DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 191
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 7
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 7
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 55
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 205
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 205
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 206
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 247
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 251
Ministério Público da União................................................................................................. 251
Poder Legislativo ................................................................................................................... 252
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 252
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 4/10/2023 as
edições extras nºs 190-A , 190-B e 190-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.776
(1)
ORIGEM
: ADI - 243674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da
Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 12/1997, a fim de
excluir a interpretação segundo a qual a feitura de perícias de incêndios e explosões em
local de sinistros compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR. COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PERÍCIA DE INCÊNDIOS E EXPLOSÕ ES
NO LOCAL DO SINISTRO. VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTO EM
MATÉRIA PROCESSUAL (CF, ART. 24, XI). CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO DA PERÍCIA .
PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA .
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL PARA APURAR INFRAÇÕES PENAIS.
1. A norma estadual que atribui a coordenação e execução de perícia no âmbito
de investigação criminal foi editada no exercício não da competência de legislar sobre
direito processual, mas de dispor sobre procedimentos em matéria processual, inserida
entre as competências normativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal
nos termos do inciso XI do art. 24 da Constituição de 1988.
2. A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária,
assim como a perícia em local de incêndio ou explosão não configura mera apuração de infração
penal. Precedentes.
3. O Código de Processo Penal, instituído no exercício da competência privativa
da União para legislar sobre direito processual, admite a realização de perícia por
instituições independentes ou autônomas em relação à Polícia Civil desde que autorizadas
por lei, porquanto atividade fundamental para a elucidação de fatores e circunstâncias de
infrações penais e a maximização dos direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança
e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público, a partir de atuação coordenada dos
órgãos integrantes do sistema de segurança pública.
4. É inconstitucional a atribuição exclusiva ao Corpo de Bombeiros Militar para
a realização de perícias em locais de incêndio ou explosão.
5. Pedido julgado procedente, em parte.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.017
(2)
ORIGEM
: ADI - 13879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
A DV . ( A / S )
: NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM
E TURISMO
A DV . ( A / S )
: SERGIO MARTINS MACHADO (102929/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falou, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o
Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.
EMENTA: 
AÇÕES
DIRETAS 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
E
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08),
ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CO N S T I T U C I O N A L I DA D E
DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA
DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA
DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS
MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDA D E ,
DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS
LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS
MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDA D E ,
DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADAS 
PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
R EC U R S O
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade
(4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições
impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com
qualquer nível de alcoolemia (conhecida como "tolerância zero"), com a imposição da sanção
administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas
alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza
administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as
liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da
proteção da segurança no trânsito.
(b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a
constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para
condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em
áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência
fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento,
porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais
de natureza distinta.
I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por
condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas
2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019,
cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida
alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no
consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e
Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per
capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L.
3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A
relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do
brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda
que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas
juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva.
4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos
sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do
trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e
territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo
principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2%
das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators.
"Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990-2016" 2016 Lancet 2018;
392: 1015-35).
5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a
ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das
alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de
alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária
para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007).
6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos
apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para
o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito
Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei
Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais.
7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007,
houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no
número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de
regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por
condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que,
dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de
casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do
Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41
mil pessoas.
8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta
a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez
que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas
últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a
segurança no trânsito.
9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da
proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de
segurança no trânsito pelo legislador.

                            

Fechar