REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 190-C Brasília - DF, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023100400001 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Sumário Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.017, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, incisos I, II, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 27, caput, inciso III, e art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, e de acordo com o consta do Processo nº 18001.102139/2023-47, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado como modelo de realização conjunta para recrutamento e seleção para o provimento de cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º Esta Portaria se aplica aos concursos públicos autorizados nos termos do art. 27, inciso I, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. § 2º A participação de outros órgãos e entidades não abrangidos pelo disposto no §1º no Concurso Público Nacional Unificado poderá ser autorizada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma de instrumento específico. Art. 2º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado: I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos; II - padronizar procedimentos na aplicação das provas; III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção das pessoas candidatas em todas as fases e etapas do certame. Art. 3º Os órgãos colegiados de governança do Concurso Público Nacional Unificado são a Comissão de Governança e o Comitê Consultivo e Deliberativo, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023. Parágrafo único. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais para assessorar e apoiar os trabalhos do Concurso Público Nacional Unificado. Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão solicitar a adesão ao Concurso Público Nacional Unificado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como forma de seleção para provimento de cargos públicos efetivos. § 1º O prazo para adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será estabelecido em comunicado a ser expedido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de assinatura de Termo de Adesão, na forma do Anexo I. § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos participará do Concurso Público Nacional Unificado para o provimento das vagas autorizadas para os cargos públicos efetivos de seu quadro de pessoal. Art. 5º Os custos do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que a ele fizerem a adesão. § 1º Até um milhão de inscritos, o valor será integralmente custeado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º Entre um milhão e um e dois milhões e quinhentos mil inscritos, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que fizerem a adesão deverão descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros correspondentes para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, proporcionalmente ao número de vagas e em conformidade com o número final de inscritos. § 3º A partir de dois milhões e quinhentos mil e um inscritos os valores excedentes poderão ser custeados parcial ou integralmente pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 6º As vagas que estiverem disponíveis para seleção por meio do Concurso Público Nacional Unificado serão agrupadas por blocos temáticos, de acordo com a sua natureza e complexidade. Parágrafo único. A pessoa candidata deverá escolher o bloco temático de interesse no ato da inscrição, observando orientações contidas nos editais do Concurso Público Nacional Unificado. Art. 7º O Concurso Público Nacional Unificado consistirá na aplicação de provas simultâneas em todos os estados e no Distrito Federal, observadas as disposições contidas nesta Portaria e nos editais específicos. § 1º O Concurso Público Nacional Unificado terá como etapas: I - primeira etapa: a realização de provas objetivas ou objetivas e dissertativas, de acordo com as especificidades temáticas de cada bloco; e II - segunda etapa: prova de títulos. § 2º A critério de cada órgão ou entidade, o resultado do Concurso Público Nacional Unificado poderá ser aproveitado em etapas adicionais de caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme legislação específica do processo seletivo de cada cargo. § 3˚º Caso o órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional realize curso de formação, a organização do curso e os custos a ele relacionados serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade. § 4º O Concurso Público Nacional Unificado não abrange outras etapas necessárias para a seleção das pessoas candidatas, que serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 8º A aplicação do Concurso Público Nacional Unificado levará em consideração as políticas em vigor sobre acessibilidade, inclusão de pessoas com deficiência, reserva de vagas para pessoas negras e demais ações afirmativas. Art. 9º O edital estabelecerá as diretrizes, procedimentos, prazos e outros elementos essenciais do Concurso Público Nacional Unificado, de acordo com as especificidades de cada bloco temático. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO I Termo de Adesão nº XX/2023 - Concurso Público Nacional Unificado . TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E XXXXXX PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, Brasília - DF, CEP 70040-906, doravante denominado MGI, inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXX, nomeado por meio de XXXX, portador do registro geral nº XXXX e CPF nº XXX, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, XXXXX, Brasília/DF; e XXXX, com sede em XXXX, inscrito no CNPJ/MF nº XXXX, doravante denominada ADERENTE, neste ato representado pelo Sr. XXXX, XXX, nomeado por meio de XXXXX, portador do registro geral nº XXXX e CPF nº XXX, domiciliado em XXXXX. RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, tendo em vista o que consta do processo nº XXXX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto a adesão ao Concurso Público Nacional Unificado, modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente TERMO DE ADESÃO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes: a) executar as ações objeto deste TERMO DE ADESÃO, assim como monitorar os resultados; b) designar, no prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste TERMO DE ADESÃO; c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; d) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; e) realizar vistorias em conjunto, quando necessário; f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações; g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; h) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; j) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MGI São atribuições do MGI: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Concurso Público Nacional Unificado; II - estabelecer os prazos e as metas para a implementação do Concurso Público Nacional Unificado; III - fornecer orientação técnica e apoio operacional aos órgãos e entidades aderentes; IV - elaborar, analisar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho; V - fiscalizar e prestar contas de eventuais recursos recebidos, por instrumento específico, destinados à realização do Concurso Público Nacional Unificado, conforme as normas vigentes; VI - articular-se com órgãos e entidades interessados em participar do projeto; VII - contratar a banca examinadora; e VIII - divulgar todos os editais e resultados relacionados ao Concurso Público Nacional Unificado. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE São atribuições do ADERENTE: I - cumprir os prazos e as metas estabelecidos pelo MGI para a execução do Concurso Público Nacional Unificado;Fechar