REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 190-A Brasília - DF, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100400001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - três CCE 1.17; II - oito CCE 1.15; III - um CCE 1.14; IV - quinze CCE 1.13; V - quatorze CCE 1.10; VI - dois CCE 1.07; VII - um CCE 2.16; VIII - vinte e seis CCE 2.13; IX - um CCE 2.10; X - quatro FCE 1.15; XI - uma FCE 1.14; XII - oito FCE 1.13; XIII - quinze FCE 1.10; XIV - duas FCE 1.09; XV - dezesseis FCE 1.07; XVI - três FCE 1.05; XVII - duas FCE 2.13; XVIII - uma FCE 2.10; e XIX - duas FCE 3.10. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023. Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo; II - políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte; III - políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor; IV - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte; V - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção; VI - ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; VII - promoção da competitividade e da inovação das microempresas e das empresas de pequeno porte; VIII - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços; IX - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito; X - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e XI - registro público de empresas mercantis e atividades afins. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Corregedoria; h) Ouvidoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Assuntos Administrativos; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual: 1. Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual; 2. Diretoria de Empreendedorismo; e 3. Diretoria de Fomento; b) Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: 1. Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração; e 2. Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e III - órgão colegiado: Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional; IV - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial; e V - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional; III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos das demandas parlamentares; e V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social; III - estabelecer estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; e IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado; III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado; V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais; VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e IX - supervisionar o programa de integridade do Ministério.Fechar