DOE 04/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de outubro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº187 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.480, de 21 de setembro de 2023.
PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO 
DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES 
PROTETORAS DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei promove o fortalecimento da assistência médico-veterinária no Estado do Ceará, bem como o apoio financeiro a projetos desenvolvidos 
por abrigos e entidades protetoras de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar, por meio da Secretaria da Proteção Animal, atendimento veterinário itinerante 
para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – chamamento público para o credenciamento de clínicas, no Estado do Ceará, a serem contratadas para a prestação de serviços de assistência 
médico-veterinária, tais como os dispostos no Anexo Único desta Lei, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º 
de abril de 2021;
II – chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a seleção de abrigos e entidades protetoras de animais, 
enquadrados como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver parceria na execução de projetos voltados à proteção 
e ao bem-estar animal.
§ 1.º As regras relativas aos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em edital, o qual também especificará, sem prejuízo 
do disposto na legislação correlata:
I – no caso das contratações, os serviços e os procedimentos a serem contratados, além das condições a serem observadas para o credenciamento;
II – no caso da parceria, seu objeto, as regras relativas à seleção e o quantitativo de entidades a serem contempladas.
§ 2.º Serão beneficiados da ação disposta no inciso I deste artigo os tutores de animais inscritos no Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, 
bem como os protetores de animais regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal.
§ 3.º À Secretaria da Proteção Animal compete o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações previstas neste artigo, sem prejuízo da 
celebração de parcerias, para essa finalidade, com outros órgãos ou entidades públicas ou, ainda, com organizações da sociedade civil.
Art. 3.º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Animal, a qual será suplementada, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.480, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA
Para fins de chamamento público para o credenciamento de clínicas, nos termos desta Lei, consideram-se serviços de assistência médico-veterinária:
• Atendimento emergencial;
• Internamento;
• Consulta Geral (Clínica Médica e Clínica Cirúrgica);
• Consulta de Especialistas (Ortopedia, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Neurologia e Dermatologia);
• Tratamento Ambulatorial;
• Exames Laboratoriais;
• Diagnóstico por Imagem;
• Anestesiologia;
• Implantação de microchips;
• Cirurgias de baixa complexidade, cirurgias gerais, cirurgias de esterilização, cirurgias ortopédicas e oncológicas.
*** *** ***
DECRETO Nº35.690, de 04 de outubro de 2023.
CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do NUP 10051.003232/2023-72 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,DECRETA: 
Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE 
AMANDO ALBUQUERQUE SILVA
PCCE
198.823-1-4
13/02/2023
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: 
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE 
PAULO CID TORRES DA SILVA FILHO
PCCE
198.761-1-X
Data de circulação no DOE
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 dias do mês de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.691, de 04 de outubro de 2023.
CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do NUP 21001.000033/2023-14 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: 
Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE 
Sônia Maria Leandro da Silva 
SDA
002981-1-5 
30/06/2023
Silvio Roberto Andrade Siqueira 
SDA
00047-1-6 
30/06/2023

                            

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