DOMCE 05/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3308
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal nº 1.459/2008, de 19/12/2008, e demais disposições em
contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:969033FB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.180, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de logradouros públicos no
Município de Morada Nova/CE, com as seguintes
denominações: Rua José Walter Rabelo e Avenida
Manuel Benício Rabelo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua José Walter Rabelo, o
logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido
pelo Distrito de Juazeiro, com localização no sentido NORTE ao
SUL, iniciando-se na coordenada UTM: (5474469.07 & 9431707.10)
de forma perpendicular com a Avenida Manuel Benício Rabelo e
finalizando na coordenada UTM: (547474.09 & 9431677.52).
Art. 2º Fica criado e denominado de Avenida Manuel Benício
Rabelo, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE,
compreendido pelo Distrito de Juazeiro, com localização no sentido
LESTE ao OESTE, iniciando-se na coordenada UTM: (547678.74 &
9431749.27) de forma perpendicular com a Rua José Walter Rabelo,
cruzando com uma Praça Pública e finalizando na coordenada UTM:
(547091.43 & 9431748.23).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:FE917098
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 057, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a implantação da Política de Educação
Integral na Rede Municipal de Ensino de Morada
Nova, estado do Ceará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e
CONSIDERANDO os art. 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os art. 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO os art. 34 e 87 da Lei Federal nº 9.394/1996, que
instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal Nº 13.005/2014, que
instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal Nº1.713/2015, que
instituiu o Plano Municipal de Educação – PME;
CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o que estabelece a PORTARIA NORMATIVA
INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24/04/2007, que institui o
Programa Mais Educação, com o propósito de fomentar a educação
integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a
atividades socioeducativas no contraturno escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023,
Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera aLei nº
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, aLei nº 13.415, de 16 de fevereiro
de 2017, e aLei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
CONSIDERANDO Portaria Nº 1.495, DE 02/08/2023 - Dispõe sobre
a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em
tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá
outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída legalmente, a política de Educação Integral, já
anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa
Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 207; no ECA; na LDB;
no Plano Nacional de Educação, e no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, Lei nº 14.113/2020, nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de MORADA NOVA, a partir do
ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito
nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo
com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa
da Educação Básica até o Ensino Fundamental.
Art. 2º A educação em Tempo Integral terá como suporte, as
seguintes funções e equipes profissionais:
I - Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
IV - Professores e monitores dos diferentes ambientes pedagógicos,
no âmbito das escolas e fora dela;
V - Profissionais de apoio técnico-administrativo e demais servidores
públicos, ou não, da educação e demais instituições governamentais
ou conveniadas, onde quer que se desenvolvam atividades
complementares aos projetos político-pedagógicos das unidades
escolares;
§
1º
As
atividades
educativas
desenvolvidas
nos
espaços
educacionais, nas escolas ou fora destas, em Tempo Integral, isto é,
integrando atividades complementares por, no mínimo 3 horas no
contraturno diário, ou totalizando 15 horas semanais, são de
responsabilidade de toda equipe da escola.
§ 2º Os profissionais do magistério: professores, coordenadores,
bolsistas-estagiários e demais funções de apoio poderão contribuir no
desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação
das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
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