DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 190-C
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 6.017, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
Concurso 
Público 
Nacional
Unificado.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, incisos I, II, III e V, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 27, caput, inciso III, e art. 44 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023,
e de acordo com o consta do Processo nº 18001.102139/2023-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado
como modelo de realização conjunta para recrutamento e seleção para o provimento
de cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos concursos públicos autorizados nos termos
do art. 27, inciso I, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
§ 2º A participação de outros órgãos e entidades não abrangidos pelo
disposto no §1º no Concurso Público Nacional Unificado poderá ser autorizada pela
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma de
instrumento específico.
Art. 2º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos
efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a
priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao
setor público; e
IV
-
zelar pelo
princípio
da
impessoalidade
na seleção
das
pessoas
candidatas em todas as fases e etapas do certame.
Art. 3º Os órgãos colegiados de governança do Concurso Público Nacional
Unificado são a Comissão de Governança e o Comitê Consultivo e Deliberativo,
conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos
operacionais para assessorar e apoiar os trabalhos do Concurso Público Nacional
Unificado.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional poderão solicitar a adesão ao Concurso Público Nacional
Unificado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como forma de
seleção para provimento de cargos públicos efetivos.
§ 1º O prazo para adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será
estabelecido em comunicado a ser expedido pelo Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
§ 2º O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de assinatura de
Termo de Adesão, na forma do Anexo I.
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos participará
do Concurso Público Nacional Unificado para o provimento das vagas autorizadas para
os cargos públicos efetivos de seu quadro de pessoal.
Art. 5º Os custos do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados
entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional que a ele fizerem a adesão.
§ 1º Até um milhão de inscritos, o valor será integralmente custeado pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Entre um milhão e um e dois milhões e quinhentos mil inscritos, os
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
que fizerem a adesão deverão descentralizar os créditos orçamentários e repassar os
recursos financeiros correspondentes para o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, proporcionalmente ao número de vagas e em conformidade com o
número final de inscritos.
§ 3º A partir de dois milhões e quinhentos mil e um inscritos os valores
excedentes poderão ser custeados parcial ou integralmente pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º As vagas que estiverem disponíveis para seleção por meio do
Concurso Público Nacional Unificado serão agrupadas por blocos temáticos, de acordo
com a sua natureza e complexidade.
Parágrafo único. A pessoa candidata deverá escolher o bloco temático de
interesse no ato da inscrição, observando orientações contidas nos editais do Concurso
Público Nacional Unificado.
Art. 7º O Concurso Público Nacional Unificado consistirá na aplicação de
provas simultâneas
em todos
os estados
e no
Distrito Federal,
observadas as
disposições contidas nesta Portaria e nos editais específicos.
§ 1º O Concurso Público Nacional Unificado terá como etapas:
I - primeira
etapa: a realização de provas objetivas
ou objetivas e
dissertativas, de acordo com as especificidades temáticas de cada bloco; e
II - segunda etapa: prova de títulos.
§ 2º A critério de cada órgão ou entidade, o resultado do Concurso Público
Nacional Unificado poderá ser aproveitado em etapas adicionais de caráter eliminatório
e/ou classificatório, conforme legislação específica do processo seletivo de cada
cargo.
§ 3˚º Caso o órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional realize curso de formação, a organização do curso e os custos
a ele relacionados serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade.
§ 4º O Concurso Público Nacional Unificado não abrange outras etapas
necessárias para a seleção das pessoas candidatas, que serão de responsabilidade do
respectivo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 8º A aplicação do Concurso Público Nacional Unificado levará em
consideração as políticas em vigor sobre acessibilidade, inclusão de pessoas com
deficiência, reserva de vagas para pessoas negras e demais ações afirmativas.
Art. 9º O edital estabelecerá as diretrizes, procedimentos, prazos e outros
elementos essenciais do Concurso Público Nacional Unificado, de acordo com as
especificidades de cada bloco temático.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
Termo de Adesão nº XX/2023 - Concurso Público Nacional Unificado
. TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS E XXXXXX PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com
sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, Brasília - DF, CEP 70040-906, doravante
denominado MGI, inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXX, neste ato representado pelo Sr.
XXXXXXXX, nomeado por meio de XXXX, portador do registro geral nº XXXX e CPF nº
XXX, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, XXXXX, Brasília/DF; e XXXX,
com sede em XXXX, inscrito no CNPJ/MF nº XXXX, doravante denominada ADERENTE,
neste ato representado pelo Sr. XXXX, XXX, nomeado por meio de XXXXX, portador do
registro geral nº XXXX e CPF nº XXX, domiciliado em XXXXX.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, tendo em vista o que
consta do processo nº XXXX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e do Decreto nº
11.722, de 28 de setembro de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a adesão ao Concurso Público
Nacional Unificado, modelo de realização conjunta de concursos públicos para o
provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação
simultânea de
provas em
todos os
Estados e
no Distrito
Federal, conforme
especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de
trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente
TERMO DE ADESÃO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos
dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a)
executar as
ações objeto
deste
TERMO DE
ADESÃO, assim
como
monitorar os resultados;
b) designar, no prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do presente
instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
TERMO DE ADESÃO;
c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
d) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
e) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações;
g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
h) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
j) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de
dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o
caso.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MGI
São atribuições do MGI:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Concurso Público Nacional
Unificado;
II - estabelecer os prazos e as metas para a implementação do Concurso
Público Nacional Unificado;
III - fornecer orientação técnica e apoio operacional aos órgãos e entidades
aderentes;
IV - elaborar, analisar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
V
- fiscalizar
e prestar
contas
de eventuais
recursos recebidos,
por
instrumento específico, destinados à realização do Concurso Público Nacional Unificado,
conforme as normas vigentes;
VI - articular-se com órgãos e entidades interessados em participar do
projeto;
VII - contratar a banca examinadora; e
VIII - divulgar todos os editais e resultados relacionados ao Concurso Público
Nacional Unificado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE
São atribuições do ADERENTE:
I - cumprir os prazos e as metas estabelecidos pelo MGI para a execução
do Concurso Público Nacional Unificado;

                            

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