DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º As infrações leves são:
I. Profissional em débito com suas obrigações perante o CREF10/PB (Código 004);
II. Pessoa Jurídica em situação de inadimplência com o CREF10/PB. (Código 017);
III. Profissional em exercício com a Cédula de Identidade Profissional - CIP
vencida ou sem portar o referido documento (Código 003);
IV. Profissional exercendo a profissão com cédula de identidade profissional
expedida por Conselho Profissional com jurisdição distinta do CREF10/PB e sem registro neste
conselho, em desacordo com as Resoluções 076/04 e 253/2013 do CONFEF (Código 005);
V. Não manter afixado em local visível ao público o Credenciamento do
CREF10/PB, dentro do prazo de validade e/ou demais documentos exigidos pela Resolução
CONFEF 052/2002. (Código 016);
VI. Autônomo localizado permitindo a intervenção de outro Profissional de
Educação Física junto aos beneficiários em seu estabelecimento. (Código 023);
VII. Pessoa Jurídica funcionando em local diferente daquele em que se encontra
registrada junto ao CREF10/PB (Código 024).
Parágrafo único. As infrações previstas no inciso I e II não sujeitará a aplicação
da multa prevista nesta Resolução.
Art. 6º As sanções referentes às infrações acima classificadas são de:
I. Para infração leve, o valor de 1 (uma) anuidade vigente à época da infração,
advertência verbal e/ou advertência escrita;
II. Para infração média, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 20 % da
anuidade vigente à época da infração e/ou censura pública;
III. Para infração grave, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 30% do
valor da anuidade vigente à época da infração e/ou suspensão do registro por até 29
(vinte e nove) dias;
IV. Para infração gravíssima, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 50%
do valor da anuidade vigente à época da infração e/ou cancelamento de registro.
§1º Sendo detectadas mais de uma infração cometidas pela mesma pessoa ou
entidade (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), será aplicada a sanção corresponde a infração
de maior gravidade.
§2º A infração que não for punida monetariamente será registrada no cadastro
do
Profissional ou
da Pessoa
Jurídica para
posterior consideração
em caso
de
reincidência.
§3º Em caso de reincidência a infração será agravada para a classificação
imediatamente superior.
§4º As penas descritas em cada inciso do artigo 6º podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso.
Art. 7º De acordo com o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º- C e nos
parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, determina que será
aplicada multa, a Profissional que deixar de votar sem causa justificada nas eleições, fica
estipulado o valor de 1% (um por cento) da anuidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º
4.320/64.CONSIDERANDO o quadro demonstrativo de apuração do superávit financeiro do
exercício de 2022.CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada
a necessidade de se proceder com ajustes de dotação orçamentária, resolve:
Art. 1º - Aprovar o pedido de abertura de Crédito Adicional Suplementar ao
orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - Paraíba para o
exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco
mil reais), tendo como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no exercício de
2022, conforme demonstrado a seguir: Projeto: 3010 CONTA DESCRIÇÃO VALOR
PROJETO6.3 EXECUÇÃO DA DESPESA 6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL 6.3.2.1 INVESTIMENTOS
6.3.2.1.03 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES 6.3.2.1.03.01 EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES 6.3.2.1.03.01.005 VEÍCULOS R$ 495.000,00 PROJETO 3010 TOTAL
A SUPLEMENTAR R$ 495.000,00
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019,
com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas
pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o
constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e
incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos
Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela
Resolução Cofen
nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas
políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte
das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das
dotações
elencadas no
Memorando
N°
84/2023 do
Departamento
Financeiro;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 105/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO os
autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do
Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 583ª Reunião
Ordinária de Plenário, realizada dia 29 de setembro de 2023; decide:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 504.604,11 (quinhentos e quatro mil e seiscentos e quatro reais e onze centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$
504.604,11 (quinhentos e quatro mil e seiscentos e quatro reais e onze centavos) nos
termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis
reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação:
I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.358.402,01
II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.208.920,46
III-Despesas Correntes: R$10.567.322,47
IV-Investimentos: R$ 1.438.634,05
V-Inversões Financeiras: R$ 0,00
VI-Amortização a Dívida: R$ 0,00
VII-Despesas de Capital: R$ 1.438.634,05
VIII-Total das Despesas: R$ 12.005.956,52
Art. 5° A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 135, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Decisão Coren-RS nº 081/2019, que institui
normas gerais para o pagamento de jetons no âmbito
do Coren-RS e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso
III e XIV, c/c o Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão COFEN nº 091/2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, III c/c art. 21, XII, do Regimento Interno do
Coren-RS, aprovado pelo Cofen, que autoriza o Regional baixar decisões e demais instrumentos
legais no âmbito da autarquia e,
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código
de Processo Ético e criou as câmaras éticas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, em sua 481ª Reunião Ordinária,
realizada em 24 de agosto de 2023;, decidem:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Decisão Coren-RS nº 081/2019, que passarão a
ter a seguinte redação:
Art. 1º Os conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de
jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, reuniões
de câmaras de ética ou ainda nas reuniões de diretoria.
Parágrafo único - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de
retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões
de câmaras de ética e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas
reuniões plenárias, reuniões de câmaras de ética ou por dia de comparecimento nas reuniões
de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RS, será de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis)
jetons mensais.
§1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde
que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, com a anuência do Tesoureiro.
§2º O jeton devido ao conselheiro presidente poderá ser acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento).
§3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores poderão ser acrescidos do
percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Esta decisão entra em vigor após homologação pela Decisão Cofen nº
170/2023, de 22 de setembro de 2023.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CREMEC Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023
Convoca os Conselheiros Suplentes, nos termos do
Decreto 6.821, de 14/04/09.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições que
lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO os termos do Decreto 6.821, de 14/04/2009, que altera o Decreto
44.045, de 19/07/1958;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa à presente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 01 de outubro de
2023; resolve:
Artigo 1º. Ficam convocados até o dia 30/09/2028 os Conselheiros Suplentes
eleitos, para o exercício de atividades necessárias ao bom e adequado funcionamento deste
Conselho, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto 44.045/58, com a alteração feita pelo
Decreto 6.821/2009.
Artigo 2º. - Esta Resolução terá vigência até o dia 30/09/2028.
Artigo 3º. - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
INÊS TAVARES VALE E MELO
Presidente do Conselho
MARIA AIRTES VIEIRA VITORIANO
Secretária-Geral

                            

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