DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 656, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.304482/2023-14, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
FLORIANO (PI) - JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo 18-0042-60,
com as seguintes seções:
I - de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI); e
II - de PICOS (PI) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 657, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.304338/2023-70, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
BELÉM (PA) - NATAL (RN), prefixo nº 02-0085-00, com as seguintes seções:
I
-
de BELEM
(PA)
para
NATAL
(RN),
BOA VISTA
DO
GURUPI
(MA),
MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO
(MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO
(MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE),
SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN) e AÇU
(RN);
II - de ANANINDEUA (PA) para MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES
FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA),
SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA),
CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);
III - de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para
BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA),
NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA),
BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS
(MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO
DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);
IV - de BOA VISTA DO GURUPI (MA) para CACHOEIRA DO PIRIA (PA), TERESINA
(PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);
V - de MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA
DO MARANHÃO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI);
VI - de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE),
MOSSORO (RN) e NATAL (RN);
VII - de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE),
ITAPAGE (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);
VIII - de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR
(PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE);
IX - de PERITORO (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI),
PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);
X - de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO
GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);
XI - de TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE) para CAMPO MAIOR (PI), MOSSORO (RN)
e NATAL (RN).
XII - de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE);
XIII - de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO
AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 658, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.300470/2023-11, decide:
Art.
1º
Deferir
o
pedido
da
REAL
EXPRESSO
LTDA.,
CNPJ
nº
25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da
linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-00, com as seguintes
seções:
I - de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG),
UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);
II - de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA
(MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III - de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA
(MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV - de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA
(MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
V - de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VI - de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 617, de 22 de setembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2023, seção 1, página 184.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 659, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.304348/2023-13, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
FLORIANO (PI) - JUAZEIRO DO NORTE (CE), prefixo nº 18-0041-60, com as seguintes
seções:
I - de PICOS (PI) para ARARIPINA (PE), OURICURI (PE), CRATO (CE) e JUAZEIRO
DO NORTE (CE);
II - de MARCOLÂNDIA (PI) para ARARIPINA (PE) e OURICURI (PE); e
III - de ARARIPINA (PE) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 660, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.301323/2023-50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) - SÃO
PAULO (SP), prefixo 06-0572-60, com a seção de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 661, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.304296/2023-77, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
GOIÂNIA (GO) - NATAL (RN), via JOÃO PESSOA (PB), prefixo 12-0753-00, com as seguintes
seções:
I - de ANÁPOLIS (GO) para JOÃO PESSOA (PB) e MORRO DO CHAPEU (BA);
II - de BRASÍLIA (DF) para JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);
III - de CICERO DANTAS (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA) e
SERRINHA (BA) para CARUARU (PE) e RECIFE (PE);
IV - de FEIRA DE SANTANA (BA) para CARUARU (PE), JOÃO PESSOA (PB) e
RECIFE (PE);
V - de GOIANIA (GO) para MORRO DO CHAPEU (BA) e JOÃO PESSOA (PB);
VI - de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e JOÃO PESSOA (PB); e
VII - de TUCANO (BA) para RECIFE (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 662, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.304379/2023-66, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
TERESINA (PI) - JOÃO PESSOA (PB) prefixo nº 18-0043-60, com as seguintes seções:
I - de TERESINA (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO
NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e CAMPINA
GRANDE (PB);
II - de BARRO DURO (PE) para JUAZEIRO DO NORTE (CE);
III - de VALENÇA DO PIAUÍ (PI) para CAMPOS SALES (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);
IV - de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO
NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB), CAMPINA
GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);
V - de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE);
VI - de CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB),
SANTA LUZIA (PB), SOLEDADE (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);
VII - de BARBALHA (CE) para JOÃO PESSOA (PB);
VIII - de MISSÃO VELHA (CE) e BARRO (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB),
SANTA LUZIA (PB) e CAMPINA GRANDE (PB);
IX - de MILAGRES (CE) para PATOS (PB) e JOÃO PESSOA (PB).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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