DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 190-A
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os seguintes
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - três CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - quinze CCE 1.13;
V - quatorze CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.07;
VII - um CCE 2.16;
VIII - vinte e seis CCE 2.13;
IX - um CCE 2.10;
X - quatro FCE 1.15;
XI - uma FCE 1.14;
XII - oito FCE 1.13;
XIII - quinze FCE 1.10;
XIV - duas FCE 1.09;
XV - dezesseis FCE 1.07;
XVI - três FCE 1.05;
XVII - duas FCE 2.13;
XVIII - uma FCE 2.10; e
XIX - duas FCE 3.10.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.
Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, órgão da administração pública federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo;
II - políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de
pequeno porte;
III - políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;
IV - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de
pequeno porte;
V - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção;
VI - ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa,
à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
VII - promoção da competitividade e da inovação das microempresas e das
empresas de pequeno porte;
VIII - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de
pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
IX - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
X - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos
programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e
XI - registro público de empresas mercantis e atividades afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual:
1. Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual;
2. Diretoria de Empreendedorismo; e
3. Diretoria de Fomento;
b) Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
1. Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
2. Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
III - órgão colegiado: Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e
social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados
diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;
IV - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial; e
V - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite
de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o
trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades
da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos
relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do
Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos das demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I
-
planejar,
executar,
orientar, avaliar
e
monitorar
as
atividades
de
comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos
de comunicação social;
III - estabelecer estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; e
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais
de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do
Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no País, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários,
conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do
Ministério; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
IX - supervisionar o programa de integridade do Ministério.

                            

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