REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 191 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 7 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 7 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 55 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 205 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 205 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 206 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 247 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 251 Ministério Público da União................................................................................................. 251 Poder Legislativo ................................................................................................................... 252 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 252 .................................. Esta edição é composta de 252 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 4/10/2023 as edições extras nºs 190-A , 190-B e 190-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.776 (1) ORIGEM : ADI - 243674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a feitura de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PERÍCIA DE INCÊNDIOS E EXPLOSÕ ES NO LOCAL DO SINISTRO. VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL (CF, ART. 24, XI). CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO DA PERÍCIA . PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA . COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL PARA APURAR INFRAÇÕES PENAIS. 1. A norma estadual que atribui a coordenação e execução de perícia no âmbito de investigação criminal foi editada no exercício não da competência de legislar sobre direito processual, mas de dispor sobre procedimentos em matéria processual, inserida entre as competências normativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal nos termos do inciso XI do art. 24 da Constituição de 1988. 2. A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária, assim como a perícia em local de incêndio ou explosão não configura mera apuração de infração penal. Precedentes. 3. O Código de Processo Penal, instituído no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, admite a realização de perícia por instituições independentes ou autônomas em relação à Polícia Civil desde que autorizadas por lei, porquanto atividade fundamental para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais e a maximização dos direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público, a partir de atuação coordenada dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública. 4. É inconstitucional a atribuição exclusiva ao Corpo de Bombeiros Militar para a realização de perícias em locais de incêndio ou explosão. 5. Pedido julgado procedente, em parte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.017 (2) ORIGEM : ADI - 13879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC A DV . ( A / S ) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS) R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO A DV . ( A / S ) : SERGIO MARTINS MACHADO (102929/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022. EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CO N S T I T U C I O N A L I DA D E DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDA D E , DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDA D E , DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. R EC U R S O EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como "tolerância zero"), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta. I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. "Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990-2016" 2016 Lancet 2018; 392: 1015-35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador.Fechar