda
Constitucional nº 103/2019;
II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou
suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e
III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do
cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente
recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o
início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o
auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de
recomposição ao erário e/ou outro similar.
§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em
razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em
aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na
Emenda Constitucional nº 103/2019.
§3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão
realizadas automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da
decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por
incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na
regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
VIRGILIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da Procuradoria
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Revoga a Portaria Dirben/INSS nº 1.114, de 3 de
março de 2023, que interrompeu a operacionalização
dos
contratos
de
pagamento
mensal
de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil dos Benefícios
de Prestação Continuada (BPC/ LOAS).
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela alínea "g" do inciso III do art. 176 do Regimento Interno da INSS, aprovado pela
Portaria INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022, bem como o que consta nos Processos
Administrativos nº 35014.073753/2023-64, resolve:
Art. 1º. Revogar a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.114, de 3 de março de 2023, que
interrompeu a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios
de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Parágrafo
único.
Os
critérios e
procedimentos
operacionais
relativos
à
consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios
pagos pelo INSS encontram-se disciplinados na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de
10 de novembro 2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 827, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005275/2023-81, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Energisa
Amazonas Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 34.025.997/0001-56, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006- 47, e a Energisaprev -
Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 879, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005314/2023-40, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Sompo Consumer Seguradora S.A.,
CNPJ nº 49.786.401/0001-08, do Plano de Benefícios Confortprev, CNPB nº 2014.0014-56,
administrado pela SOMPO Entidade de Previdência Complementar - PREVSOMPO, CNPJ nº
03.784.859/0001-27.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 487, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II, do art. 87
da Constituição Federal e considerando, ainda, o disposto no art. 20 da Lei 11.440, de
29
de
dezembro
de
2006,
e
nos
termos
do
Processo
Administrativo
nº
09046.000810/2023-17, resolve:
Art. 1º Autorizar os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro lotados nas
representações brasileiras no exterior elencadas no Anexo I desta portaria a afastar-se
do Posto, tendo em vista as condições de vida naquelas sedes.
§1º O período do afastamento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias
corridos, não acumuláveis.
§2º O servidor poderá usufruir o referido benefício a cada 40 (quarenta)
dias corridos, contados do término do último afastamento ou da data de assunção do
servidor no Posto.
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